TJDFT - 0740117-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 17:07
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740117-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora fora intimada a recolher as custas processuais (ID nº 181520807 e 184821129).
No entanto, conforme se verifica na aba de prazos, quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Honorários em 5% do valor da causa.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 07:54:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:06
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740117-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de gratuidade já fora analisando e indeferido em ID 181520807. À parte autora para que recolha as custas do processo em 15 dias, sob pena de extinção.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:57:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 20:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:48
Indeferido o pedido de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*54-58 (AUTOR)
-
26/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:21
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:04
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/10/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740117-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, entendo que a princípio o requerido não tem qualquer participação na fraude a que o autor foi vitima, pois foi o próprio que transferiu para a ré os valores devidamente depositados em sua conta corrente, de forma que não há como suspender neste momento os descontos mensais.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:41:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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