TJDFT - 0715644-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715644-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO CORREIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHEILA MARIA DE ARAUJO DECISÃO Diante da petição retro, em que o autor noticia a realização de acordo com a ré em outra ação e informa que não deseja prosseguir com o pedido de cumprimento de sentença nesse processo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:21
Determinado o arquivamento
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17/03/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715644-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO CORREIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHEILA MARIA DE ARAUJO DESPACHO O trânsito em julgado já foi certificado nos autos.
Considerando que não foi aceita a proposta de acordo, promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715644-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO CORREIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHEILA MARIA DE ARAUJO DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 02 dias, sobre a petição de ID 188075692.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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10/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715644-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO CORREIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHEILA MARIA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, pois encerrada audiência de instrução, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 26/04/2022, por volta das 7h, a ré apropriou-se do veículo de sua propriedade Renault Logan e, ao conduzir o veículo nas dependências do condomínio, de forma negligente colidiu com o veículo da administração do condomínio, um For Courier; que a ré tem responsabilidade por ato culposo e doloso; que os orçamentos para reparo do veículo é de R$ 2.721,00; que a ré pagou o dano causado ao veículo do condomínio, contudo, não arcou ou ajudou com as despesas que teve em seu veículo.
Requer, assim, danos materiais no valor de R$ 2.721,00.
A parte ré, por sua vez, alega que vem sendo perseguida pelo autor; que existem registros de violência domestica que sofreu; que todos os dias, por volta das 7h utilizava o veículo Logan, com anuência e até mesmo por solicitação do autor para levar o filho do casal até o ponto de ônibus; que, no dia 26/04/2022, ao retornar, uma forte luz solar lhe atingiu os olhos, momento em que colidiu com o veículo Ford Courier; que arcou com os danos do veículo do condomínio; que nunca se apropriou do veículo; que eram casados legalmente na época dos fatos, coabitavam a mesma residência e o veículo em questão era utilizado pela família; que durante o casamento sofreu diversas violências domesticas; que, no dia 15/09/2022, após diversas ameaças, foi embora de casa com o filho do casal; que no mês de setembro entrou com divórcio; que o autor agiu de má-fé; que não se pode considerar dano em bem de uso comum do casal para indenização.
Requer, assim, a improcedência e a procedência do pedido contraposto em indenização por danos morais, por alegar que o autor agiu de má-fé, teve sua honra vilipendiada e dignidade, sofreu constrangimentos, desgastes físicos, financeiros e psicológicos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste em parte o autor.
Conforme ID 181237456 e seguintes, as partes foram casadas pelo regime da comunhão parcial e houve decretação de divórcio no dia 09/11/2022.
Os fatos relatados na inicial ocorreram em 26/04/2022, ou seja, as partes ainda estavam casadas e coabitavam a mesma residência, bem como, pelo que consta, utilizavam em prol da família o veículo referido.
Logo, não se evidencia que a parte ré tenha se apropriado, já que, ao que consta dos autos, o veículo era bem comum do casal.
O art. 1566 do Código Civil, o casamento gera aos envolvidos comunhão de vida, com base na igualdade de direitos e deveres.
O Art. 1.663 do CC estabelece que “A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.
Nesse contexto, restando incontroverso que a ré ocasionou danos no veículo, que era comum do casal e, tendo o autor arcado com a totalidade para reparação, em aplicação análoga ao disposto no art. 1663, §1º, do CC, bem como ao art. 6º, da Lei 9.099/95, lhe socorre direito de reaver metade da quantia paga (art. 186 e 927, ambos do Código Civil), sob pena de enriquecimento ilícito da requerida.
Não há que se falar em reparação integral, já que o veículo, como dito, era comum do casal e ambos respondem pelo proveito auferido com tal bem.
Destarte, se a dívida foi contraída na constância do casamento e para proveito do casal, como no caso dos autos, já que o veículo era utilizado em proveito de ambos, devem ser partilhados, fazendo jus a parte autora a metade da quantia desembolsada.
Assim, considerando que o autor arcou com o total de R$ 2.727,00, conforme nota de ID 178443400, lhe socorre direito à restituição de R$ 1.363,50.
Em relação ao pedido contraposto, deixo de conhece-los, pois não guardam relação como fato que constitui objeto da controvérsia, o que demandaria a instauração de nova relação jurídica, o que não é permitido em sede de pedido contraposto (art. 31 da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, Não conheço do pedido contraposto e, nesse tanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.363,50 (mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), com atualização monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Nesse particular, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não conheço do pedido contraposto Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715644-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO CORREIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHEILA MARIA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, REDESIGNEI para o dia 21/02/2024 14:00, a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:12:50.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
22/01/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/01/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:40
Deferido o pedido de SERGIO AUGUSTO CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*68-87 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/12/2023 12:17
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*68-87 (REQUERENTE) em 15/12/2023.
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CORREIA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SHEILA MARIA DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/12/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:55
Indeferido o pedido de SERGIO AUGUSTO CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*68-87 (REQUERENTE)
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20/11/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/11/2023 07:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/11/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 22:51
Recebidos os autos
-
18/11/2023 22:51
Declarada incompetência
-
17/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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