TJDFT - 0713342-87.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 17:10
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
19/02/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:50:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
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19/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 06/06/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 19 de dezembro de 2023 09:22:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 12:01
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:14
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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27/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 12:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:29
Homologada a Transação
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15/03/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/03/2023 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/03/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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03/03/2023 19:57
Recebidos os autos
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03/03/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/03/2023 14:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:15
Recebidos os autos
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02/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 01:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 02:39
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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20/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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20/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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17/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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