TJDFT - 0711230-10.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:15
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/04/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:53
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711230-10.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.A.
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE NEVES FILHO, VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões, a embargante sustenta, em resumo, que as razões apresentadas no novo pedido de desconsideração seriam distintas das que causaram o indeferimento de id 194792677, motivo pelo qual deveriam ser acolhidos os embargos opostos. É o relato do necessário.
Decido.
A decisão não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois expressamente indica que as razões de indeferimento do novo pedido de desconsideração são as mesmas já lançadas na decisão de id 194792677, a saber, litteris: "Na hipótese, realizadas apenas as pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, a exequente não demonstra que esgotou os meios de localização de bens dos devedores que agora fazem parte do polo passivo, de modo que, tendo o Juízo cooperado para a execução, é ônus da parte envidar esforços para encontrar patrimônio passível de penhora." Assim, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na decisão, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 13:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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24/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2025 18:34
Outras decisões
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10/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2024 11:42
Processo Desarquivado
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06/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2024 12:46
Processo Desarquivado
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13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:12
Arquivado Provisoramente
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30/04/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711230-10.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.A.
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE NEVES FILHO, VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 184061572), foram incluídas no polo passivo as pessoas jurídicas Vitron Brasília Industria e Comercio de Vidros Ltda., CNPJ 31.507.1116/001/45 e Vidragge Industria e Comercio de Vidros Ltda.-ME, CNPJ 10.***.***/0001-88.
As pesquisas de bens nos sistemas à disposição do Juízo foram realizadas, tendo, contudo, sido infrutíferas (id 191596363).
Em razão disso, a exequente requer nova desconsideração, para alcançar o patrimônio dos sócios das pessoas jurídicas incluídas no polo passivo.
O pedido não merece acolhimento.
Na hipótese, realizadas apenas as pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, a exequente não demonstra que esgotou os meios de localização de bens dos devedores que agora fazem parte do polo passivo, de modo que, tendo o Juízo cooperado para a execução, é ônus da parte envidar esforços para encontrar patrimônio passível de penhora.
Sobre o tema, destaque-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido "de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência dos pressupostos necessários, nos termos do artigo 134, §4º, do CPC", obstando o redirecionamento da execução para alcançar o patrimônio das pessoas jurídicas OAS Empreendimentos S.A. e Figueiredo Ávila Engenharia Ltda., sob o entendimento de que "a simples ausência de bens do devedor passíveis de penhora não é suficiente para autorizar a desconsideração". 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, é cabível tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, na forma do art. 134, § 4º, do CPC. 3.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, por si só, não têm o condão de autorizar a desconsideração pleiteada, se não comprovado o abuso da personalidade jurídica da parte devedora, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 4.
Aliás, sequer se constata, neste instante, o esgotamento dos meios para localização de patrimônio da pessoa jurídica devedora, tendo em vista que, após a prolação da r. decisão agravada, o Juízo de origem autorizou a expedição de mandado de penhora de bens eventualmente existentes na sede da parte agravada, conforme se extrai do ID origem 115581186.
Dessa forma, ausentes elementos com aptidão de indicar o esgotamento patrimonial da parte agravada, bem assim a prática de conduta compatível com o abuso da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, deve ser mantida a r. decisão recorrida, que afastou a possibilidade de redirecionamento da execução para alcançar o patrimônio dos sócios da executada. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1413306, 07021117520228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido formulado.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:24
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711230-10.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.A.
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE NEVES FILHO, VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto às pesquisas de bens das executadas Vitron Brasília Industria e Comercio de Vidros Ltda e Vidragge Industria e Comercio de Vidros Ltda.-ME, a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos dessas executadas.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 08:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:02
Outras decisões
-
01/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711230-10.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.A.
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE NEVES FILHO, VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 19/02/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 17:48:38.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
28/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711230-10.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.A.
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE NEVES FILHO, VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido por meio da decisão de id 158762485 que determinou a citação de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS, VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI e VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA.
Vitron Brasília Industria e Comercio de Vidros Ltda., CNPJ 31.507.1116/001/45 foi citada no id 161477797; Vitragge Industria e Comercio de Vidros Ltda.-ME, CNPJ 26.***.***/0001-79 no id 175117897; e Vidragge Industria e Comercio de Vidros Ltda.-ME, CNPJ 10.***.***/0001-88 no id 175117857.
Certidão de id 180971087 apontou o decurso do prazo para contestação.
Decido.
Inicialmente, anote-se que o cumprimento de sentença tramitou em face de Jose Neves Filho e Vitragge Industria e Comercio, CNPJ 26.***.***/0001-79, nos termos da sentença de id 110386856.
Diante do decurso do prazo para apresentação de contestação sem qualquer manifestação, decreto a revelia dos requeridos, observados os arts. 344 e 345 do CPC.
Na hipótese, as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo possuem como sócio administrador o ora executado Jose Neves Filho, conforme id 133547822 (Vitragge), 133547824 (Vidragge).
No que se refere à pessoa jurídica Vitron Brasília, conquanto possua sócios administradores distintos (id 133547826), a saber, Francisco Guilherme Almeida da Silva e Winiston Alle Alipio Neves, é possível verificar nos documentos apresentados nos ids 133547827 e 133547831 que possuem identificação visual (fachada) idêntica à da antiga sede em Taguatinga, ressaltando-se, ademais, que, diante da revelia e da verossimilhança das alegações apresentadas, deve ser reconhecida a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas ora indicadas.
Ademais, em consulta aos autos do Processo n. 0712721-54.2022.8.07.0016, verifica-se do id 117719290 daquele feito que o executado José Neves Filho assinou contrato como se proprietário fosse da pessoa jurídica Vitron Industria e Comércio de Vidros Ltda., CNPJ 31.***.***/0001-45, com sede na SCIA QUADRA 08, CJ 11, LOTE 13, GUARÁ/DF, que corresponde aos dados da certidão de id 133547826, de modo que evidente a confusão patrimonial na hipótese, ainda que não possuam mesmo endereço e registro de sócios idênticos, a indicar ocorrência de fraude a fim de evitar o adimplemento da dívida objeto da lide.
Com essas razões, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das rés para incluir no polo passivo da execução as pessoas jurídicas Vitron Brasília Industria e Comercio de Vidros Ltda., CNPJ 31.507.1116/001/45 e Vidragge Industria e Comercio de Vidros Ltda.-ME, CNPJ 10.***.***/0001-88, ressaltando que a pessoa jurídica Vitragge Industria e Comercio de Vidros Ltda.-ME, CNPJ 26.***.***/0001-79, já consta no polo passivo desde a fase cognitiva.
Intime-se, via publicação, para proceder ao pagamento da dívida no prazo de 15 dias.
Em caso de inadimplemento, prossiga-se com as pesquisas nos sistemas à disposição do Juízo.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:17
Outras decisões
-
07/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 20:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:44
Outras decisões
-
04/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:40
Deferido o pedido de J.A. ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
01/03/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:39
Outras decisões
-
13/02/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:52
Outras decisões
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:19
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:52
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
22/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:37
Outras decisões
-
08/07/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
02/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2022 21:24
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
30/04/2022 09:51
Recebidos os autos
-
30/04/2022 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:51
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:48
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 01/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Sentença em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Sentença em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 10:12
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2021 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 18:50
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:31
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
21/09/2021 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 23/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:15
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:02
Outras decisões
-
07/04/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 30/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2021 08:05
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:56
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:56
Deferido o pedido de J.A. ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
02/02/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 23:11
Recebidos os autos
-
03/12/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2020 21:21
Recebidos os autos
-
11/10/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/10/2020 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2020 22:48
Recebidos os autos
-
06/10/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 18:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/10/2020 18:10
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2020.
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04/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 07:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 13:22
Recebidos os autos
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02/09/2020 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
18/08/2020 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 18:16
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/08/2020 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2020 10:16
Recebidos os autos
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11/08/2020 10:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/08/2020 10:41
Distribuído por sorteio
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10/08/2020 10:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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