TJDFT - 0749919-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:47
Outras decisões
-
28/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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30/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 20:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:42
Outras decisões
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17/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/03/2025 03:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:27
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 21:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2025 21:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749919-39.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA REU: JULIO CALS DE ALENCAR, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os argumentos apresentados pela parte autora no ID 220848156 e documentos que a acompanham.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 21:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO CALS DE ALENCAR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749919-39.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA REU: JULIO CALS DE ALENCAR, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0739843-22.2024.8.07.0000 (ID 212993153), que indeferiu a tutela antecipada recursal e recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.
A despeito desse fato, por entender que o mérito do recurso poderá influenciar no julgamento da presente ação, DETERMINO a suspensão do feito até que seja julgado em definitivo o referido agravo de instrumentO.
Não obstante, nos termos da decisão do ilustre relator do agravo, ocorrendo a reposição do presidente destituído à administração do órgão "por meio de decisão advinda do órgão colegiado interno competente, observada a forma de convocação e deliberação", e apresentado pedido de levantamento da suspensão para análise de pedidos decorrentes dessa nova situação, determino imediata conclusão dos autos para decisão.
Antem-se as partes, de qualquer forma, para a conveniência de resolverem internamente suas pendências nesse período, por meio de convocação de assembleia geral, nos moldes do seu estatuto interno, evitando desnecessária ingerência do judiciário nos assuntos interna corporis da entendida privada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/10/2024 21:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO CALS DE ALENCAR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749919-39.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA REU: JULIO CALS DE ALENCAR, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em razão da decisão proferida no ID 203383702, sustentando, em síntese, a omissão em relação ao enfrentamento do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0701586-25.2024.8.07.0000, bem como pleiteou a extinção do feito em razão de carência de interesse processual e diante da intervenção ainda vigente na Filial de Minas Gerais (ID 203449566 e 204407940).
A parte requerida apresentou contrarrazões no ID 206729303, postulando ainda a aplicação de multa.
Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não padece a decisão de qualquer "omissão, contradição ou obscuridade", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Pelo contrário, a embargante apenas repete os termos das petições anteriores, sem esclarecer precisamente os pontos a serem impugnados.
Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é discutir o teor da decisão proferida, especialmente no tocante aos termos do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento inserido no ID 202711679 e a extinção em razão da carência de interesse processual, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Em relação à situação da filial de Minas Gerais, especificamente, cumpre observar que a decisão de ID 203383702 consignou que deve a 2ª Requerida esclarecer se a intervenção continua em vigor e trazer aos autos a documentação pertinente, ou esclarecer se foi cancelada, conforme aduz a parte autora no ID 197224410.
Diante disso, foi acostado o documento de ID 203453370, que revogou a decretação de intervenção.
Ocorre que não restou comprovado quem estaria representando a referida filial a fim de verificar a legitimidade de sua representação processual.
Assim, intime-se a 2ª requerida para que apresente os documentos necessários a análise da representação da filial de Minas Gerais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, diante da manifestação de ID 204702238, proceda a Secretaria a exclusão do Ministério Público do cadastro dos autos.
Por fim, considerando a REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, DETERMINO que a 2ª requerida cumpra a decisão de ID 203383702, nos seus exatos termos e prazos estabelecidos.
Deixo por ora de fixar multa para o cumprimento da presente decisão, nos termos requeridos pela parte autora, devendo os autos vir conclusos novamente para decisão no caso de novo descumprimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/08/2024 21:14
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIO CALS DE ALENCAR em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/07/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749919-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA REU: JULIO CALS DE ALENCAR, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente feito três associações estaduais da Cruz Vermelha Brasileira litigam contra esta e contra o seu Presidente nacional, visando o seu afastamento do Órgão Central e de toda atividade ligada à CVB.
O afastamento de JULIO CALS DE ALENCAR foi determinado em sede recursal, conforme decisão preclusa juntada no ID 202711679.
Não obstante a prévia comunicação da decisão, proferida ainda em antecipação de tutela, os autores afirmam que o comando judicial não está sendo cumprido pelo 1º requerido, o qual ainda estaria frequentando a sede da CVB e se portando como se ainda exercesse a sua presidência.
Assim, pede a parte autora providências para o cumprimento da decisão, como a aplicação da multa fixada para o descumprimento e outras medidas necessárias para o efetivo cumprimento da medida de afastamento.
Ainda segundo a parte autora, o 1º requerido estaria tentando tumultuar o feito, pois teria se valido de intervenção da CVB na afiliada de Minas Gerais para pedir a extinção deste processo, oportunidade em que estaria representado por Advogada que tanto patrocina os interesses dos requeridos quanto da suposta autora sob intervenção, situação que demandaria investigação por possível prática de patrocínio infiel.
Aduziu, ainda possível fraude documental praticada pelos requeridos (ID 200757273).
Os requeridos, por sua vez, negam desobediência às ordens judiciais, ressaltaram ser caso de ilegitimidade das autoras que não teriam existência legal desvinculada da CVB, Órgão Central, portanto não poderiam litigar contra esta.
Ainda destacam em suas manifestações ser caso de reconhecimento de conexão com outras ações em curso entre as partes, envolvendo as mesmas disputas, tratando-se, ao que informa, de manobras com objetivo de se obter, por via processual e com base em alteração da realidade dos fatos, o controle da CVB e com isso perpetuar desmandos e desvios de recursos da entidade, os quais estariam sendo combatidos pela administração que buscam afastar.
DECIDO.
Preambularmente, deve o Juízo concitar as partes para que se atenham à causa de pedir, aos fundamentos jurídicos e aos pedidos formulados na inicial e na contestação, evitando, assim, debates alheios ao processo, pois tais debates em nada contribuem para resolução do litígio.
Nesse sentido, afasto de plano alegações quanto a eventual patrocínio infiel por parte da Advogada CARLA FRANCISCA BRAZ AGUIAR.
Conforme se observa nos autos, referida causídica substabeleceu para outro Advogado que atualmente estaria atuando por determinação do interventor da filial de Minas Gerais, ID 202604403.
Não se observa nenhum ato potencialmente danoso por parte da Advogada, mesmo porque os pedidos apresentados sequer foram apreciados, ante a necessidade de maior esclarecimento da atual conjuntura institucional da afiliada em questão.
Quanto ao pedido de extinção do feito formulado pela associada de Minas Gerais, ID 197428421, deve ser observado que se trata de associada em processo de intervenção pelo Órgão Central, intervenção esta que é discutida nos autos, embora não seja este o escopo da ação.
Em face da peculiar situação da Filial de Minas Gerais, deve a 2ª Requerida esclarecer se a intervenção continua em vigor e trazer aos autos a documentação pertinente, ou esclarecer se foi cancelada, conforme aduz a parte autora no ID 197224410.
Deve ser destacado que em sendo válida a intervenção, o interventor passa a atuar como dirigente da Filial, a quem cabe decidir quanto aos seus negócios, inclusive a conveniência de se manter em litígio contra o Órgão Central.
O interventor nomeou novo patrono, ingressou nos autos e pediu a extinção do feito, daí, necessário dirimir essa questão, a continuidade do feito com a mesma pessoa jurídica mantendo representações diversas nos autos e interesses antagônicos é inadmissível, além de provocar tumulto processual, pode gerar nulidades.
Assim, a 2ª requerida deverá esclarecer esse ponto para continuidade do feito em relação a esta Filial.
Não obstante, mantenho a ação em relação às demais autoras, pois a intenção de extinção do feito por parte de uma das afiliadas, ainda que válida, não é compartilhada pelas demais, estas insistem na continuidade da ação, portanto o feito deve prosseguir.
Destaco a legitimidade das filiais para estar em Juízo buscando a aplicação de suas regras estatutárias em relação ao Órgão Central.
Conforme pode ser observado do estatuto social da CVB, as suas filiais, não obstante componham uma federação sob um comando central, detém capacidade jurídica própria e nesta condição podem atuar sem a necessidade de prévia autorização do Órgão Central, especialmente em face de buscarem corrigir apontada conduta irregular do órgão centralizador.
Assim, afasto a alegação de ilegitimidade ativa das autoras CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – FILIAL ALAGOAS.
Afasto, de igual modo, a alegação genérica de conexão com outras ações em curso envolvendo a entidade centralizadora e suas afiliadas, pois o presente feito versa exclusivamente sobre o afastamento do 1º requerido da presidência da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, questões outras atinentes à administração da entidade e de suas afiliadas, regularidades ou irregularidades perpetradas pelos dirigentes nacionais ou locais, não são o objeto da lide, apenas sustentam argumentos opostos das partes, mas não são a causa de pedir ou pedido.
Será analisada nesta ação a validade da decisão que afastou o Presidente da CVB – Órgão Central pelo Conselho de Ética da entidade, mantendo-se ou não a liminar deferida para o seu afastamento.
No mais, deve ser analisada a alegação de descumprimento de ordem judicial pelo 1º requerido, o qual continuaria frequentando as dependências da 2ª requerida e atuando como se ainda estivesse no exercício de sua presidência.
Nesse ponto, deve ser destacado de início que não cabe ao Juízo fazer determinações a terceiros que não integram a lide para que ignorem eventuais comandos dirigidos ao 1º requerido, ou que impeçam o seu ingresso nas dependências da sede da CVB ou em outras dependências do Órgão, deve ser destacado que esta restrição de acesso, inclusive, não faz parte da decisão de antecipação de tutela.
Incumbe precipuamente ao Órgão Central, em especial pela sua Secretaria Geral Nacional – SGN, adotar todas as providências necessárias para que a determinação judicial seja cumprida, pois não obstante dirigida ao 1º requerido, apenas terá real efetividade se a 2ª requerida adotar as providências que lhe cabem para evitar ingerências indevidas do presidente afastado, até que este, se o caso, consiga reverter a medida, ou que a própria entidade, por seus órgãos diretivos, decida acerca de nova eleição para a presidência do Órgão Central.
Assim, visando dar efetivada à decisão proferida no AGI, ID 202711679, determino que seja intimada a 2ª requerida para adoção das seguintes providências: 1 - Determinar a todos os setores do Órgão Central e a todas as afiliadas que se abstenham de atender a determinações do presidente afastado, JULIO CALS DE ALENCAR. 2 - Publicizar no âmbito interno e em todas as suas esferas, inclusive junto ao voluntariado, o afastamento por decisão judicial de JULIO CALS DE ALENCAR da presidência e de todas as funções/cargos perante a Cruz Vermelha Brasileira – Órgão Central, por decisão preclusa neste processo, com advertência de que este não pode interferir de nenhuma forma nos assuntos da CVB.
A informação deverá ser transmitida por todos os meios de comunicação, inclusive mídias sociais, e-mails e outros, no formato de circular a ser encaminhada pela CVB para sua rede de administração direta, suas afiliadas e membros. 3 – Informar ao Juízo, no prazo de 48horas, com a devida comprovação, a adoção das medidas acima, sob pena de aplicação de multa nos mesmos montantes já fixados para o primeiro requerido.
E ainda: 4 – Esclarecer se a intervenção na Filial de Minas Gerais está ou não em vigor, neste último caso informar quem é o interventor nomeado, juntando documentação comprovatória (prazo de 5 cinco dias).
Não obstante, fica o 1º requerido também novamente advertido para dar cumprimento às determinações judiciais relativas ao seu afastamento de toda e qualquer atividade ligada à CVB, sob pena de aplicação imediata da multa fixada, ou mesmo de aumento do valor da multa, caso não esteja se mostrando efetiva.
Deixo por ora de aplicar a multa estipulada, o que será melhor analisado no decorrer da lide e a partir da conduta a ser adotada pelas partes após a presente decisão.
Admito o ingresso na lide de Cruz Vermelha Brasileira – Filial Maranhão, ID 188248881, na qualidade de assistente litisconsorcial.
Na qualidade de afiliada da Cruz Vermelha Brasileira, ostenta a requerente o mesmo interesse e legitimidade das demais autoras, não obstante a discordância dos requeridos.
Promova a Secretaria as anotações necessárias.
A parte receberá os autos no estado em que se encontram, com contestação e impugnação já apresentadas.
Anote-se nos autos também a necessidade de intervenção do Ministério Público, encaminhando-se os autos para sua ciência e manifestação no prazo legal.
Questões relativas a uma possível fraude em documento processual serão analisadas com o mérito da lide.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:28
Deferido o pedido de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (INTERESSADO).
-
08/07/2024 18:28
Outras decisões
-
02/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 00:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 23:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:06
Outras decisões
-
21/03/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento id. 184221025.
Mantenho a Decisão pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da Decisão de id. 183453931.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 09:07:00.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
23/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:13
Outras decisões
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Inibitória com pedido de Tutela de Urgência na qual CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – RIO GRANDE DO NORTE e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – ALAGOAS, devidamente qualificadas nos autos, requerem tutela de urgência para que se determine que o réu JÚLIO CALS DE ALENCAR se afaste totalmente de qualquer função relacionada ao segundo requerido, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – ÓRGÃO CENTRAL, a qual deve tomar as medidas para cumprimento da decisão bloqueando os acessos do 1º réu a contas bancárias, patrimônio, e-mails, sistemas, pessoal e à sua sede.
Determinou-se a juntada da decisão da Comissão de Ética que concluiu pela expulsão do 1º requerido dos quadros da 2ª requerida (ID 181250670).
Antes mesmo da citação, os requeridos compareceram aos autos, apresentando a contestação ID 182099520, na qual alegam conexão com demanda distribuída à 1ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, processo nº 1072471-32.2023.8.26.0053, suscitam preliminar de ilegitimidade ativa e defende a improcedência do pedido inicial.
Junta documentos.
A determinação de emenda foi cumprida no ID 183250803. É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As obrigações de fazer e de não fazer requeridas na inicial dependem da existência e validade de decisão de expulsão de Júlio Cals de Alencar, tendo em vista que consiste em execução fática do afastamento, impedindo acesso e exercício de atos de gestão em geral com relação à Cruz Vermelha Nacional.
O contexto fático é complexo, cabendo breve digressão sobre as recentes decisões judiciais quanto ao caso.
Existem quatro demandas tramitando no TJDFT, além da presente, que tratam diretamente, ou tangencialmente, da investigação, afastamento e expulsão por atos do então Presidente da Cruz Vermelha Brasileira – Órgão Central, Júlio Cals de Alencar: 1) Nº 0732041-04.2023.8.07.0001, distribuída à 4ª Vara Cível de Brasília, na qual o autor, JÚLIO CALS DE ALENCAR, requer a suspensão da decisão 028/2023, na qual a Comissão de Ética da Cruz Vermelha Brasileira – Órgão Central, a qual determinou o afastamento cautelar do presidente com fins de apuração de denúncias.
A tutela de urgência foi deferida, porém revogada em Agravo de Instrumento.
Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em 20/10/2023.
Houve interposição de apelação pelas interessadas Cruz Vermelha das filiais São Paulo, Minas Gerais, Alagoas e Rio Grande do Norte, ainda em tramitação; 2) Nº 0732055-85.2023.8.07.0001, distribuída à 10ª Vara Cível de Brasília, na qual a Cruz Vermelha Brasileira – São Paulo requer que a Cruz Vermelha Brasileira – Órgão Central exiba documentos, em suma, referentes à prestação de contas do exercício 2022 e primeiro trimestre 2023.
A tutela de urgência foi indeferida e o feito foi suspenso até julgamento da demanda nº 0740472-27.2023.8.07.0001; 3) Nº 0740472-27.2023.8.07.0001, distribuída à 10ª Vara Cível de Brasília, na qual a Cruz Vermelha Brasileira – São Paulo requereu a concessão da tutela de urgência, com efeitos ex tunc, para que a requerida, Cruz Vermelha Brasileira – Órgão Central, seja proibida de praticar ato que não seja ordinário de gestão, até o julgamento do mérito ou até sua regularização.
A tutela de urgência foi indeferida e a demanda aguarda prolação de sentença; 4) Nº 0748072-02.2023.8.07.0001, distribuída à 2ª Vara Cível de Brasília, na qual a Cruz Vermelha Brasileira – São Paulo requereu a suspensão da Assembleia Geral da Cruz Vermelha Brasileira – Órgão Central, convocada para o dia 25/11/2023, por Júlio Cals de Alencar.
A tutela de urgência foi deferida para suspender a realização da aludida Assembleia e não houve interposição de recurso contra a decisão.
O feito aguarda apresentação de réplica.
A parte requerente juntou aos autos, a pedido deste juízo, relatório da Comissão Nacional de Ética, ID 183250805, o qual arrola a existência de denúncias em desfavor do 1º requerido, bem como narra as dificuldades de acesso a outras denúncias, diante de atitudes atribuídas a Júlio Cals, o que o relator nomina de retaliação.
O documento é assinado apenas pelo Presidente da Comissão Nacional de Ética e aponta que nenhuma das denúncias terá continuidade na apuração por perda do objeto, diante da expulsão de Júlio Cals.
Refere que houve colheita de depoimento do investigado, mas não houve juntada do vídeo e eventual resposta escrita.
Independentemente da existência de denúncias graves, verdadeiras ou não, os atos disciplinares devem atender aos ditames estatutários.
O Estatuto da Cruz Vermelha indica que a Assembleia Nacional (AN), Junta de Governo Nacional (JGN) e a Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central (CVB-OC) são os órgãos de governança de direção nacional (art. 19, I, itens ""a”, “b” e “c”).
No art. 33, VIII, alínea “a”, do Estatuto prevê-se que cabe à Junta de Governo Nacional “deliberar, com base em parecer do Presidente Nacional da CVB, da Comissão de Mediação e da Comissão de Ética: a) sobre o afastamento de membros da CVB, depois de encerrado processo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB, podendo haver afastamento liminar em casos avaliados pela Diretoria Nacional como de extrema gravidade para a imagem ou patrimônio da Cruz Vermelha Brasileira” (grifo nosso).
O art. 35, VII, confere ao Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira a função de propor o afastamento de membros da CVB, com base em parecer da Comissão de Mediação, da Comissão de Ética ou da Ouvidoria.
Por fim, à Comissão de Ética cabe “quando necessário, apresentar pedido de afastamento de membros da CVB após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, detalhado no Regulamento CVB, podendo adotar medidas imediatas sempre que o problema exigir risco para a imagem da CVB ou do Movimento Internacional de Cruz Vermelha” (grifo nosso).
Sobressai, pois, a priori, que falece competência à Comissão de Ética de, efetivamente, expulsar ou afastar membros da Cruz Vermelha.
O art. 30, § 5º, aponta que a Comissão de Ética atua como órgão de assessoramento da Assembleia Nacional.
Infere-se que não há poder decisório.
Dito isso, o relatório juntado não se equipara à decisão ou ata, com indicação dos membros presentes e apuração de votos, nem comprova que houve extensão dos poderes da comissão mediante alteração do Estatuto.
Ademais, um dos questionamentos quanto à gestão do 1º requerido diz respeito à falta de convocação da Assembleia Nacional em 2022, sendo que houve determinação judicial, a pedido da Cruz Vermelha Brasileira - São Paulo, de suspensão da convocação efetuada por Júlio Cals em 2023.
Ocorre que os membros da Comissão de Ética são eleitos anualmente na Assembleia Nacional (art. 38).
Ou seja, ainda que houvesse poderes para expulsão ou afastamento, pergunto se os membros da Comissão de Ética que teriam votado pela expulsão do 1º requerido estão com mandato em vigor e foram legitimamente eleitos conforme Estatuto? É questão que demanda dilação probatória.
Sem dúvida, a Cruz Vermelha Nacional passa por crise institucional grave, havendo evidente guerra de liminares, alegações mútuas de falta de legitimidade, utilizando, amplamente, do Poder Judiciário para trazer suas querelas.
Tais situações poderiam ser facilmente dirimidas pela própria entidade, mediante a convocação de Assembleia Nacional Extraordinária por um terço dos membros eleitos ou dois terços dos Presidentes de Filiais Estaduais, não sendo a convocação atribuição única e exclusiva do Presidente Nacional (art. 30, § 3º).
A intervenção do Judiciário deve ser mínima.
Tenho que, neste contexto, ao menos neste momento processual, não há probabilidade do direito.
Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo dos requeridos, considero-os citados.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 17:55:50.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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