TJDFT - 0721425-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:34
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
26/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:34
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
20/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
17/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:11
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
15/08/2024 17:11
Realizada Transação Penal
-
15/08/2024 17:11
Homologada a Transação Penal
-
12/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
12/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
23/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721425-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Leve (3386) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: YASMIN DE GODOY ROCHA, DANILO CARDOSO DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO PENAL
Vistos.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos remanescentes de lesão corporal e ameaça, em tese praticados por DANILO CARDOSO DE SOUZA em desfavor de JOÃO GABRIEL FONTENELI SABINO DE OLIVEIRA, e de lesão corporal, supostamente praticada por YASMIN DE GODOY ROCHA em desfavor de Em segredo de justiça.
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal aos autuados DANILO e YASMIN (ID. 204125613).
Intimado, por intermédio de advogado constituído, o autor do fato: DANILO CARDOSO DE SOUZA ACEITOU os termos da proposta de transação penal - na modalidade de prestação pecuniária, requerendo a sua homologação (ID. 204513124).
O autuado DANILO, acima nominado(a)(s) e qualificado(a)(s) na peça acusatória, envolveu(ram)-se, em tese, com a prática de crime de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público requereu a aplicação da Lei 9.099/95 ao caso, nos termos da proposta apresentada.
A instituição beneficiária foi indicada pelo SEMA/MPDFT (ID. 204125613).
Assim, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, a transação efetuada nos presentes autos e, com fundamento no § 4º, do art. 76, da Lei 9.099/95, aplico ao autor do fato DANILO CARDOSO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *28.***.*82-81 a prestação especificada no acordo entre as partes, consistente em doar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da presente sentença, à instituição ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, conforme consta de ID. 204125613, o que não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e nem terá efeitos civis, na forma dos §§ 4º e 6º, do mencionado art. 76.
Proceda a Secretaria aos cadastramentos necessários, alterando, inclusive, o polo passivo de "em apuração" para "autor do fato", se for o caso.
Intime-se o(a) autor(a) do fato DANILO CARDOSO DE SOUZA - por whatsapp - da presente sentença.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Cumprida a prestação acertada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Sem custas ou honorários.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Em relação à autuada YASMIN DE GODOY ROCHA, proceda na forma do despacho de ID. 204417186, intimando-a da proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:26
Realizada Transação Penal
-
19/07/2024 18:26
Homologada a Transação Penal
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721425-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Leve (3386) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: YASMIN DE GODOY ROCHA, DANILO CARDOSO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos remanescentes de lesão corporal e ameaça, em tese praticados por DANILO CARDOSO DE SOUZA em desfavor de JOÃO GABRIEL FONTENELI SABINO DE OLIVEIRA, e de lesão corporal, supostamente praticada por YASMIN DE GODOY ROCHA em desfavor de Em segredo de justiça.
O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal aos autuados (ID. 204125613).
Diante da proposta, intimem-se DANILO CARDOSO DE SOUZA e YASMIN DE GODOY ROCHA, para que: a) sejam cientificado(a)(s) do presente feito e da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público (que também deverá ser encaminhada por e-mail ou por whatsapp); b) informe(m) se aceita(m) ou não os termos da proposta apresentada, observado o prazo de 5 (cinco) dias; c) informe(m) se deseja(m) ser assistido(a)(s) pela Defensoria Pública ou se possui(em) advogado particular - neste caso, deverá(ão) juntar aos autos a procuração, observado o prazo de 5 (cinco) dias; d) informe(m) endereço de e-mail válido e número de telefone (com whatsapp) para futuras comunicações; e) informe(m) se possui(em) condições de acesso à internet por meio de dispositivo eletrônico para o ingresso em videoconferência a ser administrada por este 3º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
Caso o(a)(s) autor(a)(es)(as) do fato aceite(m) a proposta de transação penal, dê-se vista à Defensoria Pública ou intime-se o advogado do(a)(s) autor(a)(es)(as) do fato para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Caso o(a)(s) autor(a)(es)(as) do fato não aceite(m) a proposta de transação penal ou transcorrido o prazo sem que haja manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública - se tiver(em) manifestado interesse em ser(em) assistido(a)(s) por ela - para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja assistido(a)(s) por advogado particular, e o(a)(s) autor(a)(es)(as) do fato não aceite(m) a proposta de transação penal, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito Cumpra-se.
Intimem-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
17/07/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
15/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/06/2024 20:05
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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18/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
11/06/2024 22:13
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 06/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
04/06/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
12/03/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:48
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721425-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Leve, Ameaça AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: YASMIN DE GODOY ROCHA, DANILO CARDOSO DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e ameaça em que figuram como vítimas: E.
S.
D.
J., JOÃO GABRIEL FONTENELE SABINO DE OLIVEIRA, BRUNO FRANCISCO PAIVA DE SOUSA e VINÍCIUS DOS REIS SOUZA.
Ocorre, no entanto, que as vítimas BRUNO FRANCISCO PAIVA DE SOUSA e VINÍCIUS DOS REIS SOUZA, após intimadas, não compareceram ao ambiente virtual para sessão restaurativa e nem justificaram suas ausências por nenhum meio (ID. 179853747), indicando seus respectivos desinteresses no prosseguimento do feito.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, ante a ausência de condição de procedibilidade (ID. 180784651).
Em face da renúncia tácita das vítimas BRUNO e VINÍCIUS ao direito de representação, não há condição de procedibilidade para a ação.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, especificamente aos delitos cometidos em desfavor de BRUNO FRANCISCO PAIVA DE SOUSA e VINÍCIUS DOS REIS SOUZA, com fulcro no art. 395, inciso II, do CPPB.
Quanto aos remanescentes crimes de lesão corporal e ameaça praticados por DANILO em desfavor de JOÃO e lesão corporal praticado por YASMIN em desfavor de CAROLINE, verifico a possibilidade de composição entre partes, nos termos do artigo 72 da Lei 9.099/95.
Assim, consoante Portaria GPR 732 de 21/04/2020, remeto os presentes autos ao Centro Judiciário de Justiça Restaurativa – CEJURES, a fim de realizar sessão, por meio de videoconferência, visando a composição das partes e a pacificação social, devendo a vítima ser questionada acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, quando da sua intimação.
Com o retorno, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
11/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721425-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Leve, Ameaça AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: YASMIN DE GODOY ROCHA, DANILO CARDOSO DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e ameaça em que figuram como vítimas: CAROLINE DE GOUVEIA ALVES, JOÃO GABRIEL FONTENELE SABINO DE OLIVEIRA, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Ocorre, no entanto, que as vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., após intimadas, não compareceram ao ambiente virtual para sessão restaurativa e nem justificaram suas ausências por nenhum meio (ID. 179853747), indicando seus respectivos desinteresses no prosseguimento do feito.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, ante a ausência de condição de procedibilidade (ID. 180784651).
Em face da renúncia tácita das vítimas BRUNO e VINÍCIUS ao direito de representação, não há condição de procedibilidade para a ação.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, especificamente aos delitos cometidos em desfavor de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., com fulcro no art. 395, inciso II, do CPPB.
Quanto aos remanescentes crimes de lesão corporal e ameaça praticados por DANILO em desfavor de JOÃO e lesão corporal praticado por YASMIN em desfavor de CAROLINE, verifico a possibilidade de composição entre partes, nos termos do artigo 72 da Lei 9.099/95.
Assim, consoante Portaria GPR 732 de 21/04/2020, remeto os presentes autos ao Centro Judiciário de Justiça Restaurativa – CEJURES, a fim de realizar sessão, por meio de videoconferência, visando a composição das partes e a pacificação social, devendo a vítima ser questionada acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, quando da sua intimação.
Com o retorno, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:10
Homologada renúncia pelo autor
-
11/12/2023 18:10
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
10/12/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
06/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
28/11/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
28/11/2023 19:45
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
28/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:44
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
07/11/2023 15:42
Juntada de intimação
-
13/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:41
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
07/08/2023 15:36
Juntada de intimação
-
21/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
21/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
13/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:41
Declarada incompetência
-
26/05/2023 13:41
Determinado o arquivamento
-
25/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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