TJDFT - 0736663-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA FONSECA - ME em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736663-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO SOUZA FONSECA - ME EXECUTADO: JOSIMARIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Nos Juizados Especiais Cíveis a competência é regulamentada pelo o art. 4º da Lei 919 9.099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, e sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Se o autor escolheu o ajuizamento no Juizado, deve se submeter à lei de regência.
Verifico que a parte ré possui domicílio fora desta circunscrição, já que a requerida reside no estado de Goiás (Planaltina de Goiás - GO), impondo o reconhecimento da incompetência territorial.
A obrigação não deve ser satisfeita em Brasília, porque a agência 4338 do Banco Itaú se localiza, também, em Planaltina de Goiás/GO.
Diz o Enunciado do Fonaje: ENUNCIADO 89 : A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Corroborando o entendimento, colaciono julgado da Turma Recursal: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CHEQUES.
DOMICÍLIO DA RÉ QUE COINCIDE COM O LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (PAGAMENTO).
ART. 4º, I E II, DA LEI N. 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
PREJUDICIAL NÃO ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconhece a incompetência do juízo, posto trata-se de cobrança fundada em cheque deve ser proposta no domicilio do réu.
Em seu recurso, parte recorrente alega que a incompetência não poderia ter sido reconhecida de ofício.
Pugna pela reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça concedida (ID 3187119).
Contrarrazões apresentadas na quais a parte recorrida suscitou prejudicial de prescrição da ação executiva (ID 3433754).
III.
Inicialmente, destaco a possibilidade de análise da competência territorial, de ofício pelo juízo, nos termos do enunciado 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" IV.
Dispõem os incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
V.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o réu reside em Salvador-BA, bem como os cheques foram emitidos na mesma cidade, como local de pagamento (ID 31871056 e 3187106).
VI.
Assim, de acordo com os dispositivos citados, a competência territorial é do local do domicílio do réu, ou do local onde a obrigação deva ser satisfeita, na hipótese dos autos, o pagamento, sendo apenas na comarca do domicílio do autor ou do local do fato nas demandas de reparação de danos (inciso III), que não se aplica à espécie.
Precedente: (Acórdão n.845837, 20140310304209ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015.
Pág.: 356) VII.
Da mesma forma, deve-se privilegiar os princípios da economia e celeridade processual uma vez que a parte ré em contrarrazões suscitou a incompetência territorial.
VIII.
Análise da alegação de prescrição prejudicada.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Prejudicial não analisada.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1082055, 07000660620188079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" O caso, portanto, é de extinção do feito na forma do inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95, porque nada justifica o ajuizamento do feito neste Juízo.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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