TJDFT - 0726276-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:45
Publicado Edital LeilloJus em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Autor(es)/Exequente(s): ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO Réu(s)/Executado(s): RAILDO RIBEIRO AMARAL Advogado(s): ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR (9275DF), REBECA BEATRIZ RIVERA FRANCONI (0010006ADF) Interessado(s): ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA (*97.***.*02-68) O Excelentíssimo Sr(a).
Dr.(a) Wagner Pessoa Vieira, Juiz(a) de Direito da 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica por meio do portal www.adringleiloes.com.br e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA, portador do CPF nº *97.***.*02-68, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 87.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 20 de outubro de 2025, às 12h40min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos.
O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção até o próximo evento.
O 2º pregão inicia-se no dia 23 de outubro de 2025, às 12h40min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 247398464.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Casa nº 27, Conjunto Z, da QI-10, do SRIA/GUARÁ, desta Capital, com a área construída de 42,40m2, e o respectivo lote de terreno medindo 6,00m pela frente e fundos e 15,00m pelas laterais esquerda e direita, ou seja, a área de 90,00m2, limitando-se pela frente com logradouro público, pelo lado direito com o lote 21, pelo lado esquerdo com o lote 33 e pelos fundos com o lote 26, inscrito sob a matrícula nº 11.997, registrado no Cartório do 4º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal..
Dados do registro do imóvel: Não consta.
Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta.
Avaliação: R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), conforme avaliação de ID 233750225.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Inscrição do imóvel na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal: Não consta informação nos autos.
Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ).
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, caput , § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
Conforme Certidão de Matrícula do Imóvel de ID 226545596 de 14/02/2025, sobre o bem incidem na Av.4-11997 INDISPONIBILIDADE e na R.5-11997 PENHORA determinada por este Juízo nos presentes autos.
Caberá ao interessado diligenciar junto aos órgãos competentes a fim de obter informações atualizadas sobre os demais ônus, recursos e processos pendentes incidentes sobre o bem objeto desta hasta pública.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 247.576,97 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme consta no Cálculo de ID 215603629.
CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro www.adringleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados nas regras e Contrato de Participação em Leilão On-line e anexar durante o cadastro ou encaminhar para o e-mail [email protected] cópias digitais dos seguintes documentos: Pessoa Física: CI/RG ou outro documento de identificação oficial com foto, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (CI/RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução n.º 236/2016 do CNJ, arts. 12 a 14).
Caso sejam necessários, outros documentos e/ou comprovantes poderão ser solicitados com a finalidade de assegurar a idoneidade dos interessados.
Somente após a análise e conferência dos documentos enviados, será possível a liberação do cadastro para fins de habilitação no leilão e possibilitar a oferta de lances pelo interessado.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do Leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões.
O interessado não poderá pedir a anulação da venda por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital.
A(s) foto(s) e/ou vídeos do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências, prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder de RAILDO RIBEIRO AMARAL - CPF: 341.272.595- 15.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a).
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até às 12h40min do dia 20 de outubro de 2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 12h40min do dia 23 de outubro de 2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: PARCELAMENTO (ART. 895/CPC).
O interessado em adquirir o(s) bem(ns) em prestações deverá enviar, por escrito, a proposta no endereço eletrônico [email protected].
A proposta deverá ser enviada, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, por valor que não seja inferior ao valor mínimo previsto para a segunda hasta, nos termos deste edital.
A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
A proposta para aquisição em prestações deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
A apresentação da proposta não suspenderá o leilão.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Caso as propostas sejam em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
A proposta de compra parcelada deverá ser acrescida da comissão do Leiloeiro de 5% (cinco por cento), com pagamento à vista.
O interessado deverá entrar em contato com o Leiloeiro para se certificar que a proposta apresentada foi recebida pelo Leiloeiro no endereço eletrônico [email protected], não havendo qualquer tipo de responsabilização do Juízo ou do Leiloeiro por não recepção da proposta a tempo do início das hastas nos termos deste edital.
Ficam desde já cientes os interessados de que as propostas oferecidas via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados.
O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Fica autorizada a assinatura digital do auto de arrematação, desde que utilizado certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme art. 4º.
IX, d, do Provimento n.º 51, de 13/10/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Thiago Borges De Miranda DIRETOR DE SECRETARIA Assinado por delegação. -
10/09/2025 12:20
Expedição de Edital LeilloJus.
-
10/09/2025 12:20
Juntada de edital leillojus
-
28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO EXECUTADO: RAILDO RIBEIRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação do exequente (ID Num. 246050715), nomeio o leiloeiro público ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA, com registro no TJDFT, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo de promover a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos (ID 233750225, ID Num. 223146976).
Em observância ao disposto no §1º do art. 880, do CPC, fixo os seguintes parâmetros para a alienação do imóvel penhorado: 1) prazo: 90 (noventa) dias, devendo ser realizadas duas hastas; 2) forma de publicidade: a) publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT; b) divulgação do edital no sítio em que será realizado o leilão eletrônico; c) publicação do edital em jornal de ampla circulação local, a qual deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias ÚTEIS antes da data marcada para o leilão, conforme determina o artigo 887, §§ 1º e 5º, do CPC; e d) fotos do bem, a critério do leiloeiro; 3) preço mínimo: por preço igual ou acima da avaliação (ID 222866340) e, não havendo arrematante em primeira hasta, pelo maior lanço, desde que não seja preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC); 4) condição de pagamento: à vista; 5) comissão de corretagem: 5% sobre o valor da arrematação, que ficará a cargo do arrematante (artigo 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ e artigo 20 da Resolução nº 01/2017 do TJDFT).
Por fim, o leiloeiro público deverá observar as demais regras estabelecidas na Resolução nº 236/2016 do CNJ e na Resolução nº 01/2017 do TJDFT.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:57
Juntada de Certidão (leilão)
-
26/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:01
Outras decisões
-
22/08/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RAILDO RIBEIRO AMARAL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:28
Outras decisões
-
18/06/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:31
Outras decisões
-
16/05/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:52
Outras decisões
-
02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO EXECUTADO: RAILDO RIBEIRO AMARAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2025.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA -
15/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:04
Outras decisões
-
19/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de comprovante
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAILDO RIBEIRO AMARAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:40
Outras decisões
-
07/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de comprovante
-
23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:53
Expedição de Termo.
-
20/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:24
Outras decisões
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO EXECUTADO: RAILDO RIBEIRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos, vê-se que já foi determinada a penhora do imóvel denominado Casa nº 27, Conjunto Z, QI 10, Guará I, Brasília/DF, matriculado sob o nº 11.997 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme decisão de ID Num. 186023722.
Entretanto, após a impugnação à penhora de ID Num. 186680429, o exequente indicou um segundo imóvel à penhora no ID Num. 190449906, o qual foi objeto da diligência de ID Num. 214914803.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se permanece o interesse na manutenção da penhora do imóvel de ID Num. 186023722, levando em conta o teor da impugnação de ID Num. 186680429, sendo que, em caso positivo, este juízo procederá a análise e julgamento da referida impugnação, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:34
Outras decisões
-
29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:20
Outras decisões
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de RAILDO RIBEIRO AMARAL em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO EXECUTADO: RAILDO RIBEIRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de ID Num. 209901769, determino a expedição de mandado de verificação do imóvel situado no Condomínio Ouro Vermelho I, casa 08, quadra 09, Jardim Botânico, Brasília-DF.
O Oficial de Justiça deverá identificar se há ocupante e a que título se dá a ocupação do imóvel (locação, cessão de direito, dentre outros), obtendo junto ao morador, administração do condomínio ou imobiliária respectiva, se for o caso, cópia dos documentos que o comprove.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:03
Outras decisões
-
06/09/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO EXECUTADO: RAILDO RIBEIRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para expedir o AR conforme decisão de ID Num. 204292696. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 08:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:35
Outras decisões
-
23/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO EXECUTADO: RAILDO RIBEIRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor, pessoalmente, por carta AR, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:43
Outras decisões
-
16/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO EXECUTADO: RAILDO RIBEIRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:31
Outras decisões
-
03/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO EXECUTADO: RAILDO RIBEIRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:31
Outras decisões
-
09/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RAILDO RIBEIRO AMARAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO EXECUTADO: RAILDO RIBEIRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento da impugnação de ID 186680429 em diligência e determino que se oficie ao síndico do Condomínio Ouro Vermelho I, localizado no Jardim Botânico, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apuração de crime de desobediência, o atual proprietário do imóvel localizado na casa 08, quadra 09, do referido Condomínio, devendo instruir a resposta com a respectiva documentação comprobatória.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:51
Outras decisões
-
20/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:08
Outras decisões
-
16/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO EXECUTADO: RAILDO RIBEIRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora, que será realizada mediante termo nos autos, na forma do artigo 513 c/c artigo 845, § 1º, ambos do CPC, sobre o imóvel denominado por Casa nº 27, Conjunto Z, QI 10, Guará I, Brasília/DF, matriculado sob o nº 11.997 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do executado, para garantia da dívida no importe de R$ 218.867,08, atualizada até dezembro de 2023, constituindo o executado como depositário do imóvel, na forma do artigo 840, § 2º, do CPC, a partir da intimação desta decisão na pessoa de seu advogado constituído nos autos, inclusive para, querendo, formular arguição destinada a impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Expeça-se certidão para registro da penhora, intimando, sem seguida, o exequente para registrá-la, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição e extinção.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Guilherme Barros Dominato Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:37
Outras decisões
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de RAILDO RIBEIRO AMARAL em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO EXECUTADO: RAILDO RIBEIRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Indefiro a apreensão do passaporte e a suspensão da carteira de habilitação do executado, pois essas medidas em nada contribuirão para a satisfação do crédito, já que a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (art. 391 do CC).
Indefiro, também, o requerimento de suspensão dos cartões de crédito do executado.
Ora, mesmo que o devedor de fato mantivesse contratos de cartão de crédito com instituições financeiras, o que se admite apenas por hipótese, já que não há qualquer informação neste sentido, é certo que apenas a estas compete decidir, analisados os riscos de inadimplemento, acerca da viabilidade da manutenção do contrato.
Se não bastasse, sublinhe-se que a determinação de bloqueios de cartões de crédito eventualmente existentes em nome do executado em nada assegurará o cumprimento da prestação pecuniária devida, de modo que referida medida em nada se presta a alcançar o fim colimado pelo artigo 139, IV, do CPC.
Noutro giro, defiro a consulta ao INFOJUD e RENAJUD.
Defiro, ainda, a busca de imóveis em nome do devedor, cujo resultado segue anexo.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do resultado da consulta aos sobreditos sistemas e indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:30
Outras decisões
-
26/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO EXECUTADO: RAILDO RIBEIRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC na modalidade “teimosinha” pelo prazo de cinco dias.
Com o resultado, decidirei acerca dos demais requerimentos da petição de ID Num. 180857760.
Aguarde-se o sobredito prazo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:40
Outras decisões
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:50
Outras decisões
-
22/11/2023 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:54
Outras decisões
-
10/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2023 21:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de RAILDO RIBEIRO AMARAL em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:02
Outras decisões
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:59
Outras decisões
-
13/07/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:13
Outras decisões
-
06/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2023 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2023 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766031-38.2023.8.07.0016
Jozo Restaurante LTDA - EPP
Cielo S.A.
Advogado: Priscila Alves Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 13:11
Processo nº 0714997-18.2023.8.07.0018
Larissa Florencio Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 10:14
Processo nº 0700971-88.2022.8.07.0005
Alan Silva Santana
Castro e Araujo Empreendimentos LTDA
Advogado: Antonio Henrique dos Reis Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2022 16:44
Processo nº 0743789-33.2023.8.07.0001
Marcus Vinicius Ribeiro e Silva
Ocupante do Imovel
Advogado: Caroline Iris Pantoja Williams
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 16:35
Processo nº 0713342-87.2022.8.07.0004
Condominio Flex Gama
Jose Carlos de Oliveira
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 16:52