TJDFT - 0704461-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/08/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:33
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 20:33
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:36
Outras decisões
-
25/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:08
Outras decisões
-
07/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/07/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704461-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento (n° 0753350-50.2024.8.07.0000) interposto tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo (ID: 221021418).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 18:11
Outras decisões
-
16/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/12/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704461-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos dos valores remanescentes, a parte exequente concordou com o montante indicado pela Contadoria Judicial (petição ID: 216621632).
Já o DISTRITO FEDERAL defende que a metodologia aplicada na incidência da taxa SELIC é indevida, ocorrendo a incidência de juros sobre juros (petição ID: 218035959).
Pugna o(a) credor(a) pelo cancelamento do precatório expedido, para que seu crédito possa ser adimplido via RPV, nos termos da Lei n. 6.618/2020.
Pois bem.
Observa-se que a controvérsia quanto ao montante devido diz respeito à metodologia aplicada em relação à SELIC.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Quanto a aplicação da Lei n. 6.618/2020, o Recurso Extraordinário 1.491.414 foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor.
A vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação coaduna-se com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
Todavia, no caso dos autos, deve ser indeferido o pedido, pois o trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Vale destacar que o art. 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (g.n.) Em outras palavras, o marco temporal que autoriza a expedição de RPV com o teto de 20 salários-mínimos é a data que formado o título executivo judicial, ou seja, se o título transitou em julgado após 19/6/2020, aplica-se a Lei n. 6.618/2020.
No julgado abaixo oriundo deste e.
TJDFT, verifica-se que a aplicação da referida legislação só foi possível observada o trânsito em julgado da sentença de conhecimento posterior à vigência da Lei n. 6.618/2020, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão recorrida, proferida nos autos de cumprimento de sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais, indeferiu o pagamento do débito exequendo, por meio de RPV, adotando posicionamento do Conselho Especial desse Tribunal na ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74, na qual foi declarada a inconstitucionalidade formal subjetiva da referida Lei, por vício de iniciativa. 2.
Recentemente, o Recurso Extraordinário 1.491.414 interposto contra o mencionado acórdão do Conselho Especial, foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor. 3.
Tratando-se de comando judicial de observância obrigatória e, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento é posterior à vigência da Lei Distrital 6.618/2020, não há óbice para sua aplicação imediata. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1929712, 0727578-85.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024.) Destaca-se que ação de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença deriva do processo coletivo n. 32159/97 que transitou em julgado em 11/3/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido da parte exequente é medida que se impõe.
Homologo os cálculos de ID’s 215287884 e 215287883.
Assim, expeçam-se Precatório retificador e RPV complementar.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/11/2024 16:01
Outras decisões
-
19/11/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/10/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704461-79.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 211387195, 211387196.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:08:53.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
19/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704461-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL no ID 208518017, em face da Decisão de ID 206346534, que rejeitou a impugnação dos cálculos em relação a forma de aplicação da taxa SELIC.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste o embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
Percebe-se que o questionamento do DISTRITO FEDERAL está acobertado pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado.
A referida decisão foi objeto de AGI n. 0725259-18.2022.8.07.0000 (ID: 192463958), que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados (decisão de ID: 130027207).
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Assim, remetam-se os autos ao setor de contadoria para que apresente planilhas dos valores do principal (mediante abatimento da quantia paga no Precatório n. 0743166-06.2022.8.07.0000) e dos honorários remanescentes, de acordo com a presente decisão.
Após, dê-se vista às partes.
Em caso de não haver novos questionamentos, expeçam-se Precatório e RPV complementares.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/09/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704461-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 208518017), caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
23/08/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:51
Outras decisões
-
02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704461-79.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 08:42:31.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
09/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:13
Outras decisões
-
10/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704461-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação à Exequente ROSAMIRA R.
DO NASCIMENTO, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme Ofício da COORPRE de ID 183530707.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO a referida dívida, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria para: 1.
EXPEDIR ordem de pagamento via PIX 159432791 em favor do DISTRITO FEDERAL; 2.
CERTIFICAR eventual trânsito em julgado do AGI n. 0725259-18.2022.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:12
Outras decisões
-
12/01/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/01/2024 19:13
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2023 09:09
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:30
Arquivado Provisoramente
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19/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 18:03
Arquivado Provisoramente
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14/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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31/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/03/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
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09/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/12/2022 13:48
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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25/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
25/09/2022 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:09
Recebidos os autos
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29/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/07/2022 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ROSAMIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:21
Recebidos os autos
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04/07/2022 10:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2022 10:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/06/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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02/06/2022 07:49
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:44
Recebidos os autos
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18/04/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/04/2022 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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