TJDFT - 0716881-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VARGAS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716881-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUIZ FLAVIO VARGAS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VARGAS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716881-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUIZ FLAVIO VARGAS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, posteriormente substituída por ITAPEVA, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de LUIZ FLAVIO VARGAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que a ré alienou em garantia fiduciária o veículo Palio Sporting, 2012, amarelo, placa JKG-6178.
Alegou, contudo, que a parte ré ficou inadimplente.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, nomeando depositários de sua confiança, e a citação da ré, para quitar a integralidade da dívida no prazo legal e contestar, sob pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor.
Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento (ID 128737006), com gravame registrado.
O veículo foi apreendido, conforme ID 172225799 - Pág. 1.
CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Noticiou sobre a cobrança de encargos abusivos, sendo o caso de descaracterização da mora do réu.
Discorreu que a apreensão do veículo se deu de forma desarrazoada e desproporcional, tendo em vista que o demandado precisa de seu veículo para prover sua subsistência e de seus familiares.
Em reconvenção, argumentou sobre a ocorrência de juros abusivos e em valores superiores à média de mercado.
Defendeu a ausência de previsão expressa de capitalização de juros e sobre a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e, ao final, requereu: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) a improcedência do pleito autoral, com revogação da liminar deferida.
Em reconvenção, requereu: a) o reconhecimento das abusividades e ilegalidades apresentadas (juros abusivos, tarifa de registro de contrato etc); b) a revisão do contrato de financiamento para remodelar os valores do débito; c) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato.
RÉPLICA E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO Réplica e contestação à reconvenção apresentada no ID 175931018.
PROVAS Substituição processual autorizada (ID 179133855 - Pág. 1).
Justiça gratuita não comprovada, seguiu-se pelo não recebimento da reconvenção (ID 183644559 - Pág. 1).
Ante a desnecessidade de provas suplementares, os autos vieram para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º,caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A parte ré somente pagou parte das parcelas devidas (ID 128607337), fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo.
Inviável o acolhimento do pleito de revogação da liminar por ser desarrazoada quando se verifica que a parte devedora somente pagou uma das sessenta parcelas devidas.
Assim, observando que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie, impõe-se a procedência do pedido de consolidação da posse do veículo.
Não obstante o não recebimento da reconvenção, ressalto ser incabível analisar pedidos revisionais, nos termos do que dispõe o art. 3º, §4º, do DL 911/69, quando não efetuado o pagamento integral do débito.
Nesse sentido, confira-se a posição do TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida. (STJ no REsp 1.418.593/MS). 2.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de pedido revisional sem que tenha ocorrido a purga da mora. 3.
Constituído em mora o devedor, e ausente o pagamento do débito, de rigor a consolidação da propriedade e posse do bem (veículo) nas mãos do credor. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1400271, 07084661120218070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
I - A comprovação da constituição em mora do devedor foi devidamente realizada pelo protesto do título, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e art. 1º da Lei 9.492/97.
II - Embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora.
III - A teoria do inadimplemento substancial não é aplicável à lide, que versa sobre contrato com alienação fiduciária em garantia regida pelo Decreto-Lei 911/69.
IV - O Banco-autor não está obrigado a anuir com a proposta de acordo para quitação do débito.
Consoante julgamento do e.
STJ no REsp 1.418.593/MS pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, é necessário, para a purga da mora, o pagamento da integralidade da dívida.
V - Comprovado o contrato celebrado entre as partes com alienação fiduciária em garantia, assim como o inadimplemento do apelante-réu, o qual foi devidamente constituído em mora, mantém-se a r. sentença que julgou procedente o pedido na ação de busca e apreensão, art. 3º, caput, e §1º, do Decreto-Lei 911/69.
VI - Apelação desprovida. (Acórdão 1362594, 07004858120198070014, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1.
Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1180934, 07078705020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
MORA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. 1.
Em sede de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69), na medida em que se constitui ex re, ou seja, automaticamente, a partir do vencimento do prazo para pagamento, sendo descabida qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora 2.É admissível a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, em sede de busca e apreensão, ainda que convertida em depósito, desde que ocorra o pagamento integral da dívida pendente, conforme nova disposição do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, introduzida pela Lei nº 10.931/04. 3.
Não havendo a purga da mora, não há de se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, com o recálculo de dívida.4.
Apelo não provido. (4ª T.
Ac. 1005353.
Des.
Arnoldo Camanho.
Julgado em 15/03/2017.
Publicado em 29/03/2017) DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arcará a parte ré com o pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VARGAS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716881-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUIZ FLAVIO VARGAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/01/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716881-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUIZ FLAVIO VARGAS DA SILVA DESPACHO Considerando a inércia da parte ré, deixo de receber à reconvenção.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/12/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VARGAS DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:06
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VARGAS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VARGAS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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19/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 09:39
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 09:55
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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