TJDFT - 0712896-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:55
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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18/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:32
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2024 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:54
Desentranhado o documento
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24/11/2023 13:18
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:18
Deferido o pedido de MARIA QUIRLENE SOARES DE MORAES GONCALVES - CPF: *59.***.*89-00 (INTERESSADO).
-
16/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:38
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:38
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0712896-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: H.
M.
L.
Nome: H.
M.
L..
Endereço: SHA Conjunto 6 Chácara 8, Lote 6, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71996-060.
VEÍCULO: Marca HONDA, Modelo CIVIC SEDAN LXS 1.8, Ano 2007, Cor CINZA, Placa JHA8E88, Chassi n° 93HFA15308Z101112.
Depositário fiel: GABRIELA CARRARA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº *28.***.*85-03, telefone nº 19 3112-2200.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, indefiro o pedido de habilitação de MARIA QUIRLENE SOARES MORAES GONCALVES nos autos, tendo em vista que não demonstrou seu interesse na lide.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo, haja a habilitação do réu nos autos, seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de H.
M.
L., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme abaixo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
No mais, dê-se vista dos autos à parte ré, pelo prazo de 5 dias.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. -
26/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:24
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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