TJDFT - 0749566-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:45
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 21:45
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL MARAN ROSA E SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GELSON BELINO em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749566-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GELSON BELINO REQUERIDO: GABRIEL MARAN ROSA E SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação do requerido para que promova a devolução dos móveis negociados entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução dos bens A parte autora narra que sublocou o imóvel que morava ao réu em razão de dificuldades financeiras e que deixou alguns móveis (geladeira, fogão, mesa, sugar e rack de madeira) no imóvel em posse do requerido e que ficou com a geladeira do réu.
O réu alega que emprestou ao autor o valor de R$ 3.000,00 para negociação da dívida junto à imobiliária e que comprou os móveis descritos na inicial.
Verifica-se do acervo probatório dos autos (áudios e prints das conversas do aplicativo de mensagens whatsApp), inclusive a prova oral produzida, de que as partes negociaram a compra e venda dos móveis informados na inicial.
Da análise das conversas pelo aplicativo de mensagem restou comprovado que a parte autora concordou com a venda dos bens ao requerido pelo preço ali ajustado (R$ 1.850,00) e que o autor ficaria com a geladeira do requerido (Id 176623586).
Ainda, percebe-se que tal quantia seria compensada do valor que o réu emprestou ao requerente (Id 176623585).
Desse modo, não merece prosperar a legação do autor de que os móveis foram apenas emprestados ao requerido, pois diante do acervo probatório trata-se de verdadeira compra e venda dos móveis.
Ainda, o réu comprovou que pagou ao requerente o valor de R$ 500,00 de entrada da compra dos móveis (Id 176623584 - Pág. 3) e que o restante do valor seria compensado do valor emprestado ao autor.
Assim, ante a possibilidade de compensação de débitos, entendo que o requerido realizou o pagamento da compra dos bens.
Portanto, não há que se falar em devolução dos móveis.
Do pedido contraposto No caso, verifico que a parte autora não incorreu em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 77 ou do artigo 80, do CPC, motivo pelo qual não incidem as penas por litigância de má-fé, além de as condutas praticadas pelo demandante não se amoldarem àquelas descritas do caderno processualista como sendo atentatórias à dignidade da justiça, tendo o autor meramente exercido o seu direito de ação, razão pela qual tenho o referido pleito por improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 01:56
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/03/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GELSON BELINO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de GABRIEL MARAN ROSA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de GABRIEL MARAN ROSA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749566-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GELSON BELINO REQUERIDO: GABRIEL MARAN ROSA E SILVA DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/02/2024, às 15h30, que será realizada por meio da Plataforma TEAMS, acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGJjMTViZDUtZThkYy00ZGZhLTllYWMtZTMxYmMwYjYzNTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223c454dcf-51f8-4863-806c-53726b495de4%22%7d Advirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e sala virtual da audiência por videoconferência.
Intimem-se.
Obs: Parte Autora desacompanhada de advogado.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/01/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:41
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/11/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 22:00
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 21:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/10/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/08/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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