TJDFT - 0715985-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715985-81.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME REVEL: LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consabido, em sede dos Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento da ré à audiência, apesar de citada e intimada (ID- 191089391), enseja a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9099/95, impondo, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial, impondo-se a análise das questões de direito inerentes e dos elementos de prova trazidos pela parte autora.
Os efeitos da revelia, portanto, induzem à veracidade relativa dos fatos afirmados pelo demandante, pelo que passo à analise do mérito.
Em emenda de ID- 186677212, afirma a empresa autora que realizou negócio jurídico com a demandada, em 09/12/2024, para a prestação de serviços escolares referentes ao curso de Administração, pelo prazo de 48 meses, conforme contrato de ID-182088679.
Segue noticiando que ficou estabelecido o valor semestral de R$ 5.616,00 dividido em 6 parcelas de R$ 936,00 cada uma, sendo ofertado à aluna um desconto, estabelecendo a mensalidade no valor de R$ 2.100,00, dividido em 6 parcelas de R$ 350,00 (cláusula décima do contrato de ID- 182088679 Pág. 3).
Afirma que encontra-se em aberto a mensalidade referente ao primeiro semestre de 2019 e que em acordo extrajudicial a aluna firmou termo para pagamento de R$ 3.000,00 em 3 parcelas de R$ 1.000,00 cada uma, estando inadimplente até o momento no importe de R$ 6.187,77, valor atualizado da dívida desde 25/04/2019.
Junta, ainda, declaração escolar e certificados de participação em cursos realizados pela requerida (ID-182088680), bem como ficha financeira da aluna (ID-182088687) e pedidos de renovação de matrícula com contratos (ID-182088691 a 182088695) Incontroversa, nos autos, a contratação dos serviços escolares, conforme se depreende do contrato de ID-182088679, bem como a renovação da matrícula no ano de 2019, consoante contrato de ID-182088693, não impugnados pela parte requerida, em razão de sua revelia.
Incontroverso, ainda, que entre os anos de 2014 a 2019 a aluna frequentou a instituição de ensino, realizando aulas, estágios, provas e trabalhos, conforme faz prova a vasta documentação encartada aos autos.
A demandante junta, ainda, relatório financeiro da requerida, de ID-18208/8687, em especial Pág. 5 e 6, demonstrando o acordo financeiro e as parcelas vencidas em 25/04/2019, 25/05/2019 e 25/06/2019, no valor de R$ 1.000,00 cada uma, em aberto até o momento.
Assim, possível concluir que a requerida não impugnou as mensalidades refinanciadas em aberto, relativas aos meses de abril a junho/2019.
Portanto, assiste razão à autora em ver reconhecido seu pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento deste, em face do desfalque patrimonial suportado pelo não pagamento integral do avençado.
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884). À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a requerida LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA a pagar à empresa requerente, três parcelas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada obrigação (25/04/2019, 25/05/2019 e 25/06/2019) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por conseguinte RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
23/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:16
Decretada a revelia
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03/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/04/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 15:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/02/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715985-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a esclarecer objetivamente o valor de cada mensalidade em aberto, uma vez que, conforme se depreende da exordial, a própria exequente narra que a semestralidade seria, com desconto oferecido, o valor de R$ 2.100,00 em cinco parcelas de R$ 375,00, cálculo este que aparente possuir incongruência matemática, entretanto, vindica em seu pedido seis mensalidades no valor nominal de R$ 936,00.
Logo, da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para que retifique sua inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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