TJDFT - 0711915-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 02:57
Publicado Edital em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:56
Expedição de Edital.
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09/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 190375215), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
02/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711915-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP, AILTON AMARAL ARANTES REVEL: RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, FLAVIA DANIELA DIAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
11/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELA DIAS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELA DIAS DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711915-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP REVEL: RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, FLAVIA DANIELA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive quanto à retificação do valor atribuído a causa R$ 24.575,88 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) Inclua-se o patrono da parte autora no polo ativo da demanda, tendo em vista que a honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.234,17 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos) a serem executados.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 04:09
Publicado Edital em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 20:18
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:18
Outras decisões
-
17/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0711915-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-02 REQUERIDO: RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *80.***.*07-72 e FLAVIA DANIELA DIAS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*39-20 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *80.***.*07-72 e FLAVIA DANIELA DIAS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*39-20 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 180577283, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 4 de janeiro de 2024.
Eu, CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/01/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 19:20
Expedição de Edital.
-
05/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 14:58
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELA DIAS DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:44
Outras decisões
-
05/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELA DIAS DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/09/2023 14:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:34
Outras decisões
-
26/06/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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