TJDFT - 0754878-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 08:13
Recebidos os autos
-
31/12/2024 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/12/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA PEREIRA NAVES SOARES em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754878-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA CRISTINA PEREIRA NAVES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento de id. 207367599.
Considerando o julgamento, não há mais necessidade de aguardar a preclusão da decisão de id. 204846927.
Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para retificar os cálculos de id. 191100020, para adequação dos cálculos observando-se o novo teto do pagamento da RPV de 20 salários-mínimos.
Com o retorno, encaminhe-se o feito para expedição da RPV.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
16/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:28
Outras decisões
-
15/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754878-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA CRISTINA PEREIRA NAVES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, reconsidero a decisão agravada.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 191100020, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV Vindo os cálculos, considerando-se que não houve oposição quanto ao valor atualizado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Comunique-se acerca do teor desta decisão, à qual confiro força de ofício, à Terceira Turma Recursal (AGI n. 0701340-92.2024.8.07.9000).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:58
Outras decisões
-
04/07/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754878-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA CRISTINA PEREIRA NAVES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que foi indeferida a antecipação da tutela recursal, prossiga-se com as determinações lançadas na parte final da decisão de ID 196556516 - Decisão, intimando-se a exequente para se manifestar sobre eventual renúncia ao valor que exceda o teto de 10 salários-mínimos para fins de expedição de RPV.
Em havendo interesse na renúncia, deve a interessada observar os comandos lançados na referida decisão quanto à forma para a prática do ato.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:57
Outras decisões
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2024 17:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:31
Indeferido o pedido de ROSANA CRISTINA PEREIRA NAVES SOARES - CPF: *86.***.*45-34 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754878-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA CRISTINA PEREIRA NAVES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Fica, ainda, intimado o patrono do credor a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
26/03/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 11:32
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
29/02/2024 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA PEREIRA NAVES SOARES em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência integrem a base de cálculo da remuneração da servidora requerente, para fins de cálculo da licença prêmio não gozada; 2.
CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora, com relação à diferença entre a inclusão do auxílio alimentação, do auxílio doença e do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio e o valor reconhecido administrativamente como devido, o montante de R$ 18.060,00 [dezoito mil e sessenta reais], corrigido monetariamente conforme Emenda Constitucional n.º 113, em 8 de dezembro de 2021, a partir do ajuizamento da demanda; e 3.
CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento, relativo ao abono de permanência, de R$ 1.795,54 [um mil e setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos] corrigido monetariamente e, ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT, a contar da data do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
15/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/12/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754878-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA CRISTINA PEREIRA NAVES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
29/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:49
Outras decisões
-
26/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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