TJDFT - 0720499-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2025 04:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:34
Deferido o pedido de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA - CPF: *11.***.*29-59 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:46
Processo Desarquivado
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10/07/2024 17:24
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720499-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
26/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:47
Indeferido o pedido de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA - CPF: *11.***.*29-59 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:06
Deferido o pedido de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA - CPF: *11.***.*29-59 (REQUERENTE).
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17/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:48
Processo Desarquivado
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16/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:57
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720499-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em a 12/02/2022, comprou dois pacotes de viagem.
Detalha que um pacote foi adquirido por R$ 5.808,80 e outro por R$ 11.401,61, o que totalizou o valor de R$ 17.210,41.
Informa que só após ter aderido aos contratos foi informado pela ré que não seria possível o cumprimento, pois não havia mais promoção disponível.
Alega que optou por cancelar as compras dos pacotes e ter devolvido o dinheiro já pago, o que não foi obstado pela ré.
Revela que a ré se comprometeu a realizar a devolução dos valores até o dia 17/09/2023, porém, a obrigação não foi cumprida até o momento Pretende a rescisão contratual com a restituição do valor pago no importe de R$ 20.906,51, indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, requereu a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, explica que se infere do regulamento do pacote turístico objeto desta lide, tratava o mesmo de oferta promocional com período de validade pré-determinado conforme regulamento da oferta.
Argumenta que a responsabilidade da ré quanto aos fatos que lhe foram atribuídos na inicial, deve ser afastada na forma do art. 14, §3º, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste.
Ressalta que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado, comunicará à parte autora. .
Quanto ao dano moral, defende que o caso versa, claramente, sobre mero inadimplemento contratual, que não enseja a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR SUSPENSÃO DA AÇÃO A relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão da requerida.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à falha no dever de informação e descumprimento de oferta a ensejar a restituição do valor pago pela consumidora.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
A parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar que tentou marcar a data para usufruir do serviço (id. 182429723), entretanto, a ré descumpriu a oferta de pacote com data flexível.
Certo é que o autor adquiriu o pacote e, sem expectativa para que a ré prestasse o serviço, requereu o cancelamento e se encontra aguardando o reembolso, conforme faz prova pelos documentos de id. 182429719 e 182429719.
Ademais, a parte autora comprova que ao pedir o cancelamento do serviço, a ré informou que o valor seria devolvido em 60 dias úteis, ou seja, com data prevista para o dia 17/9/2023, a partir da data de solicitação.
Ocorre que já houve a preclusão do prazo e o valor pago pelo serviço não foi devolvido.
Sobrelevo que as partes celebraram contrato de prestação de serviços que consiste na disponibilização de pacote de viagem na modalidade data flexível, que, por se tratar de pacote promocional e com custo reduzido, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade entre as datas disponibilizadas e aquelas almejadas, já que o objeto do contrato é um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade.
Na hipótese dos autos, em que pese o autor ter optado por cancelar o serviço, a rescisão é motivada, pois não era de conhecimento da autora que as datas flexíveis estavam atreladas aos voos promocionais. É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços consistente na disponibilização de pacote de viagem na modalidade de data flexível.
Conforme o que restou demonstrado no processo, a ré promoveu o cancelamento do contrato, contudo até hoje não fez o estorno no prazo de 60 dias úteis.
A ré ainda afirma que o contrato aderido pela consumidora está condicionado a existência de tarifa promocional para o período.
Entretanto, o procedimento adotado não corresponde à oferta e nem obedece aos termos contratuais.
Frise-se ainda que a autora já manifestou interesse no cancelamento do pacote, todavia a ré se nega a efetivar o ressarcimento.
Em sua publicidade, a ré informa que “Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos lhe enviar uma nova opção em até 45 dias antes da 1ª data sugerida.
Entraremos em contato e enviaremos as informações de voo para sua confirmação.
Aí é só conferir os dados pessoais com o nosso time de Reservas no mesmo dia do envio, de acordo com o prazo informado no e-mail”.
As informações prestadas pela ré fazem concluir que em até 45 dias antes da primeira data sugerida pelo consumidor, ser-lhe-ia confirmada a data precisa para sua viagem e hospedagem.
Conclui-se que nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo autor, ao postergar infinitamente o cumprimento do contrato referente ao pacote turístico adquirido pelo requerente, bem assim ao não responder às solicitações de marcação da viagem nas datas indicadas pelo Autor, o que configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) A despeito de não se olvidar que a relação contratual em debate se refere a pacote turístico com datas flexíveis, bem assim que o autor tinha plena ciência, ao efetuar a contratação, de que as datas por ele indicadas poderiam não ser acatadas, em função dos fatores que influenciam a marcação da viagem em pacotes promocionais daquela natureza, essa característica do negócio jurídico,
por outro lado, não pode ser repetidamente invocada como justifica para a contínua prorrogação e inconclusão do contrato, sob pena de se colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Demais disso, conforme artigo 6º, inciso III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Nesse passo, se o fornecedor recebe o pagamento e encaminha para o consumidor as regras para reserva das datas de aéreo e hospedagem, sem esclarecer suficientemente as limitações no uso do pacote turístico, falta com o dever de informação e, portanto, com a boa-fé e lealdade exigidas na contratação, motivo pelo qual deve cumprir a oferta nos moldes pretendidos pela parte autora e não sendo mais possível, que seja restituída a quantia paga.
Além disso, ainda que estivesse o cumprimento do contrato condicionado à existência de tarifa promocional, não há prova nos autos de que a indisponibilidade das datas escolhidas pela parte demandante decorre, de fato, da ausência de tarifas promocionais, fato que deveria ter sido comprovado pela requerida, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Conclui-se que ao transferir à consumidora a liberalidade de escolher as datas que melhor lhe conviessem, a ré se vinculou a tais períodos indicados, comprometendo-se a disponibilizar o pacote de viagem em um dos dias apontados.
Isso porque, de acordo com os artigos 14, §1º, I; e 30, o fornecedor de serviço se vincula à oferta, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OFERTA ANUNCIADA.
VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a empresa recorrente em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos do autor para determinar à empresa requerida que efetive e conclua a compra efetuada pelo consumidor relativa a um relógio ?Apple Watch Series 2, Caixa 42 mm, dourada de alumínio, com pulseira café/caramelo de trama de nylon?, pelo valor de R$ 3.149,00; no prazo de 10(dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00; sem prejuízo na conversão da obrigação em perdas e danos. 2.
Aduz a recorrente que não teve culpa pelo ocorrido, sendo que apesar de efetivada a compra, não houve a liberação do respectivo pagamento pela operadora do cartão de crédito utilizado pelo consumidor; não tendo sido a operação de compra e venda concluída por esta razão.
Alega ainda ser impossível o cumprimento da obrigação em face da inexistência do produto em estoque, com as mesmas especificações exigidas pelo consumidor, qual seja: pulseira em trama de nylon na cor café/caramelo.
Requer a reforma do julgado para afastar a sua condenação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o autor/recorrido pela manutenção da sentença. 3.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa e veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor.
Essas condições integraram o contrato celebrado, futuramente (art. 30, CDC e art. 427, CC). 4.
O autor desincumbiu-se de comprovar através de documentos (Id. nº 2.469.203 à 2.469.213), a efetivação da compra e o seu respectivo pagamento realizado através de cartão de crédito em 16.12.2016(Id. 2.469.203, pág. 03).
Inclusive, em 31.12.2016 houve até a emissão por parte da empresa ré de e-mail confirmando a finalização da compra e liberação do respectivo pedido(Id. 2.469.203, páginas 08/09).
Contudo, a ré depois emitiu em 07.01.2017 nova comunicação informando que a compra estava cancelada(id. 2.469.203, pág. 11).
Assim, a fornecedora não entregou os produtos adquiridos insistindo na tese de que não houve a aprovação/liberação da compra pela operadora do cartão de crédito usado pelo consumidor, não obstante o consumidor tenha coligido aos autos documentos que obteve junto ao seu banco e que demonstram ter havido a liberação do pagamento através do código de aprovação da compra nº 070976, emitido pela respectiva operadora do cartão de crédito. 4.
Contrato de compra e venda concluído no meio virtual (internet), após apresentação e aceitação de oferta de produto eletrônico vincula as partes ao seu cumprimento.
Não há que se falar em recusa no cumprimento por parte do fornecedor, porque o ato jurídico estava concluído e acabado, inclusive com o pagamento efetivado, restando caracterizada a hipótese de compra e venda pura(art. 482, CC).
Tanto é verdade, que o fornecedor aprovou o pedido, recebeu o pagamento e marcou prazo para entrega do produto.
A recusa no cumprimento da obrigação de entregar o produto vendido, sob a alegação, não comprovada, de problemas relacionados a aprovação da compra pela operadora de cartão de crédito, caracteriza o fortuito interno e fere o direito material, abrindo a possibilidade de exigência no cumprimento da obrigação assumida. 5.
Precedente na Turma: (Caso: Adidas do Brasil ltda versus Flávio Danillo Silva Frota; Acórdão nº 1.027.453, Proc: 0704823-85.2016.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Não prevalece a alegação da recorrente acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência do produto em estoque, porquanto depois de prolatada a sentença de 1º Grau, a própria recorrente veio aos autos e informou a disponibilidade do produto e que iria cumprir a obrigação(Doc.
Id. 2.469.233).
Posteriormente, alegou que não cumpriu a obrigação porque o consumidor recusou-se à fornecer outro número de cartão de crédito para efetivação do pagamento.
Portanto, a empresa ré, uma vez já sabedora da obrigação judicial que lhe foi imposta, deveria ter mantido o produto reservado para cumprimento da respectiva ordem judicial; não havendo justificativa para que uma empresa mundial de grande porte como a ré(Apple), não possua logística suficiente para atender ao presente caso de forma eficaz, satisfazendo a obrigação.
O que afasta a tese de obrigação impossível e atrai a manutenção da cominação da multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, nos termos e prazo já fixados pelo juízo de origem. 7.
Assim, considerando o exposto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9. condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. 10.
Acórdão lavrado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.0999/95.(Acórdão n.1063776, 07022626620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, não ofertado o serviço e não ressarcido o valor, faz jus a autora à restituição, sem ônus, da quantia paga.
Conclui-se, portanto, pela procedência parcial do pedido de restituição de R$ 17.210,41, a míngua de planilha de cálculos.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O não ressarcimento do valor do pacote, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Ressalte-se que sequer restou comprovado a inadimplemento contratual e seus desdobramentos na vida do autor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.210,41 (dezessete mil duzentos e dez reais e quarenta e um centavos), a ser monetariamente corrigida desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/02/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720499-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
08/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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