TJDFT - 0731834-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:11
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 19:06
Desentranhado o documento
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12/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:49
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 22:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2024 16:01
Decorrido prazo de WALISSON SOUSA ALVES DO REINO - CPF: *69.***.*84-41 (EXECUTADO) em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de WALISSON SOUSA ALVES DO REINO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:42
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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30/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
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29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de WALISSON SOUSA ALVES DO REINO em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:48
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731834-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: WALISSON SOUSA ALVES DO REINO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços de curso de Gestão Empresarial e Informática, tendo o demandado assumido o compromisso de adimplir 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais), já aplicado o desconto de pontualidade de R$30,00 (trinta reais).
Diz que o demandado frequentou: a) 38% (trinta e oito por cento) das aulas, pagando 4 (quatro) mensalidades e permanecendo em dívida com 13 (treze) prestações (R$195,00 + R$30,00 = R$225,00 x 13), cuja dívida somaria R$ 2.925,00 (dois mil e novecentos e vinte e cinco reais).
Alega, ainda, que a dívida deve ser atualizada, desde a data dos inadimplementos contratuais (02/2022), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), multa moratória de 2% (dois por cento), o que perfaz débito no valor de R$ 3.550,01 (três mil quinhentos e cinquenta reais e um centavo), acrescida, ainda, de multa de suporte pedagógico estabelecida na cláusula 5ª, §3º do instrumento (R$390,00), totalizando o importe de R$ 3.940,01 (três mil novecentos e quarenta reais e um centavo).
Requer, desse modo, a resolução do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia total de R$ 3.940,01 (três mil novecentos e quarenta reais e um centavo).
A parte demandada, embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 188500754) deixou de oferecer sua defesa, conforme certificado ao ID 190245321. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Embora o consumidor não tenha apresentado a sua defesa a revelia dele não importa, de forma automática, no acolhimento integral dos pedidos da escola demandante, porquanto a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, eventual condenação da parte ré fica condicionada aos documentos juntados aos autos pela escola requerente, bem como às informações por ela prestadas.
Delimitados tais marcos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerente é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerida, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Extrai-se, assim, do conjunto probatório coligido aos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, cujo objeto era o Curso de Gestão Empresarial e Informática, tendo o demandado assumido o compromisso de adimplir 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais).
Verifica-se, ainda, que o aluno requerido teria frequentado aulas somente entre os meses de out a dez/2021 e jan/2022 (ID 175096121), assim como teria efetuado o pagamento das mensalidades do período de out a dez/2021 até aquela vencida em 10/02/2022, consoante telas apresentadas pela demandante (ID 175096124).
Por outro lado, ainda que preveja o §3º, da cláusula 5ª dos contratos firmados, o pagamento por parte do aluno desistente de todas as parcelas vencidas; e, ainda, de multa equivalente a 02 (duas) mensalidades, a título de “suporte pedagógico”, tal dispositivo fere os princípios da boa-fé e equidade, ao impor ao consumidor obrigação excessivamente onerosa, consistente em arcar com o pagamento de prestações vincendas, cujos serviços educacionais não lhe foram prestados, já que o aluno deixara de frequentar o curso, tendo efetuado o pagamento de todas as parcelas até o momento da desistência do curso.
Tais os fatos, considera-se a mencionada cláusula 5ª, §3º, insculpida no contrato ora cobrado, nula de pleno direito, conforme art. 51, inc.
IV, do CDC.
Se não bastassem os argumentos mencionados, o aludido dispositivo contratual favorece o enriquecimento sem causa do fornecedor de serviços, consoante entendimento jurisprudencial da Primeira Turma Recursal deste tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CDC.
CURSO DE INGLÊS.
ABANDONO.
COBRANÇA DE TODOS OS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO.
REVELIA.
CLÁUSULA ABUSIVA EM PARTE.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATERIAL DIDÁTICO ENTREGUE À CONSUMIDORA.
COBRANÇA DEVIDA. 1.
O fato de a parte ser revel não impede o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas - matéria de ordem pública e de interesse social - fixadas em contrato de consumo, uma vez que tais cláusulas são nulas de pleno direito, isto é, a própria lei as declara taxativamente sem efeito, independentemente da vontade das partes.
Precedente: Acórdão 1704655. 2.
Fere a boa-fé e a equidade - ideia de justiça e equilíbrio entre fornecedor e consumidor - a cláusula contratual que estabelece o dever de o consumidor arcar com todas as prestações a vencer de serviços educacionais que não foram prestados à estudante, que abandonou o curso, sendo, portanto, nula de pleno direito, conforme art. 51, IV, do CDC.
A referida disposição, inclusive, favorece o enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço.
Além disso, é nula a disposição contratual que prevê a cobrança de taxa pela emissão de cada boleto a vencer - art. 51, XII, do CDC. 3.
Por outro lado, é justo e devido o pagamento de parcelas em atraso no período em que o curso fora devidamente prestado à estudante até a data em que a recorrida comunicou que sua filha não tinha mais condições de frequentar o curso. 4.
Em que pese a abusividade referente à cobrança de valores do curso de inglês que não foi prestado à estudante, impõe-se a condenação da parte recorrida ao pagamento do valor restante do material didático que foi entregue pela escola de inglês.
Nesse caso, não se trata de prestação de serviço, mas sim de fornecimento de um produto - kit com livro inteligente e caneta inteligente - que foi devidamente entregue à consumidora e, portanto, o seu valor deve ser adimplido. 5.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor remanescente do material didático previsto no contrato de prestação de serviços educacionais, cuja quantia perfaz R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como ao pagamento da 3ª/12 prestação, no valor de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais).
Sobre o débito incidirão os encargos previstos contratualmente.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o parcial provimento do recurso. (Acórdão 1743050, 07068800520228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, conquanto seja dever do consumidor, sobretudo, quando não formaliza a rescisão do contrato, compor eventual prejuízo que tenha causado ao fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença, tem-se que a desistência e a rescisão contratual devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em destaque, verifica-se que o consumidor demandado teria efetuado o pagamento de todas as parcelas atinentes aos serviços efetivamente recebidos da empresa requerente, até abandonar o curso em fev/2022, de modo que não há que se falar em condenação dele ao pagamento de mensalidades por serviços não prestados.
Em complemento, impende ressaltar que a multa por resolução – nomeada pela escola demandante como “suporte pedagógico” e prevista no §3º da cláusula quinta do contrato -, já se destina a reparar os supostos danos ocasionados à escola requerente.
Além disso, convém mencionar que a parte autora oferece cursos profissionalizantes, que não estão adstritos ao calendário escolar ordinário, podendo iniciar os seus cursos a qualquer época do ano, de forma que as vagas decorrentes do abandono da requerida podem ter sido, inclusive, disponibilizadas a novos alunos, sem ocasionar prejuízo à escola demandante.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÌVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CURSO DE INGLÊS.
ABANDONO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA REGISTRADA NO PRESTADOR.
MULTA CONTRATUAL.
VALOR INTEGRAL.
CLAÚSULA ABUSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido contraposto referente à pretensão de "deferimento de contra pedido da devolução do valor pago c/c arbitramento de multa", JULGOU IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, e JULGOU PROCEDENTE o pleito remanescente deduzido em sede de pedido contraposto, condenando MAP IDIOMAS LTDA-ME na obrigação de excluir, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da autora (CPF nº 700.xxx.xxx- 25) de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito. [...] 7.
As partes em questão se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que o caso em análise atrai solução à luz das normas do referido diploma legal. 8.
No mérito, a controvérsia trazida no recurso cinge-se na análise da cláusula 10ª do contrato entabulado entre as partes (47056713), cujo teor é: "DA RESCISÃO POR ABANDONO: Caso o CONTRATANTE não compareça às aulas, sem justificativa ou aviso por escrito, por mais de 30 (trinta), dias, será considerado abandono de curso, com a respectiva rescisão do presente, obrigando-se ao pagamento de todo o período contratado, do valor total do Material Didático bem como implicando no vencimento antecipado de toda a dívida, e, no caso de parcelas em atraso, nos juros e mora determinados no parágrafo 2º da Cláusula 4ª".
Por conseguinte, denota-se que a multa compensatória consiste na cobrança do valor total do contrato. 9.
O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável. 10.
No caso dos autos, como bem destacado na sentença, constata-se que a aluna - antes de abandonar o curso - frequentou as aulas de inglês por aproximadamente nove meses, e quitou integralmente os valores referentes às nove primeiras prestações e à taxa de matrícula.
Assim, a aplicação da cláusula penal, a qual pugna o recorrente, coloca a aluna consumidora em excessiva desvantagem. 11.
Desse modo, considerando o disposto no art. 51, IV, do CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula 10ª do contrato entre as partes é abusiva, sendo ratificada sua nulidade. [...] 13.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1720444, 07063474620228070008, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
REDUÇÃO.
QUITAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de multa contratual.
Recurso da parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Prescrição.
Na forma da jurisprudência do STJ: "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.745.193/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A pretensão é de pagamento de multa contratual em razão de desistência do curso contratado por parte da ré.
Não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que não se trata de cobrança de dívida líquida (prestação do contrato), mas de multa contratual que incide, no percentual de 10%, sobre o saldo devedor (ID. 42500475). É caso, pois, de prescrição decenal, a qual não se operou.
Prescrição afastada. 4 - Causa madura.
O processo encontra-se instruído com os documentos necessários e não há provas a serem produzidas além das já constantes dos autos.
A causa está madura para julgamento, o que se faz na instância recursal na forma do art. 1013, § 3º, do CPC. 5 - Contrato de prestação de serviços educacionais.
Desistência.
Multa contratual.
O abandono do curso contratado pela ré se equipara à desistência, de modo a atrair a incidência das disposições da cláusula 8 (oito) do contrato em tela (ID. 42500475).
Em face da natureza e finalidade do negócio, a cláusula penal incidente no percentual de 10% sobre o valor remanescente do contrato é adequada e proporcional para compor os custos operacionais da parte autora.
Tendo em vista que a ré desistiu do curso ainda no primeiro mês (03/04/2017 - ID. 42500475, pág. 06), a cláusula penal deve incidir sobre o valor do contrato (R$ 4.960,00).
Logo, é de se dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 496,00, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. 6 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1669337, 07060945220228070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, convém mencionar que compete à escola demandante prestar, adequadamente, os serviços educacionais de cursos profissionalizantes para os quais foi contratada pelos consumidores, buscando reduzir a evasão dos alunos; e, não, penalizar os consumidores através da cobrança abusiva de serviços não prestados, sobretudo, quando se constata que a escola requerente teria ajuizado, no ano de 2023, a quantidade de 293 (duzentas e noventa e três) ações de cobrança e/ou de execução contra os seus alunos, perante este TJDFT, o que denota o grande número de contratos desfeitos e, portanto, sugere possível má-prestação nos serviços disponibilizados pela escola demandante.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a resolução do contrato de prestação de serviços educacionais estabelecidos entre as partes (Gestão Empresarial e Informática); bem como CONDENAR o aluno requerido a PAGAR à escola autora a quantia de R$390,00 (trezentos e noventa reais), a título de cláusula penal prevista no contrato firmado (ID 175096122 – cláusula 5º, §3º).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (13/10/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/10/2023 – ID 176316464).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2024 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/03/2024 21:25
Decorrido prazo de WALISSON SOUSA ALVES DO REINO - CPF: *69.***.*84-41 (REQUERIDO) em 13/03/2024.
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WALISSON SOUSA ALVES DO REINO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/03/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 19:49
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:49
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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22/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731834-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: WALISSON SOUSA ALVES DO REINO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/03/2024 16:00 P3 - VC - SALA 02 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA02_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2023 14:13:10. -
08/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:19
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:20
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/11/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/11/2023 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 08:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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