TJDFT - 0711986-48.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:27
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de HELENA LOPES PENETRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711986-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: HELENA LOPES PENETRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO CARPE DIEM em desfavor de HELENA LOPES PENETRA DE OLIVEIRA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 183647305, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 00:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 00:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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15/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:03
Arquivado Provisoramente
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16/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 19:57
Processo Desarquivado
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27/04/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
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14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de HELENA LOPES PENETRA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de HELENA LOPES PENETRA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 09:19
Recebidos os autos
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05/04/2023 09:19
Outras decisões
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30/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/03/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2023 13:42
Juntada de Petição de agravo interno
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16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 18:47
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CARPE DIEM - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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01/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/03/2023 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:52
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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23/09/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 10:36
Recebidos os autos
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12/09/2022 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/08/2022 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO em 25/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 22:00
Recebidos os autos
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13/07/2022 22:00
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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