TJDFT - 0705720-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SANTRI TECNOLOGIA LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 16:50
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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23/02/2024 16:47
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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21/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705720-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTRI TECNOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: CRISTINA RIBEIRO PEREIRA GALVAO DECISÃO O artigo 916 do Código de Processo Civil permite ao devedor, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução de título extrajudicial, dividir em seis parcelas mensais o restante do débito, sem que incida no parcelamento os honorários do advogado, mas apenas correção monetária e juros de mora.
Entretanto, por expressa disposição do §7º do referido artigo, a citada faculdade não se aplica em caso de cumprimento de sentença.
Em que pese a limitação constante do §7º do art. 916 do CPC, diante da concordância do credor, bem como do preenchimento dos pressupostos previstos no caput do referido artigo, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC.
Intime-se por telegrama.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, os quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Nos intervalos, mantenham-se os autos suspensos na Secretaria. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO PEREIRA GALVAO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:58
Deferido o pedido de CRISTINA RIBEIRO PEREIRA GALVAO - CPF: *21.***.*81-87 (REQUERIDO).
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25/08/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de SANTRI TECNOLOGIA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$2.316,89 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da ré.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida fica desde já intimada de que deverá efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, tão logo intimada do cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/08/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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05/08/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705720-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTRI TECNOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: CRISTINA RIBEIRO PEREIRA GALVAO DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO PEREIRA GALVAO em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:52
Deferido o pedido de SANTRI TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:25
Deferido o pedido de SANTRI TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 04:28
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:42
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:42
Outras decisões
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03/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2023 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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