TJDFT - 0704156-71.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:54
Outras decisões
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19/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/07/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:50
Outras decisões
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18/03/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704156-71.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO, ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES DECISÃO Rememorando os atos processuais relevantes, verifico que o extrato atualizado da conta bancária vinculada ao presente feito foi anexado no ID n. 189467609, que indicava o valor nominal de R$ 40.302,19.
A decisão de ID n. 190763450 (preclusa e não impugnada), determinou a transferência dos valores de R$ 14.855,94 em favor de JEAN FILLIPE, de R$ 14.855,94 em favor de ENZO GIULIANO e de R$ 10.590,31 em favor de VICTOR HUGO.
Nos termos da decisão de ID n. 204197451, houve a suspensão da ordem de liberação de valores em favor do VICTOR HUGO, nos termos da decisão de ID n. 194767318, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0700582-69.2023.8.07.0005.
Ato seguinte, foram autorizadas as liberações das demais quantias em favor de JEAN FILLIPE e ENZO GIULIANO, conforme decisão de ID 190763450.
O relatório apresentado pelo BRB no ID n. 215950384 indica que os valores destinados a JEAN FILLIPE e ENZO GIULIANO foram devidamente transferidos.
No total, JEAN recebeu R$ 15.960,51 e ENZO recebeu R$ 15.976,98, já com as atualizações.
Assim, JEAN e ENZO não tem mais valores a receber neste processo, porque já receberam suas cotas partes devidamente atualizadas.
Resta depositado em conta judicial o valor atualizado de R$ 9.557,82, referente à cota parte que deve ser destinada a VICTOR.
Verifico, ainda, que o saldo nominal em conta judicial (R$ 9.090,78 / R$ 9.557,82 atualizado) é menor do que o valor que deve ser destinado ao requerido VICTOR (R$ 10.590,31), nos termos da decisão de ID n. 190763450, representando um desfalque de R$ 1.032,49 na conta judicial.
Devido a grande quantidades de movimentações bancárias (levantamentos, depósitos e transferências para outros feitos) não está claro se o desfalque na conta judicial ocorreu em razão do levantamento de valores a maior pelos autores JEAN e ENZO ou se houve o repasse a maior de valores para outros feitos.
De toda forma, como a liberação de valores em favor de VICTOR está suspensa até o deslinde do processo n. 0700582-69.2023.8.07.0005, após o julgamento daquele processo, decidirei sobre compensação de valores, porque o requerido VICTOR tem de receber mais R$ 1.032,49, além do saldo atualizado da conta judicial (R$ 9.557,82).
O deslinde da demanda depende, portanto, da liberação de valores ao requerido VICTOR, que receberá todo o valor que lhe é de direito (R$ 10.590,31), nos termos da decisão de ID n. 190763450 (preclusa e não impugnada).
Cumpra-se a decisão de ID n. 194767318, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0700582-69.2023.8.07.0005 que suspendeu a ordem de liberação de valores em favor do agravado VICTOR HUGO nestes autos, até posterior verificação do valor correto da dívida de VICTOR HUGO naqueles autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:03
Outras decisões
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03/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704156-71.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO, ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES DECISÃO Diante da certidão de ID n. 189467609, acoste aos autos a Serventia os extratos de entrada/saída da conta judicial de n. 2841192878 (ID n. 189467609).
Após, retornem os autos conclusos para decisão, com urgência.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:38
Outras decisões
-
12/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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12/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704156-71.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO, ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES DECISÃO Nos termos da decisão de ID n. 201674145, o AGI 0711692-46.2024.8.07.0000 foi negado.
Assim, cumpra-se a decisão de ID n. 194767318, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0700582-69.2023.8.07.0005 que suspendeu a ordem de liberação de valores em favor do agravado VICTOR HUGO nestes autos, até posterior verificação do valor correto da dívida de VICTOR HUGO naqueles autos.
Sem prejuízo, promovam-se as liberações das demais quantias em favor de JEAN FILLIPE e ENZO GIULIANO, já autorizadas no. 190763450.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/06/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:39
Outras decisões
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27/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2024 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704156-71.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO, ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES DECISÃO Em atenção aos requerimentos de ID n. 184281221 e 185286141 formulados pelo autor JEAN FILLIPE, indefiro o pedido, uma vez que eventual pedido de penhora/arresto no rosto destes autos deve ser formulado nos autos onde tramita a execução (feito n. 0700582-69.2023.8.07.0005).
Assim, os requerimentos e argumentos apresentados pelas partes nos ID n. 184281221 e 185286141 e 184368220 devem ser objeto de deliberação no processo n. 0700582-69.2023.8.07.0005.
Até a presente data, não aportou nenhum pedido de penhora no rosto dos autos ou de reserva de valores, motivo pelo qual a destinação dos valores deve ocorrer nos termos da decisão de ID n. 182046157.
Dando continuidade à presente execução, resta apenas a destinação do valor depositado nos autos em favor das partes para o deslinde da demanda.
O extrato atualizado da conta bancária vinculada ao presente feito foi anexado no ID n. 189467609, que indica o valor nominal de R$ 40.302,19, já com o retorno da quantia de R$ 9.429,86 que estava em conta judicial do processo n. 0705779-39.2022.8.07.0005.
Nos termos da decisão de ID n. 182046157, após o retorno da quantia para estes autos, os valores depositados em conta judicial serão levantados da seguinte forma: - 33% do valor de R$ 40.302,19 para JEAN FILLIPE (mais 50% da quantia de R$ 2.843,76 descontada de VICTOR HUGO); - 33% do valor de R$ 40.302,19 para ENZO GIULIANO (mais 50% da quantia de R$ 2.843,76 descontada de VICTOR HUGO); - 33% do valor de R$ 40.302,19 para VICTOR HUGO (menos os R$ 2.843,76 enviados para o feito n. 0700582- 69.2023.8.07.0005).
As partes indicaram seus dados bancários.
Assim, preclusa esta decisão: Transfira-se a quantia de R$ 14.855,94 em favor de JEAN FILLIPE, para a conta bancária indicada no ID n. 184256535, de imediato.
Transfira-se a quantia de R$ 14.855,94 em favor de ENZO GIULIANO, para a conta bancária indicada no ID n. 184256535, de imediato.
Transfira-se a quantia de R$ 10.590,31 em favor de VICTOR HUGO, para a conta bancária indicada no ID n. 184368220, de imediato.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, eis que esgotada a prestação jurisdicional nestes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:53
Indeferido o pedido de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO - CPF: *34.***.*36-50 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704156-71.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO, ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito da petição de ID 184368220.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 7 de fevereiro de 2024 14:06:39.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
07/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704156-71.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO, ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES DECISÃO Diante da divergência de valores e das transferências dos valores depositados nos autos para outros feitos, conforme situação retratada na decisão de ID n. 176710127, chamo o feito à ordem para possibilitar a destinação dos valores.
No presente feito, houve o depósito da quantia de R$ 47.000,00, conforme ID n. 118313125 e 118313127, em decorrência da venda do veículo objeto da demanda.
Resta apenas a destinação desse valor depositado nos autos em favor das partes para o deslinde da demanda.
Ocorre que foram ajuizadas outras ações envolvendo as mesmas partes, onde foram deferidas ordens de transferência e reserva de valores de parte desta quantia de R$ 47.000,00, conforme passo a detalhar. 1.
Processo n. 0700582-69.2023.8.07.0005 Foi proferida decisão (ID n. 147578373) determinando a transferência de R$ 2.843,76 destes autos para aquele feito, onde se discute a cobrança dos débitos tributários do espólio.
O ofício de transferência foi expedido no ID n. 147587668.
O comprovante de ID n. 170495718 indicada que o valor está na conta judicial daquele feito.
Assim, destinação e liberação do valor de R$ 2.843,76 deverá ocorrer no processo n. 0700582-69.2023.8.07.0005. 2.
Processo n. 0705779-39.2022.8.07.0005 Foi proferida decisão (ID n. 124050688) determinando a transferência de R$ 9.429,86 destes autos para aquele feito, onde se discute a cobrança dos débitos referentes ao veículo e demais despesas do espólio.
O ofício de transferência foi expedido no ID n. 124581327.
Ocorre que o Banco do Brasil não havia atendido a ordem de transferência constante no ofício de ID n. 124581327.
Por essa razão, foi proferida decisão (ID n. 149138004) naquele feito determinando o levantamento da quantia de R$ 9.429,86 diretamente para o autor JEAN FILLIPE neste feito.
O ofício de transferência foi expedido no ID n. 150239106 e o comprovante de transferência anexado no ID n. 151520387.
Após a liberação do valor R$ 9.429,86 para o autor JEAN FILLIPE, sobreveio informação nos autos de que a transferência de valores determinada no ofício de ID n. 124581327 para o processo 0705779-39.2022.8.07.0005 também foi cumprida, conforme extrato anexado no ID n. 181172589 (essa é a razão para a divergência dos valores verificada na decisão de ID n. 176710127).
Dessa forma, tendo em vista que o valor de R$ 9.429,86 está a disposição no processo n. 0705779-39.2022.8.07.0005 e que o mesmo valor já foi liberado para o autor JEAN FILLIPE nestes autos, o montante de R$ 9.429,86 existente na conta judicial do processo n. 0705779-39.2022.8.07.0005 deve retornar para este feito, onde ocorrerá a destinação dos valores. 3.
Das observações: Em suma: a) Foi descontado dos R$ 47.000,00 a quantia de R$ 9.429,86 para o pagamento do credor JEAN FILLIPE nos autos n. 0705779-39.2022.8.07.0005; - Relembro que a quantia de R$ 9.429,86 será abatida igualmente de cada cota das partes (por força da decisão proferida nos autos n. 0705779-39.2022.8.07.0005 - ID n.124050670); b) Foi descontado dos R$ 47.000,00, também, a quantia de R$ 2.843,76 para o pagamento do credor JEAN FILLIPE nos autos n. 0700582-69.2023.8.07.0005; - Relembro que a quantia de R$ 2.843,76 será abatida apenas da cota parte de VICTOR HUGO (por força da decisão proferida nos autos n. 0700582-69.2023.8.07.0005 - ID n.147578373 - Pág. 2). c) O valor de R$ 9.429,86 existente em conta judicial do processo n. 0705779-39.2022.8.07.0005 deve retornar para este feito, para a devida destinação. d) Após o retorno da quantia para estes autos, os valores depositados em conta judicial serão levantados da seguinte forma: - 33% para JEAN FILLIPE; - 33% para ENZO GIULIANO; - 33% para VICTOR HUGO (menos os R$ 2.843,76 enviados para o feito n. 0700582-69.2023.8.07.0005). 4.
Das providências: a) Promova a Secretaria a transferência da quantia existente na conta judicial vinculada ao feito n. 0705779-39.2022.8.07.0005, indicada no extrato de ID n. 181172589, para a conta bancária vinculada a estes autos (ID n. 173186773); b) Intimem-se as partes para manifestação, devendo tomar ciência da presente decisão e apresentar os requerimentos que entenderem cabíveis, indicando, desde logo os dados bancários para o levantamento dos valores, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 16:39
Outras decisões
-
12/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:49
Outras decisões
-
02/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 03:34
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:12
Deferido em parte o pedido de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO - CPF: *34.***.*36-50 (EXEQUENTE)
-
17/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:33
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:32
Deferido em parte o pedido de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO - CPF: *34.***.*36-50 (RECONVINDO)
-
09/12/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:15
Outras decisões
-
11/10/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 16:57
Expedição de Carta.
-
17/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 07:58
Recebidos os autos
-
15/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 07:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/07/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:07
Deferido em parte o pedido de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO - CPF: *34.***.*36-50 (RECONVINDO)
-
15/06/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/06/2022 16:14
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
10/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:53
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO em 02/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 19:54
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2022 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/01/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 14:50
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2022 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 07:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 07/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2021 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 04/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 13:19
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2021 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:00
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 16:57
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:20
Outras decisões
-
22/07/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 21:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ENZO GIULIANO MARQUES ARAGAO em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 26/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2021 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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