TJDFT - 0715294-12.2019.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715294-12.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELY ABADIA DOS REIS, WILLIAM FARIAS DIAS DA COSTA, A.
K.
D.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELY ABADIA DOS REIS INVENTARIADO(A): JOSELITO DIAS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELE SARTI MONTEIRO HERDEIRO: PEDRO YURI SARTI DA COSTA, G.
Y.
S.
M.
D.
C.
DESPACHO A expedição de alvarás, seja para os herdeiros, seja para os advogados interessados, será realizada após a prolação da sentença e a certificação de seu trânsito em julgado, conforme disposto no art. 659, § 2º do CPC.
Aguarde-se a preclusão da decisão de Id. 246905603 e remetam-se os autos à Partidoria Judicial, conforme determinado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PEREIRA PINTO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 22:52
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:52
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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20/08/2025 22:52
Deferido o pedido de RITA HELENA PEREIRA PINTO - CPF: *79.***.*03-04 (INTERESSADO), EDUARDO AUGUSTO PEREIRA PINTO - CPF: *33.***.*89-08 (INTERESSADO).
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05/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:20
Recebidos os autos
-
29/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:20
Outras decisões
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22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2025 14:16
Desentranhado o documento
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13/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCELE SARTI MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GIOVANNE YAN SARTI MONTEIRO DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PEDRO YURI SARTI DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:14
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 00:24
Recebidos os autos
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22/02/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de MARCELE SARTI MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSELITO DIAS DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GIOVANNE YAN SARTI MONTEIRO DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO YURI SARTI DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 23:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:25
Outras decisões
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21/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0715294-12.2019.8.07.0003 INVENTARIADO(A): JOSELITO DIAS DA COSTA Valor da causa: R$ 369.970,11 (trezentos e sessenta e nove mil e novecentos e setenta reais e onze centavos) DECISÃO 1.
Para contextualização, adoto como relatório do processo o exposto pelo Ministério Público no id. 185820053: “Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOSELITO DIAS DA COSTA, falecido em 16.9.2018 (ID 43213940).
São herdeiros WILLIAM FARIA DIAS DA COSTA, PEDRO YURI SARTI DA COSTA e os incapazes GIOVANNE YAN SARTI DA COSTA (ID 96933680) e A.
K.
D.
R.
C. (ID 43213695).
O seguinte patrimônio foi arrolado para partilha: (1) direitos de cessionário sobre o imóvel situado no Setor Habitacional Pôr do Sol, Quadra 205, Lote 14, Ceilândia/DF (ID 43214342, 47923906 e 85362232); (2) valor decorrente de ação trabalhista (IDs 70996260, 43214189 e 47923710); e (3) saldo de FGTS (ID 51823747).
MARCELE SARTI MONTEIRO, companheira do extinto entre janeiro/1995 a abril/2016 (ID 43214134-fl.18), promoveu habilitação processual reivindicando a meação sobre verbas trabalhistas (ID 96933676), o que foi impugnado pela inventariante (ID 121546352).
Foi coligida sentença que reconheceu a união estável entre o falecido e ELY ABADIA DOS REIS, no período compreendido entre 2016 a 16.09.2018 (ID 177305872).
Na petição ID 177305867, a inventariante defendeu a permanência de verbas trabalhistas para partilha entre os sucessores.
A interessada MARCELE SARTI, por seu turno, requereu a apreciação do seu pedido de habilitação processual, como também reivindicou direito de meação em relação ao patrimônio inventariado (ID 178174020)”.
No id. 185820053 o Ministério Público oficiou: (a) pela exclusão das verbas trabalhistas da presente demanda de inventário, em reiteração ao teor da manifestação disposta no item “b” da manifestação ministerial ID 175225303; (b) por apreciação do pedido de partilha incidente sobre direitos possessórios sobre imóvel situado em área irregular (ID 43214342, 47923906 e 85362232), com posterior remessa do processo para elaboração de esboço de partilha pela Contadoria Judicial (art. 651 do CPC); e (c) por deferimento do pedido de habilitação processual da interessada MARCELE SARTI MONTEIRO, tendo em vista a comprovação da existência de união estável entre ela e o autor da herança (ID 43214134, fl.18, item 35).
No id. 196556026 a Fazenda Pública do DF indicou a necessidade de quitação do ITCMD. É o relatório. 2.
Preliminarmente, aponto que os bens do inventário não possuem valor superior a 1.000 salários-mínimos, de modo que o feito tramita sob o rito do arrolamento comum, nos termos do art. 664, caput, c/c art. 665, ambos do Código de Processo Civil.
Neste procedimento simplificado “não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, nos termos do art. 662, caput, c/c art. 664, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, em atenção à petição de id. 196556026 da Fazenda Pública do DF, registro que o recolhimento do ITCMD será lançado e apurado extrajudicialmente, não sendo aqui analisado. 3.
No mais, MARCELE SARTI pretende que seja reconhecido o seu direito de meação das verbas trabalhistas objeto da Reclamação Trabalhista n. 0000785-43.2014.5.10.0009, bem como sobre o imóvel localizado na SHPS Quadra 205, lote 14, Ceilândia/DF.
A inventariante se opõe, afirmando que verbas trabalhistas são incomunicáveis no regime da comunhão parcial e que já houve deliberação sobre a inexistência do direito de partilha do imóvel.
De início, aponto que é incontroverso que Marcele não é herdeira e não possui qualquer direito sucessório no caso.
Seu direito, se existente, decorre de uma união estável extinta antes do falecimento, se situando no âmbito do direito de família, notadamente no instituto da meação.
Com relação à verba trabalhista, observo que na sentença de id. 43214189 há expressa descrição de que a indenização decorre dos trabalhos prestados pelo falecido no período de 21/06/2008 a 17/12/2012 (já que o período anterior foi declarado prescrito), com determinação de anotação do término do contrato na CTPS a partir de 01/03/2013.
Durante todo esse período, o falecido conviveu em união estável com Marcele, conforme sentença de id. 43214134, proferida nos autos n° 2016.03.1.012089-9, que tramitou perante este Juízo.
Considerando que não houve contrato escrito entre os companheiros, a relação patrimonial foi regida pelo regime de comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.725 do Código Civil.
Sob tal regime, prevê o art. 1.659, inc.
VI, do Código Civil, que se excluem da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
A doutrina e a jurisprudência, contudo, relativizam a literalidade do dispositivo.
Ao comentar referido artigo, leciona Flávio Tartuce que “há problema técnico em relação a tal comando, pois se interpretado na literalidade, nada ou quase nada se comunicará nesse regime.
Desse modo, na esteira da melhor doutrina, a norma merece interpretação restritiva.
A correta interpretação deve ser no sentido de que se os proventos forem recebidos durante a união haverá comunicação, prevalecendo a norma do art. 1.688 do CC” (Tartuce, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022, pág. 2.135).
Aponta que também lecionam da mesma forma Silvio Rodrigues, Silvio de Salvo Venosa, Alexandre Guedes Assunção, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (RODRIGUES, Silvio.
Direito Civil.
Direito de Família. 28. ed. 3. tir.
São Paulo: Saraiva, 2006. v. 6, p. 183-184; VENOSA, Silvio de Salvo.
Código Civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.522; ASSUNÇÃO, Alexandre Guedes A.
Código Civil comentado.
In: FIÚZA, Ricardo; SILVA, Regina Beatriz Tavares da (Coord.). 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.808; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil.
Direito de Família.
São Paulo: Saraiva, 2011. v. 6, p. 344).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CC/2002).
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
CRÉDITO TRABALHISTA (PRECATÓRIOS) ORIGINADO QUANDO AINDA VIGENTE O MATRIMÔNIO.
COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO.
ART. 1.659, IV, DO CC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃO DOS PROVENTOS. 1.
Necessária a interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do Código Civil, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 2. "O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não." (REsp 1399199/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016). 3.
Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.877/PB, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ: 07/02/2018).
Por fim, destaco um longo, mas esclarecedor, julgado do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que sintetiza todo o raciocínio acima: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
DIVÓRCIO DIRETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, AFASTADA.
PARTILHA DE BENS.
CRÉDITO RESULTANTE DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EVENTUAIS CRÉDITOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA POR UM DOS CÔNJUGES EM FACE DE TERCEIRO.
INCOMUNICABILIDADE.
CRÉDITOS TRABALHISTAS.
COMUNICABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE QUEM OS PLEITEIA E DA POSSIBILIDADE DE QUEM OS PRESTA. (...) - A tônica sob a qual se erige o regime matrimonial da comunhão parcial de bens, de que entram no patrimônio do casal os acréscimos advindos da vida em comum, por constituírem frutos da estreita colaboração que se estabelece entre marido e mulher, encontra sua essência definida no art. 1.660, incs.
IV e V, do CC/02. - A interpretação harmônica dos arts. 1.659, inc.
VI, e 1.660, inc.
V, do CC/02, permite concluir que, os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges, a título de retribuição pelo trabalho que desenvolvem, integram o patrimônio do casal tão logo percebidos.
Isto é, tratando-se de percepção de salário, este ingressa mensalmente no patrimônio comum, prestigiando-se, dessa forma, o esforço comum. - “É difícil precisar o momento exato em que os valores deixam de ser proventos do trabalho e passam a ser bens comuns, volatizados para atender às necessidades do lar conjugal.” - Por tudo isso, o entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime da comunhão parcial de bens, no que se refere aos direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade, desde o momento em que pleiteados.
Assim o é porque o “fato gerador” de tais créditos ocorre no momento em que se dá o desrespeito, pelo empregador, aos direitos do empregado, fazendo surgir uma pretensão resistida. - Sob esse contexto, se os acréscimos laborais tivessem sido pagos à época em que nascidos os respectivos direitos, não haveria dúvida acerca da sua comunicação entre os cônjuges, não se justificando tratamento desigual apenas por uma questão temporal imposta pelos trâmites legais a que está sujeito um processo perante o Poder Judiciário. - Para que o ganho salarial insira-se no monte-partível é necessário, portanto, que o cônjuge tenha exercido determinada atividade laborativa e adquirido direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido, na constância do casamento.
Se um dos cônjuges efetivamente a exerceu e, pleiteando os direitos dela decorrentes, não lhe foram reconhecidas as vantagens daí advindas, tendo que buscar a via judicial, a sentença que as reconhece é declaratória, fazendo retroagir, seus efeitos, à época em que proposta a ação.
O direito, por conseguinte, já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, e, portanto, integrado os bens comuns do casal. - Consequentemente, ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal. (...).
Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.169/RS, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ: 13/04/2010).
Considerando todo o exposto, é inegável que Marcele possui direito a 50% da indenização obtida na Reclamação Trabalhista n. 0000785-43.2014.5.10.0009.
Com relação ao imóvel localizado na SHPS Quadra 205, lote 14, Ceilândia/DF, verifico que ele foi arrolado para partilha nos autos em que foi reconhecida a União Estável e o falecido concordou com o pedido.
No entanto, o Magistrado sentenciante indeferiu o pedido, sob o argumento de se tratar de imóvel irregular, ressalvando expressamente que a partilha poderia ser realizada futuramente em ação própria se comprovado o direito (sentença de id. 43214134, pág. 17).
Tomando o posicionamento do Magistrado, o que é pretendido pela inventariante no id. 189378717, o bem não poderia ser partilhado neste feito, pois permanece irregular.
Se não podia ser partilhado entre os companheiros por ser irregular, também não poderia ser partilhado aos herdeiros com base no mesmo "vício".
No entanto, não obstante o posicionamento outrora adotado pelo Exmo.
Juízo sentenciante da união estável, compartilho do entendimento majoritário do E.
TJDFT no sentido de que “as cessões dos direitos possessórios inseridas sobre imóvel originado de parcelamento indevido de terras configuram direito pessoal constituído de conteúdo econômico, mesmo que o bem não se encontre em situação regular diante do ente público específico, podendo, assim, ser objeto de partilha” (TJ-DF 07090519020218070000 DF 0709051-90.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021).
Assim, demonstrado pelos documentos juntados na inicial a posse exercida sobre o bem arrolado, é possível a sua partilha neste feito aos seus herdeiros, mas também é inegável que Marcele possui direito à meação, assim como reconhecido por Joselito Dias da Costa em vida, já que o bem foi adquirido na constância da união estável. 3.1.
Não obstante todo o extensamente exposto e o evidente direito de Marcele, este Juízo não detém competência para, nesta ação de inventário, partilhar os bens do falecido com base em direito de meação decorrente de união estável rompida antes do óbito, o que exige ação específica, muito embora detenha competência para mandar reservar os bens controvertidos.
A questão, contudo, pode ser facilmente solucionada com base em transação, se a companheira supérstite Ely Abadia e os demais herdeiros reconhecerem o direito de Marcele e aceitarem, incidentalmente, a realização da partilha neste feito, evitando-se o ajuizamento de uma ação específica para tanto.
Nesse ponto, portanto, resta determinada a intimação da inventariante e dos herdeiros para manifestação sobre o acima exposto e eventual concordância com a partilha incidentalmente neste feito. 4.
Sem prejuízo do acima exposto, o Juízo Trabalhista aguarda deliberação deste Juízo para liberação dos valores depositados nos autos n° 0000785-43.2014.5.10.0009, notadamente quanto à indicação dos herdeiros.
No ponto, não há maiores controvérsias: são herdeiros de Joselito Dias da Costa a sua companheira supérstite Ely Abadia dos Reis (sentença de id. 177305872) e os seus quatro filhos A.
K.
D.
R.
C. (certidão de nascimento de id. 43213849), William Faria Dias da Costa (cédula de identidade de id. 43213849), Giovanne Yan Sarti da Costa (cédula de identidade de id. 96933680) e Pedro Yuri Sarti da Costa (CNH de id. 96933679).
O que há de controvertido é a titularidade de 50% dos valores, devendo também ser observado o fato de Ana Karoline e Giovanne serem incapazes, de modo que os seus quinhões devem ficar depositados em caderneta de poupança, bloqueada até a maioridade, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n°6.858/1980.
Assim, em atenção ao despacho de id. 197015045, comunico à 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, na forma do art. 1.829, inc.
I, do Código Civil, são herdeiras as pessoas acima indicadas, sendo Ana Karoline e Giovanne incapazes.
Outrossim, considerando que há controvérsia sobre a titularidade de metade da verba, o que justifica a sua reserva pelo Juízo do inventário, solicito ao Juízo Trabalhista que transfira 50% da indenização disponível para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se tão somente o remanescente.
Dou à presente decisão força de ofício. 5.
Aqui, intime-se nos termos do item 3.1.
Após, vista dos autos ao MP e tornem conclusos. 6.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
03/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:58
Outras decisões
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/03/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
1.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a cota ministerial de Num. 185820053 – Pág. 1/2, sob pena de preclusão. 2.
Promova a Secretaria a exclusão da advogada Daniela Vitalino Alves, OAB/DF 64630 deste feito, conforme requerido na petição Num. 111130777 – Pág. 1. 3.
Os pedidos pendentes de apreciação serão analisados oportunamente. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 16:16:11.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:08
Outras decisões
-
06/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/02/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Outras decisões
-
14/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:26
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:55
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715294-12.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELY ABADIA DOS REIS, WILLIAM FARIAS DIAS DA COSTA, A.
K.
D.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELY ABADIA DOS REIS INVENTARIADO(A): JOSELITO DIAS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELE SARTI MONTEIRO HERDEIRO: PEDRO YURI SARTI DA COSTA, G.
Y.
S.
M.
D.
C.
CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifestem-se as partes acerca das respostas de ofícios id's 164820021 e 172571109, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 18:48:35.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
29/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:23
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 18:23
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:41
Outras decisões
-
17/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ELY ABADIA DOS REIS em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 23:07
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNE YAN SARTI MONTEIRO DA COSTA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO YURI SARTI DA COSTA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2021 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/07/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/07/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
12/05/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:37
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/01/2021 15:35
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 15:04
Recebidos os autos
-
29/11/2020 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/11/2020 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/11/2020 22:48
Recebidos os autos
-
29/11/2020 22:47
Recebidos os autos
-
29/11/2020 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/11/2020 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/11/2020 22:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 22:18
Expedição de Ofício.
-
10/11/2020 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2020 10:59
Recebidos os autos
-
28/10/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de PEDRO YURI SARTI DA COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de GIOVANNE YAN SARTI MONTEIRO DA COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de ELY ABADIA DOS REIS em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DOS REIS COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de WILLIAM FARIAS DIAS DA COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:36
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/08/2020 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/08/2020 01:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 00:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 00:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de GIOVANNE YAN SARTI DA COSTA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de PEDRO YURI SARTI DA COSTA em 23/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2020 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2020 23:32
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
29/05/2020 23:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:24
Recebidos os autos
-
20/05/2020 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/05/2020 21:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2020 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2020 17:18
Expedição de Ofício.
-
25/02/2020 17:10
Expedição de Ofício.
-
21/02/2020 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 07:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 10:04
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 10:11
Juntada de Petição de Ciência
-
14/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 18:29
Recebidos os autos
-
11/11/2019 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/10/2019 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 04:57
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 15:53
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2019 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/08/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 19:23
Recebidos os autos
-
26/08/2019 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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