TJDFT - 0716566-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 20:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de EDIVAR ANTONIO MARQUES em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716566-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAR ANTONIO MARQUES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A sentença transitou em julgado, tendo a parte requerida solicitado a suspensão a fase de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente -
15/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de EDIVAR ANTONIO MARQUES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716566-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAR ANTONIO MARQUES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDIVAR ANTONIO MARQUES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor, em agosto de 2022, adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Lisboa, com ida no mês de setembro de 2023 (entre os dias 10/09 a 30/09), pelo valor de R$ 9.588,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais) - id. 169882358 e seguintes, bem como que a requerida lhe encaminhou e-mail informando que não cumpriria o contrato e que o reembolso ocorreria por voucher (169882354).
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 9.588,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo autor e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 9.588,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (23/08/2022 - 169882358 - Pág. 2) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (30.08.2023 - id. 170332182).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 08:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/10/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 02:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:56
Outras decisões
-
25/08/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700203-12.2024.8.07.0000
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Jk Representante Comercial LTDA
Advogado: David Azulay
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 19:36
Processo nº 0712789-03.2023.8.07.0005
Larissa Maria Ferreira Morais Napoleao N...
Advogado: Leonardo Moreira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 14:07
Processo nº 0749794-74.2023.8.07.0000
Jackson John Teixeira Amaral
Juizo da Quinta Vara de Entorpecentes Do...
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:03
Processo nº 0731834-96.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Walisson Sousa Alves do Reino
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 13:52
Processo nº 0700602-41.2024.8.07.0000
Willami Leitao Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Hugo de Assuncao Nobrega
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 15:40