TJDFT - 0749062-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749062-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: RAFAEL ROQUE DE MELLO SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 189817500).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 179929164.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
15/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 22:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:25
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749062-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: RAFAEL ROQUE DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A emenda não foi atendida.
A autora não esclareceu por que razão atribuiu ao réu o requerimento de ligação de energia em nome de seu falecido pai.
Afirma que “a má-fé do Réu, por sua vez, é clara, pois se valendo de eventuais documentos falsos ou antigos, fez a transferência da conta de luz para o seu pai (...)”, contudo, não traz qualquer documento que relacione o réu ao container localizado no local ou ao requerimento formulado junto à Neoenergia.
Ademais, a autora não esclareceu no que consistiu essa retificação de área que mencionou na inicial, tampouco apontou na planta do imóvel de ID 179929181 a área supostamente esbulhada.
Ainda, não indicou quem são as testemunhas que deseja ouvir em audiência de justificação - que será oportunamente designada.
Concedo-lhe, portanto, o prazo adicional de 15 (quinze) dias para atender aos comandos da decisão precedente.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 09:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749062-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: RAFAEL ROQUE DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 182107885, que não substitui a peça de ingresso.
Inicialmente, verifico que foram cadastradas no polo ativo a matriz CNPJ 60.***.***/0001-11 e a filial CNPJ 60.***.***/0012-74, afirmando a inicial que a segunda é a proprietária do imóvel e que a primeira é a mantenedora da filial.
Não se faz necessária a manutenção de dois cadastros no processo, uma vez que matriz e filial são a mesma pessoa jurídica.
Consistem em estabelecimentos distintos para fins fiscais e contábeis, mas a pessoa jurídica é a mesma.
Assim, será mantida no polo ativo apenas o CNPJ da filial, CNPJ 60.***.***/0012-74, que é o mesmo que consta na matrícula do imóvel de ID 179929172. À Secretaria para descadastrar a autora ABEC CNPJ 60.***.***/0001-11.
A autora sustenta a sua posse com base na propriedade adquirida desde a década de 1980.
Não narra, na inicial, qual era a destinação específica que dava para a extensa área rural em questão.
A ação possessória baseia-se na posse de fato, e não na posse que decorre da propriedade.
Assim, a autora deve esclarecer quais atos praticava para efeito de configurar a posse de fato da área (ex: Era cercada? Era cultivada? Tinha caseiro?), narrando-os de forma mais pormenorizada.
Ademais, verifica-se que a autora sustenta ser possuidora das chácaras 52 e 53, e que a ART de ID 179929170 registra que em agosto de 2023 a autora contratou engenheiro para realizar levantamento topográfico para “fins de retificação de área de imóvel”.
Assim, a autora deve esclarecer no que consistiu essa retificação de área, e se o Sr.
Orêmio, antigo proprietário da área, permaneceu limítrofe com a área da qual a autora é proprietária, e se a retificação ocorreu nesse limite.
Verifico ainda, quanto à prova do esbulho e da sua data, que a autora não atendeu integralmente à determinação de emenda à inicial, pois, apesar de ter juntado alguns documentos, não provou que: a) não havia consumo de energia no imóvel antes da data do esbulho alegadamente ocorrido em maio de 2023, o que poderia ser feito juntando ao menos três faturas de energia anteriores a maio/2023; b) a data em que o réu alterou a conta de energia para o seu nome, com a juntada da respectiva fatura em nome do réu Rafael (a fatura juntada com a emenda, com vencimento em julho de 2023, está em nome do antigo proprietário, Orêmio Lucas de Mello – pai do réu -, e a autora não esclareceu por que não está em nome de Rafael).
Outro ponto que a autora deve esclarecer é onde e como se deu o esbulho.
Mesmo que tenha sido noticiado por uma vizinha, a área é muito grande, e a autora precisa tentar descrever o local em que o réu supostamente está, inclusive, se for o caso, apontando-o na planta de ID 179929181, sob pena de se dificultar o cumprimento de eventual decisão concessiva da liminar.
Por fim, caso a autora pretenda a realização de audiência de justificação para demonstrar os atos de posse de fato e para corroborar a prova do esbulho e da respectiva data, deverá indicar quem são as testemunhas que deseja ouvir, especificando desde logo o seu vínculo com a causa.
A emenda deverá abranger nova petição inicial, na íntegra, uma vez que poderá haver complementação da causa de pedir no tocante aos fatos, tudo para facilitar a compreensão do processo para o juiz e para a parte contrária.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) -
12/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/12/2023 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:50
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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