TJDFT - 0738170-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:25
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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30/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2024 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0738170-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: REGIS PRADO FERNANDES CERTIDÃO À defesa, para retirada do alvará retro.
ANA LUCIA ALVES OLIVEIRA Diretor de Secretaria (Datado e assinado digitalmente) -
18/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:18
Expedição de Alvará.
-
11/01/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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22/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0738170-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: REGIS PRADO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público (ID 182482509) e DETERMINO o arquivamento do presente feito em relação à infração penal de ameaça, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo diploma.
Em relação as medidas protetivas, REVOGO a suspensão de de posse e/ou porte de arma de fogo.
Todavia, MANTENHO as demais medidas protetivas deferidas nos autos de nº 0734534-45.2023.8.07.0003 (proibição de aproximação e proibição de contato com a vítima), por 90 (noventa) dias, a contar desta data.
Decorrido o prazo sem pedido de prorrogação ou, caso a vítima requeira a revogação antes do prazo mencionado, ficam automaticamente REVOGADAS as cautelares, independentemente de nova conclusão.
Traslade-se esta decisão para os autos da MPU e arquivem-se aqueles autos.
Quanto às armas apreendidas, munições e coldre, conforme AAA nº 157/2023 (ID 177517983 dos autos de nº 0734534-45.2023.8.07.0003), em atenção a manifestação ministerial de ID 182482509 e aos comprovantes de IDs 179862046 a 179862048, restituam a REGIS PRADO FERNANDES, servindo esta decisão como alvará, o que não dispensa o atendimento de quaisquer das formalidades legais aplicáveis à posse e tráfego de arma de fogo.
Proceda a Secretaria com as diligências necessárias, inclusive perante o CEGOC.
Intime-se o proprietário para que efetue a restituição do bem.
Em caso de inércia, decreto, desde já, o perdimento do bem em favor da União.
Atribuo à presente decisão força de ofício/alvará.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 21:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:28
Determinado o Arquivamento
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19/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 18:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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