TJDFT - 0028747-97.2014.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:43
Outras decisões
-
03/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 12:44
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PONTOCENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028747-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PONTOCENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do segundo executado (SERGIES BATISTA DE OLIVEIRA- CPF *16.***.*96-03), pedido formulado no ID 205673370.
A parte exequente se manifestou contrariamente a este pedido no ID 206996852. É o que basta relatar.
DECIDO.
A medida de suspensão de CNH e de passaporte em processo de execução é medida de execução atípica, ou seja, muitas vezes é utilizada como uma forma de impelir ao executado o adimplemento do débito perseguido nos autos.
De toda sorte, comprovada a inutilidade da medida na perseguição do crédito, sua manutenção servirá apenas como restrição do direito de locomoção e de liberdade do devedor, vindo a ferir os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da dignidade da pessoa humana.
Esse entendimento está assente na jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do aresto abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO REVOGAÇÃO DE SUSPENÇÃO DE CNH.
RECEBIMENTO COMO SIMPLES PETIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
LONGO PERÍODO DE TEMPO.
INEFICIÊNCIA. 1.
Constatado que a matéria alegada pela Agravante (revogação da suspensão da CNH) não se enquadra no conceito de ordem pública, não pode, portanto, fundamentar o manejo de Exceção de Pré-executividade.
Contudo, nada impede que o pleito seja formulado por simples petição, demonstrando o Requerente o advento de situação que autorize a revogação da medida coercitiva. 2.
Isso porque, a suspensão da CNH, trata-se de medida atípica de execução, que deve ser utilizada mediante uma análise acurada da sua necessidade e efetividade para o processo executivo, situações que, evidentemente, são mutáveis e requerem reapreciação quando houver modificação do contexto concreto.
Destarte, seguindo essa premissa, a manifestação da Agravada acerca da necessidade de revogação da suspensa da CNH, intitulada de Exceção de Pré-executividade, deve ser recebida como petição simples no bojo da execução, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188). 3.
Não subsiste a alegada preclusão da matéria, uma vez que a suspensão do direito de dirigir em processo de execução consubstancia medida de execução atípica, e como tal, não possui caráter de perpetuidade, podendo ser reclamada sua revisão judicial a partir da mudança fática ou da verificada inutilidade da medida. 4.
No caso vertente, a medida de suspensão da CNH foi determinada pelo Juízo a quo, a mais de 03 anos, mas em todo esse período, não surtiu nenhum efeito prático no processo executivo, porquanto não a assegurou a satisfação da dívida. 5.
Constatando-se que a medida atípica não foi eficiente para garantir o adimplemento da obrigação, mesmo transcorrido longo período de tempo em vigor, sua manutenção se mostra desproporcional e inadequada, posto que se tornou, na verdade, punição pessoal à devedora, situação que não encontra respaldo legal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1759365, 07037032320238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, e considerando que a medida de suspensão da CNH e do passaporte do executado Sergies foi deferido em agosto de 2018, consoante decisão ID 32787904, páginas 318 a 320, em nada servindo para o alcance da satisfação do crédito perseguido, entendo por bem revogar a referida suspensão.
Oficie-se ao DETRAN-DF e ao Departamento da Polícia Federal, informando a revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do segundo executado (SERGIES BATISTA DE OLIVEIRA- CPF *16.***.*96-03).
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente (09/06/2026), conforme determinado pela decisão ID 63036410 e ID 173282379.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:56
Deferido o pedido de SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*96-03 (EXECUTADO).
-
09/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2023 13:53
Outras decisões
-
11/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PONTOCENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028747-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PONTOCENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente (09/06/2026) Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:24
Indeferido o pedido de BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 14:57
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de PONTOCENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:58
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/06/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de PONTOCENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 18:06
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/05/2020 10:57
Recebidos os autos
-
11/05/2020 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/05/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/04/2020 12:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 16:01
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2020 23:33
Mandado devolvido dependência
-
27/02/2020 14:12
Expedição de Ofício.
-
27/02/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 17:57
Expedição de Mandado.
-
21/12/2019 05:09
Decorrido prazo de BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 02:51
Publicado Decisão em 11/12/2019.
-
10/12/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 19:24
Recebidos os autos
-
02/12/2019 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 05:40
Decorrido prazo de BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 05:39
Decorrido prazo de PONTOCENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 05:39
Decorrido prazo de SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA em 29/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 05:24
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 20:24
Recebidos os autos
-
29/10/2019 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:26
Decorrido prazo de BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 15:26
Decorrido prazo de PONTOCENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 15:26
Decorrido prazo de SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 16:44
Audiência instrução e julgamento cancelada - 08/07/2019 14:00
-
07/06/2019 02:35
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 14:41
Audiência instrução e julgamento designada - 08/07/2019 14:00
-
24/04/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706868-58.2022.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 09:19
Processo nº 0024250-06.2015.8.07.0001
Massa Falida de Pneuline Pneus e Servico...
Antonio M Macedo - EPP
Advogado: Adriana Marques dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 15:45
Processo nº 0740247-07.2023.8.07.0001
Nelson Curado Berquo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 08:47
Processo nº 0713617-91.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 08:21
Processo nº 0707730-46.2023.8.07.0001
Localiza Rent a Car SA
Gabriel Carlos Machado Neto
Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 18:33