TJDFT - 0707114-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO
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25/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de LUCIA SILVA DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO FURTADO DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de OSANA SILVA FURTADO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707114-47.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: OSANA SILVA FURTADO, ANTONIO FURTADO DO NASCIMENTO REQUERIDO: LUCIA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum para ressarcimento de valor.
Afirmam os requerentes que foram forçados e ameaçados de interdição pela requerida que é filha dos requerentes a venderem um imóvel, situado na QR 829, conjunto 3, Lote 20, Cidade de Samambaia- DF, pelo valor de R$ 100.000,00 em espécie, descontando a comissão de um Corretor de Imóveis no valor de R$ 5.000,00.
O valor de R$ 95.000,00 referente a transação da venda do imóvel foi realizado na conta da requerida.
Do valor de R$ 95.000,00, foram devolvidos aos requerentes apenas R$ 30.000,00.
Ao final, requer o ressarcimento do valor de R$ 65.000,00.
Em contestação, a parte requerida alegou incompetência, vez que reside em Anápolis/GO.
Os requerentes, por sua vez, se manifestaram afirmando que são pessoas idosas e que o Estatuto do Idoso prescreve que as ações lá previstas serão propostas no foro de domicílio da pessoa idosa, assim como o art. 53, III, "e", do CPC.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a parte ré possui domicílio em Anápolis/GO, atraindo a regra de competência do domicílio da parte requerida, conforme artigo 46 do CPC.
Ademais, quanto à alegação dos requerentes de que o foro competente é o de domicílio dos autores, esta não merece prosperar.
A presente ação trata-se de ressarcimento de valores, de forma que não se enquadram no que dispõe o Estatuto do Idoso.
Veja-se: "Art. 79.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa; IV – serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa.
Parágrafo único.
As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei.
Art. 80.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores." Assim, acolho a preliminar de incompetência alegada pela parte requerida.
Os autos devem os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento da causa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO.
Remetam-se os autos, após a devida preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 16:17
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:17
Declarada incompetência
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12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 13:25
Recebidos os autos
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09/07/2023 13:25
Outras decisões
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04/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 18:16
Recebidos os autos
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14/05/2023 18:16
Outras decisões
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12/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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