TJDFT - 0749919-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
30/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:42
Outras decisões
-
17/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/03/2025 03:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 21:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2025 21:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 21:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO CALS DE ALENCAR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO CALS DE ALENCAR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIO CALS DE ALENCAR em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/07/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:28
Deferido o pedido de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (INTERESSADO).
-
08/07/2024 18:28
Outras decisões
-
02/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 00:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 23:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:06
Outras decisões
-
21/03/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento id. 184221025.
Mantenho a Decisão pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da Decisão de id. 183453931.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 09:07:00.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
23/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:13
Outras decisões
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Inibitória com pedido de Tutela de Urgência na qual CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – RIO GRANDE DO NORTE e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – ALAGOAS, devidamente qualificadas nos autos, requerem tutela de urgência para que se determine que o réu JÚLIO CALS DE ALENCAR se afaste totalmente de qualquer função relacionada ao segundo requerido, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – ÓRGÃO CENTRAL, a qual deve tomar as medidas para cumprimento da decisão bloqueando os acessos do 1º réu a contas bancárias, patrimônio, e-mails, sistemas, pessoal e à sua sede.
Determinou-se a juntada da decisão da Comissão de Ética que concluiu pela expulsão do 1º requerido dos quadros da 2ª requerida (ID 181250670).
Antes mesmo da citação, os requeridos compareceram aos autos, apresentando a contestação ID 182099520, na qual alegam conexão com demanda distribuída à 1ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, processo nº 1072471-32.2023.8.26.0053, suscitam preliminar de ilegitimidade ativa e defende a improcedência do pedido inicial.
Junta documentos.
A determinação de emenda foi cumprida no ID 183250803. É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As obrigações de fazer e de não fazer requeridas na inicial dependem da existência e validade de decisão de expulsão de Júlio Cals de Alencar, tendo em vista que consiste em execução fática do afastamento, impedindo acesso e exercício de atos de gestão em geral com relação à Cruz Vermelha Nacional.
O contexto fático é complexo, cabendo breve digressão sobre as recentes decisões judiciais quanto ao caso.
Existem quatro demandas tramitando no TJDFT, além da presente, que tratam diretamente, ou tangencialmente, da investigação, afastamento e expulsão por atos do então Presidente da Cruz Vermelha Brasileira – Órgão Central, Júlio Cals de Alencar: 1) Nº 0732041-04.2023.8.07.0001, distribuída à 4ª Vara Cível de Brasília, na qual o autor, JÚLIO CALS DE ALENCAR, requer a suspensão da decisão 028/2023, na qual a Comissão de Ética da Cruz Vermelha Brasileira – Órgão Central, a qual determinou o afastamento cautelar do presidente com fins de apuração de denúncias.
A tutela de urgência foi deferida, porém revogada em Agravo de Instrumento.
Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em 20/10/2023.
Houve interposição de apelação pelas interessadas Cruz Vermelha das filiais São Paulo, Minas Gerais, Alagoas e Rio Grande do Norte, ainda em tramitação; 2) Nº 0732055-85.2023.8.07.0001, distribuída à 10ª Vara Cível de Brasília, na qual a Cruz Vermelha Brasileira – São Paulo requer que a Cruz Vermelha Brasileira – Órgão Central exiba documentos, em suma, referentes à prestação de contas do exercício 2022 e primeiro trimestre 2023.
A tutela de urgência foi indeferida e o feito foi suspenso até julgamento da demanda nº 0740472-27.2023.8.07.0001; 3) Nº 0740472-27.2023.8.07.0001, distribuída à 10ª Vara Cível de Brasília, na qual a Cruz Vermelha Brasileira – São Paulo requereu a concessão da tutela de urgência, com efeitos ex tunc, para que a requerida, Cruz Vermelha Brasileira – Órgão Central, seja proibida de praticar ato que não seja ordinário de gestão, até o julgamento do mérito ou até sua regularização.
A tutela de urgência foi indeferida e a demanda aguarda prolação de sentença; 4) Nº 0748072-02.2023.8.07.0001, distribuída à 2ª Vara Cível de Brasília, na qual a Cruz Vermelha Brasileira – São Paulo requereu a suspensão da Assembleia Geral da Cruz Vermelha Brasileira – Órgão Central, convocada para o dia 25/11/2023, por Júlio Cals de Alencar.
A tutela de urgência foi deferida para suspender a realização da aludida Assembleia e não houve interposição de recurso contra a decisão.
O feito aguarda apresentação de réplica.
A parte requerente juntou aos autos, a pedido deste juízo, relatório da Comissão Nacional de Ética, ID 183250805, o qual arrola a existência de denúncias em desfavor do 1º requerido, bem como narra as dificuldades de acesso a outras denúncias, diante de atitudes atribuídas a Júlio Cals, o que o relator nomina de retaliação.
O documento é assinado apenas pelo Presidente da Comissão Nacional de Ética e aponta que nenhuma das denúncias terá continuidade na apuração por perda do objeto, diante da expulsão de Júlio Cals.
Refere que houve colheita de depoimento do investigado, mas não houve juntada do vídeo e eventual resposta escrita.
Independentemente da existência de denúncias graves, verdadeiras ou não, os atos disciplinares devem atender aos ditames estatutários.
O Estatuto da Cruz Vermelha indica que a Assembleia Nacional (AN), Junta de Governo Nacional (JGN) e a Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central (CVB-OC) são os órgãos de governança de direção nacional (art. 19, I, itens ""a”, “b” e “c”).
No art. 33, VIII, alínea “a”, do Estatuto prevê-se que cabe à Junta de Governo Nacional “deliberar, com base em parecer do Presidente Nacional da CVB, da Comissão de Mediação e da Comissão de Ética: a) sobre o afastamento de membros da CVB, depois de encerrado processo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB, podendo haver afastamento liminar em casos avaliados pela Diretoria Nacional como de extrema gravidade para a imagem ou patrimônio da Cruz Vermelha Brasileira” (grifo nosso).
O art. 35, VII, confere ao Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira a função de propor o afastamento de membros da CVB, com base em parecer da Comissão de Mediação, da Comissão de Ética ou da Ouvidoria.
Por fim, à Comissão de Ética cabe “quando necessário, apresentar pedido de afastamento de membros da CVB após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, detalhado no Regulamento CVB, podendo adotar medidas imediatas sempre que o problema exigir risco para a imagem da CVB ou do Movimento Internacional de Cruz Vermelha” (grifo nosso).
Sobressai, pois, a priori, que falece competência à Comissão de Ética de, efetivamente, expulsar ou afastar membros da Cruz Vermelha.
O art. 30, § 5º, aponta que a Comissão de Ética atua como órgão de assessoramento da Assembleia Nacional.
Infere-se que não há poder decisório.
Dito isso, o relatório juntado não se equipara à decisão ou ata, com indicação dos membros presentes e apuração de votos, nem comprova que houve extensão dos poderes da comissão mediante alteração do Estatuto.
Ademais, um dos questionamentos quanto à gestão do 1º requerido diz respeito à falta de convocação da Assembleia Nacional em 2022, sendo que houve determinação judicial, a pedido da Cruz Vermelha Brasileira - São Paulo, de suspensão da convocação efetuada por Júlio Cals em 2023.
Ocorre que os membros da Comissão de Ética são eleitos anualmente na Assembleia Nacional (art. 38).
Ou seja, ainda que houvesse poderes para expulsão ou afastamento, pergunto se os membros da Comissão de Ética que teriam votado pela expulsão do 1º requerido estão com mandato em vigor e foram legitimamente eleitos conforme Estatuto? É questão que demanda dilação probatória.
Sem dúvida, a Cruz Vermelha Nacional passa por crise institucional grave, havendo evidente guerra de liminares, alegações mútuas de falta de legitimidade, utilizando, amplamente, do Poder Judiciário para trazer suas querelas.
Tais situações poderiam ser facilmente dirimidas pela própria entidade, mediante a convocação de Assembleia Nacional Extraordinária por um terço dos membros eleitos ou dois terços dos Presidentes de Filiais Estaduais, não sendo a convocação atribuição única e exclusiva do Presidente Nacional (art. 30, § 3º).
A intervenção do Judiciário deve ser mínima.
Tenho que, neste contexto, ao menos neste momento processual, não há probabilidade do direito.
Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo dos requeridos, considero-os citados.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 17:55:50.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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