TJDFT - 0723983-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO ANANIAS DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/02/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE - CNPJ: 50.***.***/0001-90 (AUTOR).
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17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:56
Outras decisões
-
05/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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16/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:23
Homologada a Transação
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09/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/04/2024 17:32
Processo Desarquivado
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09/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO ANANIAS DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723983-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: PAULO ANANIAS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores Flor do Caribe em face de Paulo Ananias da Costa, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id 186011779), o réu não compareceu à audiência de conciliação (id 187859710), tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.428,65 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondente às taxas condominiais inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da presente ação, além das parcelas vencidas no curso do feito, nos termos do art. 323 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/02/2024 19:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 12:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723983-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: PAULO ANANIAS DA COSTA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:57
Outras decisões
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13/01/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/01/2024 20:19
Recebidos os autos
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13/01/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/01/2024 19:47
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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