TJDFT - 0723983-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO ANANIAS DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/02/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE - CNPJ: 50.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723983-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: PAULO ANANIAS DA COSTA DECISÃO Em petição de ID nº 224870448, a parte autora ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE informa que a parte ré PAULO ANANIAS DA COSTA descumpriu o acordo entabulado pelas partes, pois não realizou o pagamento das duas parcelas remanescente do acordo, bem como não quitou as taxas condominiais vencidas após a celebração do acordo, razão pela qual devem ser incluídas no presente cumprimento.
Decido.
Indefiro a inclusão de novas taxas condominiais vencidas após a celebração do acordo, uma vez que já se encontra estabilizada a relação jurídica entre as partes.
Deverá a parte autora, caso queira, ajuizar nova ação.
Intime-se a parte autora ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE para juntar aos autos planilha atualizada do débito, referente as duas parcelas remanescentes do acordo entabulado entre as partes no ID nº 192643108, homologado por sentença de ID nº 192677407, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:56
Outras decisões
-
05/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
16/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:23
Homologada a Transação
-
09/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO ANANIAS DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723983-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: PAULO ANANIAS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores Flor do Caribe em face de Paulo Ananias da Costa, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id 186011779), o réu não compareceu à audiência de conciliação (id 187859710), tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.428,65 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondente às taxas condominiais inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da presente ação, além das parcelas vencidas no curso do feito, nos termos do art. 323 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/02/2024 19:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723983-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: PAULO ANANIAS DA COSTA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:57
Outras decisões
-
13/01/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702111-87.2023.8.07.0017
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Denilson Santiago Ferreira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 14:45
Processo nº 0757527-43.2023.8.07.0016
Ieda Lopes Cavalcante de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Camila Cortez Matos Lamounier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2023 22:21
Processo nº 0700985-19.2024.8.07.0000
Wallas Araujo da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Isabella Rosseline Almeida Nojosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 11:15
Processo nº 0713589-95.2023.8.07.0016
Maria Ines Soares Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 15:04
Processo nº 0725475-79.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores Flor do Caribe
Eduardo Henrique Leal de Borba
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:23