TJDFT - 0721264-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 21:36
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDA CARNEIRO PINHEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CEZAR JORGE COELHO PINHEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 22:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721264-12.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEZAR JORGE COELHO PINHEIRO, EDUARDA CARNEIRO PINHEIRO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, ficam as partes AUTORA e GOL LINHAS AEREAS S.A. intimadas a fornecerem os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 08:56:55. -
02/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:38
Outras decisões
-
25/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:45
Outras decisões
-
17/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:26
Outras decisões
-
08/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDA CARNEIRO PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CEZAR JORGE COELHO PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721264-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEZAR JORGE COELHO PINHEIRO, EDUARDA CARNEIRO PINHEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CEZAR JORGE COELHO PINHEIRO e EDUARDA CARNEIRO PINHEIRO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A.
Os autores requereram em apertada: “d) Por derradeiro, seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização por i) danos morais no importe de R$15.000,00 para cada Requerente; ii) danos materiais no importe de R$ 240,00”.
A parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. solicitou a alteração do polo passivo para que conste como ré unicamente a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Determino ao CJU que retifico o polo passivo da demanda para que conste como ré a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores aduzem que compraram passagem com a requerida para viajar na data de 12/12/2022, às 12h50, de Brasília/DF, com destino em Araguaína/TO, aonde chegariam no mesmo dia às 15h35; que no dia da viagem, quando já estavam no aeroporto aguardando pelo embarque, receberam a notificação de que o voo estava cancelado por problemas técnicos na aeronave; que o site da ANAC registra que sequer o voo consta como previsto e sim cancelado; que se dirigiram ao guichê da ré e quando finalmente foram atendidos, foram informados que era necessário aguardar pelo novo voo, o qual estava previsto às 21h30 e que teria como destino a cidade de Palmas/TO; que não foi fornecido pelas rés nenhuma assistência material tendo os autores submetidos a mais de 10 horas de espera no saguão do aeroporto; que as rés informaram que quando chegassem em Palmas/TO, teria um ônibus os aguardando para ir até Araguaína/TO, contudo, isso não aconteceu, tendo as rés largado os autores na rodoviária onde eles tiveram que se virar sozinhos para ir até o destino da viagem, ocasião em que tiveram que comprar, às próprias custas, passagens rodoviárias e realizar o trajeto via terrestre, tendo viajado por mais de 6 horas até chegarem em Araguaína/TO; que o atraso total foi de 22 horas.
A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. alega em sua defesa que o voo cancelado foi operado exclusivamente pela PASSAREDO – sem que tenha havido qualquer problema em voo operado pela GOL - razão pela qual toda assistência deveria ter sido prestada pela PASSAREDO e, em havendo danos ou transtornos de quaisquer naturezas, deve ser a mesma compelida a compensar, em caráter exclusivo; que foi prestada assistência aos autores que foram realocados em outro voo; que não há dano material e moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
A ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. alega em sua defesa aduz que os requerentes foram setados como “No-show”, ou seja, não compareceram para embarque; que não compareceram em tempo hábil realizar o check-in, deixando de cumprir com o horário estabelecido para realizar o check-in; que a perda do voo 2337 pelos requerentes deu-se por culpa exclusiva dos mesmos, e não por qualquer ato ou falha da requerida, uma vez que o referido voo foi operado regularmente; que não há dano material e moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único do mesmo códex.
Analisando o mais que dos autos consta verifico crassa falha na prestação de serviços das rés, ao cancelarem injustificadamente o voo dos autores, concluindo a viagem por meio terrestre e pago pelos autores, gerando induvidoso prejuízo material e moral.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos sob pena de responder por perdas e danos.
A simples alegação de no show, sem comprovação efetiva de que a aeronave decolou no horário previsto, não é suficiente para descaracterizar a falha na prestação do serviço, inábil a excluir a responsabilização das rés.
De outro lado os autores comprovaram que o voo foi cancelado não restando dúvidas da falha de serviço das rés.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a ser devidamente atualizada desde a data do evento danoso (12/12/2022) diante da crassa falha de serviços das rés.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR, solidariamente, as requeridas GOL LINHAS AÉREAS S.A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. a pagar aos requerentes CEZAR JORGE COELHO PINHEIRO e EDUARDA CARNEIRO PINHEIRO a quantia de a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso (12/12/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação. 2) CONDENAR, solidariamente, as requeridas GOL LINHAS AÉREAS S.A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A. a pagar aos requerentes CEZAR JORGE COELHO PINHEIRO e EDUARDA CARNEIRO PINHEIRO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2024 22:34
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:48
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:36
Outras decisões
-
27/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CEZAR JORGE COELHO PINHEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de EDUARDA CARNEIRO PINHEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721264-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEZAR JORGE COELHO PINHEIRO, EDUARDA CARNEIRO PINHEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/11/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 12:39:31. -
02/10/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de EDUARDA CARNEIRO PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de CEZAR JORGE COELHO PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
03/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 21:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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