TJDFT - 0709680-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 20:18
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ALINE RANIERO FONSECA NAOUM em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
01/10/2023 23:39
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:39
Outras decisões
-
30/09/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/09/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de BRENO ROLANDO DEOLINDO em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ALINE RANIERO FONSECA NAOUM em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709680-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE RANIERO FONSECA NAOUM REVEL: BRENO ROLANDO DEOLINDO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALINE RANIERO FONSECA NAOUM em desfavor de BRENO ROLANDO DEOLINDO e LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Aduz a requerente, em síntese, que no dia 01/01/2023 teve seu veículo atingido por um carro de propriedade da segunda ré conduzido pelo primeiro réu.
Alega que, de forma imprudente, o requerido invadiu a via preferencial atingido a porta direita traseira do seu veículo.
Dessa forma, requer a condenação dos requeridos a indenizar-lhe pelos prejuízos materiais suportados, estes no importe de R$ 5.462,06 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e seis centavos).
O primeiro réu, embora citado (ID 159238181), não compareceu à audiência (ID 163225551).
A segunda ré ofereceu contestação no ID 157016702.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de participação no acidente e inaplicabilidade da Súmula 492 do STF.
Requer seja o pedido julgado improcedente.
Réplica no ID 163462763. É o relato necessário.
DECIDO.
No que toca à alegada ilegitimidade, de índole passiva, ventilada pela parte requerida em contestação, tenho que razão não lhe assiste.
Como é cediço, a legitimidade ad causam é a condição da ação tangente à pertinência subjetiva com o direito material vertente à relação processual submetida ao crivo do Judiciário.
Destarte, a análise acerca das condições da ação, dentre as quais a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que leciona não ser exigível que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
Nesse sentido vaticina Alexandre Freitas Câmara que as condições da ação seriam requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja a produção de um provimento de mérito.
Assim, somente a teoria da asserção mostrar-se-ia ajustada à concepção abstrata do direito de ação, devendo as condições para o exercício de tal direito serem verificadas pelo Juiz em status assertionis, ou seja, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial (Lições de direito processual civil. v.
I, 22.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 128-129).
Esta é a orientação sinalizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015).
Na mesma linha, o entendimento já manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em aresto assim sumariado: CONSUMIDOR – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESCISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO PARCIAL - DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES REMANESCENTES E SUSTADOS – POSSIBILIDADE – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM BANCO – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, no recebimento da petição inicial, admitindo-se, por hipótese, como verdadeiras as alegações do autor.
Nesse rumo, para a legitimidade do banco em figurar na lide mostra-se suficiente a alegação feita na exordial de que teria recebido da Clínica Odontológica, mediante endosso, os cheques dados pelo consumidor e os protestado indevidamente. 2.
Mantém-se a condenação do banco na devolução dos cheques sustados pelo autor quando não comprovada a existência do alegado contrato de financiamento. 3.
Não se autoriza que o pagamento referente à realização parcial dos serviços odontológicos abranja também as parcelas vencidas nos meses ulteriores à interdição da Clínica pelo PROCON e à conseqüente rescisão contratual, quando não houve a prestação de serviço e inexistiu qualquer comprovação dos respectivos preços orçados/cobrados, hábil a justificar o patamar da compensação vindicada. 4.
Sentença mantida. (Acórdão n.860513, 20130110314595APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 17/04/2015.
Pág.: 123).
Assim, verifico que há pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual, sendo a parte autora, prima facie, legitimada a deduzir as pretensões exaradas na inicial, ao passo que a parte requerida seria legítima a resisti-las, sendo certo que a ausência de responsabilidade da ré pelos danos causados ao veículo da autora no acidente constitui matéria afeta ao cotejo meritório do feito.
Passo a analisar o mérito.
O pedido é procedente em parte.
Prevê o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por outro lado, o art. 927 do Código Civil prevê a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, ao dispor que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, para o surgimento da responsabilidade civil e o consequente dever de reparar, são necessários os seguintes requisitos: 1) conduta ilícita, cometido por dolo ou culpa; 2) dano patrimonial ou extrapatrimonial; e 3) nexo de causalidade.
E, no caso em tela, tenho que tais requisitos estão comprovados, motivo pelo qual devem os requeridos indenizar a requerente pelos prejuízos materiais causados.
Com efeito, não houve impugnação dos réus à dinâmica do acidente, sendo, portanto, incontroverso que o primeiro requerido foi quem deu causa às avarias no veículo da requerente.
Tampouco houve impugnação aos documentos trazidos pela autora, em especial ao orçamento de ID 150169962.
Vale registrar que o primeiro réu não apresentou contestação e a segunda ré limitou-se a alegar que não participou da dinâmica do acidente e que não é aplicável a Súmula 492 do STF.
No âmbito do e.
TJDFT, prevalece o entendimento de que a empresa locadora de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor de veículo de propriedade dela, mantendo a aplicação da referida Súmula do STF em casos como o presente.
In verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE DA LOCADORA DE VEÍCULO E DO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 492 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 5.
Insta esclarecer que a empresa locadora de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor de veículo de propriedade dela, conforme Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." No mesmo sentido: Acórdão n. 989157, 20150110826497APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág. 916/941. 6. (...). 8.
Os recorrentes por sua vez não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II do CPC), porquanto em nenhum momento alegaram que o carro não estava sendo conduzido pelo 1º recorrente, e nem poderia, pois tal argumentação seria inútil e, portanto, dispensável diante dos fatos, impondo-se, dessa forma, a reparação pelos prejuízos causados ao autor, em responsabilidade solidária.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1720333, 07091916920228070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no PJe: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LOCADOR E LOCATÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 492 DO STF. 1.
A empresa locadora de veículos responde objetivamente, civil e solidariamente com o locatário, comprovada a culpa do condutor do veículo, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 492 do STF. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1630359, 07020100920218070021, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
COLISÃO TRASEIRA.
SEGURO.
VEÍCULO LOCADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LOCADOR E LOCADORA. 1 – (...) 5 - Responsabilidade civil.
Acidente de veículo.
Colisão na traseira.
Em face do que dispõe o art. 28 do Código de Trânsito, presume-se a culpa do motorista do veículo que colide na traseira, pois normalmente este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega a frente (Acórdão n.1058714, 07018222820168070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
O automóvel do autor (GM-Chevrolet/ Tracker 1.4 Premier, ano 2018/2018) foi abalroado pelo veículo VW Virtus, placa QUD 2595, ano 2019/2020, de propriedade da locadora Unidas S.A (primeira ré), locado pelo réu.
As imagens juntadas no processo (ID 24250423 e 24250424) não deixam dúvidas acerca da dinâmica do acidente.
Os documentos demonstram, de forma clara, que o veículo locado colidiu na traseira do carro da parte autora, na altura da BR 020, Km 183, perto da cidade de Simolândia (conforme consta do boletim de ocorrência, id 24250422).
Tal fato é corroborado pelo documento de id 24251092, no qual o segundo réu (ora recorrente) confirma ter causado o acidente, de modo que torna o fato incontroverso.
Restou comprovado, portanto, que os danos causados à recorrida foram provenientes do acidente ocasionado pelo veículo de propriedade da locadora, enquanto estava alugado para terceiro.
Desse modo, na linha do entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, o réu deve responder de forma solidária pelos danos materiais causados, os quais totalizam R$ 9.867,62, valor fixado na sentença, de forma equitativa, diante da apresentação de orçamento de menor valor consistente em R$14.096,60 (documento id 24250431), o qual não foi objeto de recurso pela autora. 6 - Responsabilidade Civil.
Locadora de veículos.
Solidariedade com o locatário.
Segundo o enunciado 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Nesse sentido também é o posicionamento do STJ (AgInt no AREsp 951.119/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Em consonância com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária da locadora decorre do risco da atividade, de modo que continua plenamente aplicável o entendimento jurisprudencial supramencionado.
Desse modo, tanto o recorrente, que conduzia o veículo no momento do acidente, como a locadora devem responder solidariamente pelo acidente.
Incabível, portanto, o pleito para que a locadora seja responsabilizada unicamente, sem a solidariedade com o recorrente, pelos danos causados, por decorrer de aplicação de jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores, como demonstrado.
Eventualmente, pode o segundo réu indicar preferencialmente o patrimônio da locadora, se baseado em contrato de seguro estipulado por esta, ou mesmo acioná-la em regresso.
Contudo, no presente momento processual não há fundamento jurídico para excluí-lo do título.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC.
F (Acórdão 1341329, 07074974820208070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Tendo em vista que o orçamento trazido pela requerente não foi impugnado, o valor da indenização será nele baseado, qual seja, R$ 5.315,33 (cinco mil trezentos e quinze reais e trinta e três centavos), cf.
ID 150169962.
A autora não trouxe aos autos outros orçamentos que pudessem dar respaldo ao valor médio indicado na inicial.
Vale destacar que a jurisprudência do e.
TJDFT tem caminhado no sentido de pautar o valor da indenização no menor orçamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2.
Para que seja configurada a responsabilidade civil proveniente de ato ilícito absoluto, entre particulares, é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso, nexo causal, e culpa ou dolo do agente (art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil). 3.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito, deve ser fixada com base no menor orçamento apresentado pela parte.
Precedentes. 4. (...) (Acórdão 1602697, 07047387120218070005, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos ao artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento de R$ 5.315,33 (cinco mil trezentos e quinze reais e trinta e três centavos) com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento ao mês) desde a data do acidente.
Sem custas nem honorários, uma vez que se trata de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 23:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 06:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 06:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BRENO ROLANDO DEOLINDO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709680-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE RANIERO FONSECA NAOUM REQUERIDO: BRENO ROLANDO DEOLINDO, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido, BRENO ROLANDO DEOLINDO, embora citado e intimado não compareceu na audiência de conciliação, razão pela qual lhe decreto a revelia.
Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 22:50
Outras decisões
-
10/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:02
Recebidos os autos
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23/02/2023 18:02
Deferido o pedido de ALINE RANIERO FONSECA NAOUM - CPF: *98.***.*95-20 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/02/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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