TJDFT - 0703102-81.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:41
Processo Desarquivado
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22/01/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703102-81.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: TAINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém obscuridade, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decidido, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decisum, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 22902587, datada de 19/09/2018, bem como sentença que converteu monitória.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, efetue-se baixa nos cadastros dos sócios (terceiros). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/05/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703102-81.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: TAINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados os sócios do devedor, passa-se à decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (pedido de id 22222672).
Não acolho o pedido do credor para inclusão do sócio da ré em consequência ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pleiteado pelo credor ao id 97563236.
Conforme pedido do autor, o embasamento para o reconhecimento da desconsideração se daria com força na dissolução irregular da ré, bem como em suposto desvio de finalidade que restaria configurado devido à inexistência patrimonial do devedor.
Entretanto, conforme pacífica jurisprudência, a dissolução irregular da empresa não é suficiente para o reconhecimento da desconsideração fundamentada no art. 50 do CC (Teoria Maior): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os Enunciados 146 e 282 da III Jornada de Direito Civil e da IV Jornada de Direito Civil, respectivamente, do CJF, assim rezam: Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).” Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.” Por fim, Tese repetitiva derivada de julgamento do Tema 630 pelo STJ assim concluiu: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Entretanto, conforme Súmula 435 do STJ, este entendimento é aplicável apenas às execuções fiscais, posto que seu fundamento é norma prevista no Código Tributário Nacional.
Ademais, no que toca ao alegada desvio de finalidade, assim já decidiu o E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pela Teoria Maior (art. 50 do CC), para a desconsideração da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 2.
Por se tratar de medida excepcional, que busca alcançar o patrimônio dos sócios, e ausente qualquer evidência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é indevida a instauração do incidente solicitado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1263044, 07060382020208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil (redação anterior à Lei 13.874/2019), a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
II.
Possível dissolução irregular da sociedade empresária e ausência de bens penhoráveis não descortinam, por si só, "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240309, 07258629620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido do credor, de id 22222672.
Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 22902587, datada de 19/09/2018, bem como sentença que converteu monitória.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, efetue-se baixa nos cadastros dos sócios (terceiros). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:32
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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27/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 06:06
Publicado Edital em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0703102-81.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: TAINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Objeto: Citação de ELIAS FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*23-17 (INTERESSADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica no processo é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 18:55:36.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
17/01/2024 18:56
Expedição de Edital.
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10/01/2024 09:17
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:17
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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22/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:36
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:22
Expedição de Carta.
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06/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:53
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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01/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 23:27
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 19:18
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 19:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/05/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
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26/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
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31/05/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 18:36
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 14:30
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 09:11
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/12/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:47
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
11/12/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
04/12/2020 13:52
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2020 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2020 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/11/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
11/11/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 22:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 22:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 13:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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15/04/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 18:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 10:30
Recebidos os autos
-
02/04/2020 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2020 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 16:13
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/10/2018 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2018 09:30
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 17/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 10:33
Recebidos os autos
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03/10/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 13:42
Publicado Decisão em 25/09/2018.
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24/09/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 17:29
Recebidos os autos
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19/09/2018 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2018 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2018 13:25
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 05:48
Publicado Decisão em 11/09/2018.
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10/09/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 15:06
Recebidos os autos
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06/09/2018 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/09/2018 15:29
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 04/09/2018 23:59:59.
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04/09/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 03:52
Publicado Despacho em 28/08/2018.
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27/08/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2018 15:08
Recebidos os autos
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24/08/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2018 04:49
Publicado Decisão em 09/08/2018.
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09/08/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 15:26
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 15:08
Recebidos os autos
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07/08/2018 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
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06/08/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 04:31
Publicado Despacho em 31/07/2018.
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30/07/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 15:54
Recebidos os autos
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27/07/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2018 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2018 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2018 18:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2018 18:19
Juntada de Certidão
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03/05/2018 07:12
Decorrido prazo de TAINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/05/2018 23:59:59.
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13/03/2018 02:53
Publicado Edital em 13/03/2018.
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12/03/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2018 18:27
Expedição de Edital.
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07/03/2018 16:31
Recebidos os autos
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07/03/2018 16:31
Decisão interlocutória - recebido
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07/03/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2018 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/03/2018 13:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2018 13:27
Juntada de Certidão
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05/03/2018 21:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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05/03/2018 21:22
Juntada de Certidão
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05/03/2018 14:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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05/03/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Consulta RENAJUD • Arquivo
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