TJDFT - 0729044-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de WELBCH APARECIDA PEREIRA MARTINS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2024 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2024 02:35
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR MAGALHAES ALVES em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:49
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:51
em cooperação judiciária
-
23/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:39
em cooperação judiciária
-
09/07/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:56
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/05/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CAIO CESAR MAGALHAES ALVES em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
10/04/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/03/2024 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/12/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de WELBCH APARECIDA PEREIRA MARTINS em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:11
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
07/11/2023 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de WELBCH APARECIDA PEREIRA MARTINS em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de CAIO CESAR MAGALHAES ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729044-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR MAGALHAES ALVES REQUERIDO: WELBCH APARECIDA PEREIRA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 908,00 (novecentos e oito reais), pela quebra do contrato de prestação de serviços de transporte escolar, bem como do valor de R$ 10.000,00, a título de lucros cessantes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, pois não houve interesse das partes na dilação probatória.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança pelos serviços de transporte escolar prestados pela parte autora Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não apresentou contestação, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 908,00 (novecentos e oito reais), por ocasião de seu inadimplemento contratual (art. 594 do Código Civil).
A parte requerente juntou nos autos cópia do contrato de prestação de serviços de transporte escolar, assinado entre as partes, o qual prevê, nos casos de rescisão sem prévia comunicação, o acréscimo da parcela do mês subsequente e da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, bem como também anexou os cálculos da atualização dos valores devidos pela requerida.
Desse modo, haja vista que as alegações da parte autora encontram respaldo no acervo probatório produzido e considerando a ausência de demonstração de que a parte ré tenha realizado o pagamento das quantias devidas ao requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dos danos materiais (lucros cessantes) Dispõe o art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso, aduz o autor que, diante do inadimplemento contratual da parte ré, teria suportado prejuízo material no importe de R$ 10.000,00.
Todavia, tais alegações não foram comprovadas nos autos, não havendo demonstração de que a ausência de pagamento da mensalidade contratual pela ré teria ocasionado ao autor perda de lucro correspondente à aludida quantia.
Assim, não tendo o requerente conseguido se desincumbir de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), tenho que a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 908,00 (novecentos e oito reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de WELBCH APARECIDA PEREIRA MARTINS em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0729044-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR MAGALHAES ALVES REQUERIDO: WELBCH APARECIDA PEREIRA MARTINS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/09/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/4812rH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 15:47:26. -
20/07/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729044-03.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR MAGALHAES ALVES REQUERIDO: WELBCH APARECIDA PEREIRA MARTINS DESPACHO Intime-se a parte autora para que forneça o whatsapp da parte requerida, visto que o único número identificado nos autos consta do contrato de id. 160361590, o qual não se sabe se está atualizado.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2023, às 19:27:14.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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