TJDFT - 0764157-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de PITITA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de PITITA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de PITITA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764157-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PITITA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: TOTVS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença )ID 168969872), fica intimada a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 00:24:16. -
22/09/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 00:21
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2023 17:05
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de PITITA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764157-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PITITA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: TOTVS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por PITITA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em desfavor de TOTVS S.A.
A autora requer: i) condenação da requerida para se abster de inscrever e negativar o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito; ii) reconhecimento do direito da autora em rescindir o contrato firmado entre as partes; iii) restituição dos valores pagos indevidamente no valor de R$ 1.194,90 em dobro, ou seja, R$ 2.389,80; iv) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a requerida alega incompetência do juizado por não ser a autora empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados eis que comprovada a situação da autora como sendo EIRELI – id 144352857.
Passo a análise do meritum causae.
Narra a autora que contratou os serviço da requerida, contudo, após o fim do contrato, este foi renovado a despeito do fato da autora ter solicitado o cancelamento.
Em sede de contestação, a ré alega que o pedido de cancelamento deve ocorrer no mínimo 30 dias antes do termino do contrato.
Contudo, afirma ter realizado o reembolso dos valores a autora – ID 150703100.
Em réplica, a autora alega ter cancelado o cartão de crédito para o qual foi realizado o estorno dos valores.
Diante de tal fato, por duas vezes a autora foi intimada a comprovar nos autos “as diligências efetuadas para reaver junto com a administradora do seu antigo cartão de crédito os valores que foram supostamente estornados pela Empresa ré.” Contudo, a autora se manteve inerte.
Assim, tenho por procedentes os pedidos para condenar a requerida a abster de inscrever e negativar o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, bem como reconheço do direito da autora em rescindir o contrato firmado entre as partes, sem ônus.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho-o por parcialmente procedente, eis que a renovação do contrato ocorreu em 21/10/2021, e na mesma data a autora solicitou o cancelamento do contrato – ID 150703100 - Pág. 11.
A ré junta nos autos comprovante de estorno procedido em 28/02/2022 – ID 150703100 - Pág. 14.
Considero que o valor cobrado da autora foi indevido, eis que posterior ao pedido de cancelamento, sendo devida a repetição de indébito.
Contudo, como a autora não demonstrou que o valor estornado não foi recebido, determino o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.194,90.
Por fim, não há que se falar em danos morais, eis que a autora não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a requerida a abster de inscrever e negativar o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito; 2) RECONHECER o direito da autora em rescindir o contrato firmado entre as partes, sem ônus; 3) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 1.194,90 (mil cento e noventa e quatro reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/08/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PITITA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764157-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PITITA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: TOTVS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a autora derradeira oportunidade para esclarecer se os valores estornados pela ré, foram restituídos junto com a administradora do seu antigo cartão de crédito.
Prazo: 10 dias.
Após, tornem o feito concluso.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:52
Outras decisões
-
06/07/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PITITA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 22:57
Outras decisões
-
11/05/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:52
Outras decisões
-
30/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
21/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 00:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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