TJDFT - 0744765-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 08:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:53
Outras decisões
-
07/04/2025 08:53
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos efeitos.
Por conseguinte, declaro o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Não há interesse recursal, razão pela qual se opera, desde logo, o trânsito em julgado.
Após as providências necessárias, arquive-se.
Liberem-se eventuais restrições.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. -
23/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:46
Homologada a Transação
-
10/07/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/03/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0744765-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME REU: LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ref. emenda: id. 181699670 e 179220962.
Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
O pedido encontra-se formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Defiro a expedição liminar do mandado para adimplemento da obrigação descrita na inicial, na forma do artigo 701 do CPC.
Cite-se para cumprimento da prestação, acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da causa; ou para oferecer embargos, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada, aos autos, do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de, em caso de revelia, ser constituído, de pleno direito, título executivo judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará a parte ré dispensada do pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Advirta-se a requerida de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer permissão para pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Ressalto que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo das certidões e relatórios, quando da juntada ao PJe.
Considerando o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de citação para o(s) endereço(s) encontrado(s), salvo se objeto de diligência frustrada.
Caso frustrada a citação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a citação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Esclareço à requerente que, por meio das consultas acima, esgotam-se os meios à disposição deste juízo.
Assim, pedidos para realização de outras diligências serão indeferidos e não impedirão a extinção do feito.
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - PROVIDÊNCIAS Na hipótese de não serem opostos embargos, tal fato deverá ser certificado pela diligente secretaria e anotada conclusão para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus apresentar embargos ou em caso de demanda que versar acerca de direito indisponível.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo requerimento de produção de provas, a Secretaria deverá anotar a conclusão do feito para sentença.
PARCELAMENTO - PROVIDÊNCIAS No prazo para embargos, caso comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916), intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/02/2024 23:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 23:10
Outras decisões
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0744765-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que ao ID 179220962, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a conversão do rito em ação monitória.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a sentença de ID 183647593.
Dentro disso, passo á análise da emenda apresentada do ID 179220962, com pedido de conversão em ação monitória.
Como cediço, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784, do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Destaco que o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
A obrigação contida nos presentes autos carece dos referidos requisitos, não sendo, por conseguinte, título executivo extrajudicial.
Diante disso, ACOLHO a emenda.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, tendo em vista a competência deste Juízo está adstrita aos termos do art. 25 - A, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, sendo incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, independente de preclusão.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
31/01/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
31/01/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0744765-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em desfavor de LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 784, XII, do CPC, é título executivo extrajudicial "a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque".
Para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Da análise dos autos, verifica-se que o título foi emitido em 09/03/2023 (ID 176684857), sendo este feito ajuizado em 30/10/2023.
Tem-se, assim, que restou operada prescrição da pretensão executória.
Ressalta-se que a execução reclama título executivo válido, como tal não se qualificando aquele que perdeu a força executiva em decorrência da prescrição.
Portanto, verifico que a execução não está aparelhada com título executivo extrajudicial, em razão da ausência de exigibilidade.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e IV c/c arts. 771, parágrafo único e, 924, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
15/01/2024 22:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:36
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:40
Declarada incompetência
-
08/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/12/2023 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:21
Outras decisões
-
13/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:24
Outras decisões
-
24/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:57
Declarada incompetência
-
16/11/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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