TJDFT - 0758449-55.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA BANDEIRA BARROS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art. 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (07/10/2029).Exclua-se a manifestação de ID 208981979, eis que fruto de equívoco, conforme requerido sob ID 208984498.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 3.935,89, atualizado em 03/10/2024, conforme planilha que se segue.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (07/10/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
07/10/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 17:21
Desentranhado o documento
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07/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA BANDEIRA BARROS em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758449-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BANDEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema SISBAJUD no importe de R$ 301,93 constrito sob ID 158597635 em abril/2023 e intimada sob ID 203967100, a parte executada não apresentou o extrato bancário dos meses de março e abril de 2023, referentes à conta em que foi realizado o bloqueio judicial.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora, pois não resta comprovada a suposta natureza de impenhorabilidade da verba constrita em abril/2023.
Intimem-se.
Operada a preclusão, promova-se a transferência do valor de R$ 301,93, com os acréscimos legais, disponíveis em conta judicial junto ao BRB, em favor da parte exequente ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME, CNPJ: 00.***.***/0001-19, BANCO ITAU, AG. 0198, CONTA CORRENTE: 32391-7.
Indefiro o pedido de ID 187731753, eis que a parte executada recebe auxílio bolsa família, conforme ID 197850574, e, portanto, há fortes indícios de que é hipossuficiente e a única renda que recebe atualmente é impenhorável.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar a medida constritiva que visa ver deferida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção mediante a expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
16/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:17
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIA BANDEIRA BARROS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758449-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BANDEIRA BARROS DESPACHO Tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, previamente à apreciação da impugnação à penhora, intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o extrato bancário dos meses de março e abril de 2023, da conta em que foram realizados o bloqueio judicial, no qual deverá constar, inclusive, o valor bloqueado e a respectiva data.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 02 (dois) dias, e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:39
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA BANDEIRA BARROS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:38
Expedição de Carta.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758449-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BANDEIRA BARROS DESPACHO Intime-se a parte executada, pessoalmente pela via postal, no endereço em que ocorreu a citação, para se manifestar sobre a penhora SISBAJUD de ID 158597635 (R$ 301,93), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha detalhada do crédito remanescente, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758449-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BANDEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de intimação da parte executada revel para se manifestar sobre a penhora SISBAJUD de ID 158597635 (R$ 301,93) e verifico que a citação de ID 117037078 ocorreu no endereço RUA 22-QUADRA 25 CASA 47 ANHANGUERA C, CHACARA 09, BRASÍLIADF CEP 72871-022.
Indefiro o pedido de ID 184204984, eis que o motivo da falta de intimação de ID 171291835 e 175813653 (ausente) novamente não permite o reconhecimento da intimação presumida.
Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
08/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:56
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 09:32
Expedição de Carta.
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15/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758449-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BANDEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 166464675, eis que o motivo da falta de intimação de ID 161752244 e 165314976 (ausente) não permite o reconhecimento da intimação presumida.
Assim, reitere-se a intimação da parte executada, pela via postal, no endereço em que foi citada sob ID 117037078 para se manifestar sobre a penhora SISBAJUD de R$ 301,93 no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
10/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:20
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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03/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0758449-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA BANDEIRA BARROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 14:50:00. -
14/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 21:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:46
Expedição de Carta.
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18/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 09:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/03/2023 22:36
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:36
Outras decisões
-
17/02/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA BANDEIRA BARROS em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2022 01:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 01:53
Expedição de Carta.
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/12/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2022 21:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:36
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
12/08/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 22:07
Recebidos os autos
-
21/06/2022 22:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2022 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 05:20
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:38
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA BANDEIRA BARROS em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 14:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:45
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2022 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/03/2022 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2022 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2022 15:02
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 21:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 17:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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