TJDFT - 0743169-58.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
TEMA 810/STF.
APLICABILIDADE. 1.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no julgado. 2.
O acórdão expressamente esclarece que, em virtude de o trânsito em julgado ter ocorrido em momento posterior à publicação do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade de aplicação dos índices previstos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, se mostra possível a modificação da sentença. 3.
Quando o julgamento é pautado em mais de um fundamento, quando qualquer um deles for suficiente para a manutenção da conclusão exarada, afigura-se desnecessária a análise de todas as teses suscitadas pelas partes. 3.1.
Não há distinção com o alegado precedente qualificado porque, conforme esclarecido, aplica-se ao caso o Tema 810/STF, sendo possível a utilização do IPCA-E para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 4.
Os declaratórios não se erigem em via adequada para a obtenção, salvo raras exceções, de efeitos infringentes, porquanto são pleitos de integração e não de substituição. 5.
Recuso não provido. -
06/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
14/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
30/10/2023 21:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:33
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 08:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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13/10/2023 08:17
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR.
TEMA 810/STF.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E. 1.
Cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (DJE 20/11/2017), reconheceu a repercussão geral do tema referente à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2.
Após o julgamento dos embargos de declaração (03/10/2019) interpostos no referido RE, com trânsito em julgado em 03/3/2020, a Corte Suprema manteve intacto o entendimento adotado por ocasião do julgamento do mérito do RE 870.947/SE definindo pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 3.
O édito objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado em 11/3/2020 e, portanto, aplicável o Tema 810/STF.
Logo, correta está a incidência do IPCA-E. 4.
Agravo interno não provido. -
26/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 23:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 23:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 23:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
09/05/2023 13:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/05/2023 10:59
Juntada de Petição de agravo interno
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05/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:51
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2023 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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02/05/2023 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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27/04/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:40
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:39
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 21:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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12/04/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 21:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:03
Recebidos os autos
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27/03/2023 11:03
Conhecido o recurso de LUIZ BARBOSA DE LIMA - CPF: *14.***.*72-04 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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10/03/2023 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/03/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/03/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:26
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 16:20
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2023 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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09/01/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:04
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
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19/12/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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