TJDFT - 0722113-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/04/2024 12:12
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERENTE) em 23/04/2024.
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:36
Indeferido o pedido de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
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10/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722113-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: VANESSA DE OLIVEIRA MELO SOUSA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 188582232, de intimação da parte executada via WhatsApp, visto ter sido realizada tentativa em data recente (24/01/2024), sem êxito (ID 186687714).
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa RENAJUD, visto também ter sido realizada tentativa em data recente (19/12/2023), sem êxito (ID 182167036), não havendo qualquer comprovação nos autos de alteração da situação financeira da parte devedora.
Por outro lado, é dever das partes comunicar ao Juízo as alterações de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas àquele anteriormente indicado, quando ausente a comunicação. É o que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995.
No caso dos autos, o Mandado de Intimação de ID 183893363, destinado à parte executada, foi devolvido pelo Oficial de Justiça com a informação: "desconhecida no local e mensagem via WhatsApp não recebida/lida" (ID 186687714), quando ela já havia sido citada e intimada no mesmo número de telefone (61) 98113-6692 por ele diligenciado (ID 176976052).
Nesse contexto, e na forma do que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, REPUTO EFICAZ a intimação de ID 183893363, considerada a data da diligência, qual seja, 24/01/2024.
Certifique-se, pois, o decurso do prazo para manifestação da parte ré acerca da Decisão de ID 182167036 e oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID 182205711.
Após, atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e intime-a para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
05/03/2024 16:46
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA MELO SOUSA - CPF: *44.***.*60-64 (REQUERIDO) em 30/01/2024.
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04/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:28
Indeferido o pedido de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
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04/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722113-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: VANESSA DE OLIVEIRA MELO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de INTIMAÇÃO da REQUERIDA: VANESSA DE OLIVEIRA MELO SOUSA, encaminhado para o Endereço: QNM 5, Conjunto P, lote 04, Apto 202, Ceilândia Sul - DF - CEP: 72215-066 , foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, renove-se a expedição do referido Mandado, por meio de Oficial de Justiça, visto que o Whatsapp disponibilizado não está habilitado.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
21/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722113-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: VANESSA DE OLIVEIRA MELO SOUSA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 180244229, no valor de R$ 380,87 (trezentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), deixou transcorrer in albis o prazo se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID 182205711.
Ato contínuo, procedi pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Todavia, na pesquisa não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Do mesmo modo, a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em sua Declarações Anuais de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e intime-a para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. -
19/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:14
Deferido em parte o pedido de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
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16/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/12/2023 06:43
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERENTE) em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA MELO SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA MELO SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:26
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/11/2023 15:17
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERENTE) em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA MELO SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:56
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:15
Deferido o pedido de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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20/07/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/07/2023 19:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2023 23:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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