TJDFT - 0708595-52.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708595-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DE ARAUJO DANTAS, JOSE REGINALDO LINS DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento dos precatórios de ID 240030603, 240029785 e 240029340.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 12:08:36.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
10/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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30/06/2025 17:52
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 18:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/06/2025 18:15
Juntada de Ofício de requisição
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18/06/2025 18:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/06/2025 18:15
Juntada de Ofício de requisição
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18/06/2025 18:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/06/2025 18:15
Juntada de Ofício de requisição
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06/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), JOSE IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*00-44 (EXEQUENTE) em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708595-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 226717161, sob a alegação de que há omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 227677289), tendo ele se manifestado (ID 229422362).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão, quanto à fixação de honorários de sucumbência.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a conclusão adotada, que dever ser objeto de recurso adequado.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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12/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:11
Outras decisões
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30/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/09/2024 10:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 20:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:15
Outras decisões
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09/05/2024 15:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708595-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0003668-73.2001.8.07.0001, referente ao pagamento do benefício de alimentação.
Conforme decisão de ID 145686710, foi recebido o cumprimento de sentença em relação a JOSÉ GERMANO ALMEIDA VIEIRA, JOSE GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA, JOSÉ IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DE ARAUJO DANTAS, JOSE REGINALDO LINS DE ALBUQUERQUE e JOSE REGINALDO.
A impugnação foi acolhida para extinguir o processo em relação a José Gilson Sacramento de Miranda e José Germano Almeida Vieira (ID 149801700).
Para fixar o valor devido aos autores, foi determinado remessa à contadoria para elaboração dos cálculos em relação aos autores José Reginaldo Lins de Albuquerque e José Reginaldo (ID 149801700).
No ID 177577957, a contadoria apresentou planilhas em relação a José Idarques Jorge de Oliveira.
Em relação a José Reginaldo, foi extinto o processo, conforme decisão de ID 181604395 – 185650235).
Assim, o cumprimento de sentença prossegue com os autores JOSÉ IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DE ARAUJO DANTAS e JOSE REGINALDO LINS DE ALBUQUERQUE.
Diante disso, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença e organização do processo em relação aos autores remanescentes, na forma da decisão de ID 149801700, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apresentar os valores devidos dos autores, JOSÉ IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DE ARAUJO DANTAS e JOSE REGINALDO LINS DE ALBUQUERQUE, com incidência dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 145686710.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos, para análise de eventual excesso de execução alegado na impugnação, conforme decisão de ID 149801700.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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29/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:41
Outras decisões
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03/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708595-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 181604395, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a José Reginaldo e o condenou em honorários advocatícios.
Afirmam que há omissão na decisão, houve fixação de honorários de sucumbência sem observar o princípio da causalidade, além de não ter se manifestado quanto à aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 184341304), tendo ele se manifestado (ID 185470296).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissões na decisão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a José Reginaldo e o condenou em honorários advocatícios, pois, houve fixação de honorários de sucumbência sem observar o princípio da causalidade, além de não ter se manifestado quanto à aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram analisados, além do fato de que não houve pedido anterior quanto à aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que os honorários foram fixados e desfavor do autor José Reginaldo, com aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que, esse ou a entidade sindical que ajuizou a ação principal, poderia ter obtido facilmente a informação de que inexistia vínculo daquele com o réu no período em discussão, conforme expresso na decisão embargada, logo, foi o autor que deu causa à ação.
Na verdade, a pretensão dos autores consiste em questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE EDECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 181604395.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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02/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708595-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimado para anexar aos autos as fichas financeiras do autor José Reginaldo, o réu informou que o referido servidor foi exonerado em 25/4/1994 e, portanto, não existem fichas financeiras para o período de 1996 a 2002 (ID 166124659).
O autor, por sua vez, confirmou que foi desligado do serviço público antes de 1996 e requereu a extinção do processo em relação a ele, sem qualquer condenação em ônus de sucumbência em razão do réu ser o detentor das fichas financeiras.
O presente cumprimento de sentença individual se refere ao título executivo da ação coletiva n.° 0003668-73.2001.8.07.0001, relativo ao pagamento do benefício de alimentação desde a sua suspensão até a data do restabelecimento e considerando que no período em discussão o autor José Reginaldo não era servidor público resta evidenciada sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, razão pela qual o feito deve ser extinto em relação a ele.
No que tange a condenação da verba sucumbencial, em que pese as fichas financeiras estivessem sob a posse do réu, a informação sob a existência de vínculo do autor com o réu poderia facilmente ser obtida pela própria parte ou pela entidade sindical que ajuizou a ação principal.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao autor José Reginaldo.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa relativo a ele, conforme planilha de ID 129173248.
Manifestem-se as partes acerca dos cálculos de ID 177577957, pag. 1-14.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
06/12/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
30/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:15
Deferido o pedido de JOSE IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*00-44 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE GERMANO ALMEIDA VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:38
Deferido em parte o pedido de JOSE GERMANO ALMEIDA VIEIRA - CPF: *16.***.*14-53 (REQUERENTE)
-
25/11/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 07:52
Recebidos os autos
-
27/10/2022 07:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 08:31
Recebidos os autos
-
19/09/2022 08:31
Deferido o pedido de JOSE GERMANO ALMEIDA VIEIRA - CPF: *16.***.*14-53 (REQUERENTE).
-
15/09/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:53
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
29/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2022 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 19:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 10:20
Recebidos os autos
-
25/06/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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