TJDFT - 0716233-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:46
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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13/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de CASA AMSTERDAM CONSTRUCOES LTDA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA.
LOCAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
VEDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EFEITOS EX NUNC.
I – O inadimplemento das parcelas, assim como os valores postulados na inicial da ação de cobrança, relativos aos aluguéis, IPTU e taxas de condomínio, tornaram-se incontroversos, porque não foram impugnados especificamente pelo agravante-réu, que não apresentou contestação na fase de conhecimento, com decretação da sua revelia.
Ademais, cotejados os valores inseridos na planilha de atualização do débito que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, vê-se que são exatamente os mesmos indicados pelo agravado-exequente na inicial da ação de cobrança, cuja condenação ao pagamento da quantia certa está embasada em título judicial transitado em julgado, portanto, vedada a rediscussão.
II - A assistência judiciária requerida e deferida após a instauração da fase de cumprimento de sentença e do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação não exime o executado do pagamento dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois a concessão do benefício gera efeitos ex nunc.
Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
III - Agravo de instrumento desprovido. -
23/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:13
Conhecido o recurso de JOSE VICENTE DA SILVA - CPF: *54.***.*44-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CASA AMSTERDAM CONSTRUCOES LTDA em 31/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 18:31
Recebidos os autos
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02/05/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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