TJDFT - 0707588-19.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:09
Expedição de Petição.
-
03/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:18
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA - CPF: *81.***.*63-02 (REU) em 10/06/2025.
-
07/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:38
Outras decisões
-
02/06/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 19:10
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 17:20
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
23/01/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de WALLISON ALVES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707588-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA LOPES RIBEIRO REU: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA, ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO REVEL: WALLISON ALVES DE SOUZA DESPACHO Converto novamente o julgamento em diligência, uma vez que a parte autora não cumpriu o determinado no ID 199702289.
Isso porque foi determinado que a parte autora informasse a situação do veículo em referência junto ao credor fiduciário, mediante documentação correspondente, pois o veículo permanece gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Nessas condições, há regramento específico que impede a aquisição do domínio sobre bem em questão, o que precisa ser adequadamente esclarecido nos autos.
Inteligência do Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se, portanto, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos novos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal e retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 18:22:00.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707588-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA LOPES RIBEIRO REU: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA, ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO REVEL: WALLISON ALVES DE SOUZA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a destituição noticiada no ID 196042926, em observância ao art. 111, parágrafo único, do CPC, descadastrem-se os advogados então constituídos pelos réus RW COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI e JOÃO ROBERTO ARAÚJO LIMA e aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a referida parte regularize sua representação processual, sob pena de o feito prosseguir à revelia, nos termos do art. 76, II, do CPC. À Secretaria para cumprimento da diligência determinada na decisão de saneamento e organização do processo, qual seja: juntada do extrato de consulta no sistema RENAJUD dos veículos: 1) CITROEN/C3 EXCL, 1.4 FLEX – 2011/2012 – RENAVAM *03.***.*47-35 – PLACA JIW1918; e 2) PEUGEOT 207- PASSION XR- 2012/2013 – RENAVAM *05.***.*46-00 – PLACA NRY5429.
No mais, informe a parte autora qual a situação do veículo CITROEN/C3 EXCL, 1.4 FLEX – 2011/2012 – RENAVAM *03.***.*47-35 – PLACA JIW1918 perante o credor fiduciário (BANCO PAN), pois, aparentemente, o veículo permanece gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora concedido para as partes e não havendo novos requerimentos ou juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2024 12:29:16.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de WALLISON ALVES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707588-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA LOPES RIBEIRO REU: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA, ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO REVEL: WALLISON ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Representação processual das partes regularizada.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida não merece acolhida.
Isso porque a parte autora imputou a todos os réus a responsabilidade pelos danos que alega ter sofrido.
Assim, caso este juízo constate a ausência de responsabilidade de alguma das partes, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência dos pedidos, e não o reconhecimento de ilegitimidade ad causam.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da preliminar de nulidade da citação por edital A alegada nulidade da citação por edital não merece acolhida, pois foram realizadas diversas diligências voltadas à localização da parte requerida.
Nesse sentido, extrai-se dos presentes autos que este Juízo determinou pesquisas de endereço nos sistemas externos do Tribunal, SIEL e INFOSEG, não sendo possível localizar o réu.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Logo, considerando que foram esgotados os meios para a localização do requerido, reputo válida a citação por edital e, consequentemente, rejeito a preliminar de nulidade do ato citatório formulado pela Curadoria Especial.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
As questões controvertidas no feito dizem respeito aos termos da negociação efetivada entre as partes.
No caso, nenhuma das testemunhas indicadas presenciaram a negociação discutida nos autos, razão pela qual não vislumbro a pertinência em ser designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas que em nada contribuirão para o deslinde do feito.
Ademais, a matéria discutida nos autos é meramente de direito e os pontos invocados pelas partes para justificar a necessidade de produção de prova oral dependem exclusivamente de prova documental.
Nessas condições, no tocante à instrução probatória, observo não estarem presentes as condições processuais para admissão da prova testemunhal, à inteligência dos arts. 444 a 446 do Código de Processo Civil, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 443, II, do CPC: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II – que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados.
No mais, verifico que a autora alega que um dos veículos de sua propriedade, que foram dados como pagamento na aquisição do novo perante a empresa requerida, era “financiado”.
Nessas condições, há regramento específico que impede a aquisição do domínio sobre bem em questão.
Inteligência do Decreto-Lei 911/69.
Ainda que o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro preveja que caberá ao comprador ou adquirente a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, essa transferência só é possível após a baixa da alienação fiduciária, gravame ou quitação do arrendamento mercantil incidente sobre o referido veículo.
Ante o exposto, intime-se a autora para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontrava-se alienado o veículo, assim como qual a situação do veículo CITROEN/C3 EXCL, 1.4 FLEX – 2011/2012 – RENAVAM *03.***.*47-35 – PLACA JIW1918 perante o credor fiduciário, juntando a documentação correspondente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, determino à Secretaria a juntada do extrato de consulta no sistema RENAJUD dos veículos: 1) CITROEN/C3 EXCL, 1.4 FLEX – 2011/2012 – RENAVAM *03.***.*47-35 – PLACA JIW1918; e 2) PEUGEOT 207- PASSION XR- 2012/2013 – RENAVAM *05.***.*46-00 – PLACA NRY5429.
Com a juntada da documentação em referência, dê-se vista aos réus para ciência e manifestação.
Feito tudo isso, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:09
Outras decisões
-
09/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de WALLISON ALVES DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LOPES RIBEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:34
Decretada a revelia
-
14/12/2023 15:34
Outras decisões
-
04/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2023 04:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 07:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707588-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA LOPES RIBEIRO REU: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA, ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO, WALLISON ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 163564431) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
14/07/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:32
Publicado Edital em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:48
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LOPES RIBEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 19:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 19:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 19:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LOPES RIBEIRO em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2022 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2022 06:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA HELENA LOPES RIBEIRO - CPF: *10.***.*74-68 (AUTOR).
-
08/06/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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