TJDFT - 0702456-41.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/05/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIAS GERALDO PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/04/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:13
Não recebido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EXECUTADO).
-
12/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:41
Homologada a Transação
-
01/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:33
Deferido o pedido de ELIAS GERALDO PEREIRA - CPF: *30.***.*55-72 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:52
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:44
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
-
08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702456-41.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS GERALDO PEREIRA EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Para dar cumprimento à decisão de ID 185159342, fica a parte exequente intimada à informar os dados bancário/chave Pix, visando a liberação de valores.
Cabe ressaltar que, o sistema de expedição de alvará eletrônico (BankJud) não permite a transferência de valores para advogado, conforme solicitado na petição de ID 175774339 - Pág. 1 e 2.
Itapoã/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
06/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702456-41.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS GERALDO PEREIRA EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo banco executado, arguindo excesso de execução.
Rejeito.
Verifica-se que a sentença condenou o réu à devolução dos valores descontados da aposentadoria do autor, acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do desconto, admitida a compensação do valor transferido ao requerente de R$ 4.489,00 (ID 173284301).
Em que pese a irresignação do executado, o ofício do INSS corrobora os valores apresentados pelo requerente, uma vez que que houve o desconto de R$ 191,67, desde setembro de 2020 (ID 184354790 - Pág. 3, sob a nomenclatura de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)”, até janeiro de 2024 (ID 184354790 - Pág. 15).
Desse modo, não há como reconhecer o alegado excesso de execução.
Expeça-se alvará do valor incontroverso depositado de R$ 1.781,00 em favor do credor.
Sem prejuízo, ao credor para que atualize o débito, acrescentando os últimos descontos e a multa de 10% sobre o remanescente não depositado.
Por fim, verifico que permanece o desconto na folha do exequente.
Assim, em cumprimento da sentença, deve o banco cessar o referido desconto, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Após, prossiga-se a execução.
Intimem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
31/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 23:36
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:43
Deferido o pedido de ELIAS GERALDO PEREIRA - CPF: *30.***.*55-72 (AUTOR).
-
20/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/10/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 12:06
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ELIAS GERALDO PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702456-41.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS GERALDO PEREIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de incompetência.
Desnecessária perícia grafotécnica.
Em que pese o requente negar a assinatura do contrato, a questão pode ser dirimida por outros elementos nos autos.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os elementos carreados respaldam as alegações autorais.
Segundo o requerente, desde 2020, passou a ser descontada em sua aposentadoria o valor mensal de R$ 191,67, totalizando atualmente o montante de R$ 8.167,81, por um contrato que não fez, intitulado BMG Card (ID 167082083 e 164445417).
Além disso, recebeu fatura de um cartão no valor de R$ 5.023,79 (ID 164445415), que também alega não ter avençado.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor vem sendo cobrado da ré mensalmente desde agosto de 2020 no valor mencionado (ID 164445417).
Em que pese a requerida apontar o conhecimento do contrato pelo autor, tendo em vista sua assinatura aposta (ID 167082083), nota-se que a firma se mostra diversa, com indicativo de falsificação grosseira, como trazido pelo comparativo apresentado em réplica.
A requerida, por sua vez, deixou demonstrar transferências de valores ao autor, em 2020, de modo a justificar os descontos desde essa época.
Não obstante o comprovante de transferência de R$ 4.489,00 em favor do autor, em 06/07/2022 (ID 167082080 - Pág. 9), não há provas de que o requerente tenha vindicado o saque no cartão de crédito, como alegada a ré.
O fato é que não há elementos suficientes a corroborar o consentimento do requente quanto à contratação e o saque no cartão, ônus que competia ao banco réu.
Desse modo, declaro nulo o contrato, competindo à requerida a devolução dos valores descontados da aposentadoria do autor, de forma simples, uma vez que não provada a má-fé da instituição bancária, admitindo-se a compensação do valor transferido de R$ 4.489,00.
Além disso, declaro inexigível o valor cobrado na fatura do cartão de crédito (R$ 5.023,79), devendo a postulada se abster de realizar cobranças ao autor, sob pena de multa a ser fixada.
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que a falha na prestação de serviços, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano, o que não ocorreu.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para : (i) declarar nulo o contrato; (ii) declarar inexistente a dívida cobrada na fatura do cartão de crédito enviada ao autor, devendo a postulada se abster de realizar cobranças a esse título, sob pena de multa a ser fixada; (iii) condenar a requerida a devolver ao autor as prestações cobradas de sua aposentadoria de forma simples, acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do desconto.
Sobre o total do débito, admitida a compensação do valor transferido de R$ 4.489,00.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
28/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
12/09/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ELIAS GERALDO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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