TJDFT - 0037656-47.2013.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 19:04
Declarada decadência ou prescrição
-
05/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 05:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0037656-47.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: CYNARA DOS SANTOS TELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), por remessa dos autos à Defensoria Pública (executado representado pela Defensoria Pública).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
As consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD foram infrutíferas.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 07:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:20
Outras decisões
-
06/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0037656-47.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: CYNARA DOS SANTOS TELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deveras, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, pelo CNJ, identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas em nome do devedor.
O sistema INFOSEG se destina à pesquisa de endereço, e não de bens.
Por sua vez, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015; e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. É dizer tem a mesma funcionalidade do sistema ERIDF.
Então, a pesquisa de bens imóveis requerida, pelo ERIDF, importa em isenção de emolumentos devidos aos ofícios extrajudiciais competentes, somente podendo ser deferida à parte beneficiada pela gratuidade de justiça ou à Fazenda Pública, conforme os limites objetivos definidos pelo art.98 do CPC/2015 e pelo Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (art.16 e 222), o que não é o caso dos autos.
Destaco, por fim, que, em consulta à Coordenação de Projetos e de Sistemas de 1ª Instância, setor vinculado à Secretaria Geral da Corregedoria do TJDFT, obtivemos, por meio daquele setor, informação prestada pelo Presidente da ANOREG/DF de que este "juízo apenas pode realizar consultas quando houver sido concedida gratuidade de justiça ou quando o feito for de execução fiscal".
Tendo em conta o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa de bens realizada através do SISBAJUD/BACENJUD (id 105648677), o pedido retroformulado pelo exequente (id 182003072) merece parcial acolhimento.
INDEFIRO, contudo, a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Ante o exposto, defiro tão somente o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Adote a Secretaria as providências necessárias às pesquisas deferidas, observado o valor indicado na planilha de id 182003073.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id 58040286.
Certifique-se os termos inicial e final da prescrição intercorrente, uma vez que decorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, determinado na decisão de id 58040286.
Deverá a Secretaria observar, na espécie, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito fundado em instrumento particular (art. 206, §5º, inciso I, CC/02).
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:16
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 04:35
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:30
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
08/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:19
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 23:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:11
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2020 06:54
Processo Desarquivado
-
19/03/2020 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 16:48
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736811-45.2020.8.07.0001
Wander Gualberto Fontenele
Hermenegildo Soares Santiago
Advogado: Irene Vieira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2020 12:40
Processo nº 0702642-43.2022.8.07.0007
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Adriano Amancio dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 12:36
Processo nº 0717410-37.2023.8.07.0007
Roseli Maria Moraes Pachelli
Condominio Ouro Preto
Advogado: Edemilson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 09:43
Processo nº 0715644-49.2023.8.07.0006
Sergio Augusto Correia de Oliveira
Sheila Maria de Araujo
Advogado: Jose Adirson de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 07:50
Processo nº 0711230-10.2020.8.07.0007
J.a. Administracao de Bens LTDA - ME
Vitron Brasilia Industria e Comercio de ...
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2020 10:41