TJDFT - 0726384-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 19:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A SESSENTA DIAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
RISCO DE DANO.
REVERSSIBILIDADE DA MEDIDA.
ASTREINTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 – Preliminar.
Perda do objeto.
Interesse de agir.
A decisão em tutela de urgência é precária e corre por conta e risco de quem a requer, de modo que eventual reversão implica em indenização à outra parte, na forma do que dispõe o art. 302 do CPC.
Há, pois, necessidade de aguardar a decisão definitiva, o que justifica o interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 2 – Tutela de urgência.
Restabelecimento do plano de saúde.
De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3 – Probabilidade do direito.
De acordo com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, c/c art. 14, parágrafo único, da Resolução 557/2022/ANS, além do inadimplemento superior a sessenta dias, o contrato somente pode ser rescindindo pela operadora do plano se o consumidor for previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso dos autos, a ré procedeu ao cancelamento do plano de saúde dos autores sem notificação prévia em razão de não pagamento da contraprestação somente do mês de abril de 2023, sem que tenha configurado período de inadimplência por mais se sessenta dias.
Essa situação não autoriza a rescisão unilateral do contrato pela ré, nos termos da legislação de regência. 4 – Perigo de dano.
Reversibilidade da medida.
O encerramento irregular do plano de saúde impossibilita o prosseguimento de tratamento de saúde do primeiro autor, o que demonstra perigo de dano.
Além disso, há também a possibilidade de reversão da medida, caso a pretensão do autor seja julgada improcedente, podendo a ré efetuar a cobrança de valores de procedimentos custeados sem o devido amparo contratual.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida na origem. 5 – Astreintes.
Valor da multa.
O valor da multa definida para o caso de descumprimento da obrigação está adequado e proporcional para o caso, tendo em vista a urgência do provimento e levando em conta a capacidade econômica da recorrente. 6 – A conduta da agravante configurou mero exercício regular do direito que entendia ter, sem caráter procrastinatório, não caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Aplicação de multa por litigância de má-fé indeferida. 7 – Recurso conhecido e não provido. gp -
26/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:54
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 23:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
31/07/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/07/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/07/2023 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710926-40.2018.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bom Sushi LTDA - EPP
Advogado: Aline Goncalves Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2018 18:04
Processo nº 0707389-66.2023.8.07.0018
Maria Estela Camelo de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 15:49
Processo nº 0713998-02.2022.8.07.0018
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Auriene Moreira da Silva Guimaraes
Advogado: Wanderley Aires Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 17:06
Processo nº 0726863-77.2023.8.07.0000
Colegio Coc Sudoeste LTDA
Concrecon Concreto e Construcoes LTDA
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 18:48
Processo nº 0722445-98.2020.8.07.0001
Jose Jailson de Sousa
Tony de Sousa Marcal
Advogado: Ludmilla Barros Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 17:54