TJDFT - 0725475-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:24
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725475-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA DECISÃO No sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o endereço residencial e não profissional da parte requerida, com a finalidade de verificar a competência territorial desse Juízo para julgar a presente demanda, nos termos do ao art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após decidirei acerca da eventual designação de nova audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/03/2024 17:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725475-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:57
Outras decisões
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13/01/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/01/2024 20:20
Recebidos os autos
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13/01/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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