TJDFT - 0700342-65.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/09/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SMART SUSHI COMERCIO DE ALIMENTO LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
28/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:52
Deferido o pedido de ADYEN DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (INTERESSADO).
-
28/07/2025 16:52
Deferido em parte o pedido de JOSIEL LUTHIANO MOTA - CPF: *02.***.*28-69 (EXEQUENTE)
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2025 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 06:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 06:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 06:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/07/2025 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700342-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA Requerido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Atente-se o exequente que para citação via DJE a pessoa física ou jurídica precisa estar cadastrada.
Destarte, não estando os interessados LOON FACTORY LTDA, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA e João Eduardo Rangel Mendes cadastrados, inviável a citação eletrônica deles.
De rigor, portanto, o indeferimento do pedido de citação via DJE.
Tendo em vista que os interessados MAIL 2 MEDIA LTDA, TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA e João Ricardo Rangel Mendes não foram citados, bem como em face das manifestações do exequente (ids 231920710 e 234874897) e malogro da busca de valores via Sisbajud (extrato anexo), indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor deles.
Descadastrem-se MAIL 2 MEDIA LTDA, TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA e João Ricardo Rangel Mendes como interessados.
Indefiro, também, as consultas de endereço via Sisbajud, tendo em vista o histórico de inefetividade, se comparado aos demais sistemas disponíveis, bem como pela desatualização e incompletude das informações prestadas pelas instituições bancárias.
Assim como ao sistema ERIDF, pois a pesquisa de imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo próprio credor, às suas expensas e sem a intervenção do Poder Judiciário.
O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - e-RIDF é ferramenta informatizada que alcança todos os imóveis matriculados em registro imobiliário no Distrito Federal e está acessível a qualquer interessado que, pretendendo consultar as informações ali cadastradas, deve formular requerimento ao cartório extrajudicial, indicar dados necessários e efetivar o pagamento de emolumentos, uma vez que a plataforma não é gratuita.
Neste caso, além de não ser inviável ao credor efetivar a pesquisa, a medida também não encontra razoabilidade, considerando o valor da dívida exequenda.
Noutro pórtico, embora seja ônus do exequente fornecer o endereço atualizado para citação, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.099/95, frustrada a tentativa nos endereços indicados nos autos, promovo a busca na tentativa de localizar o endereço dos interessados JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, LOON FACTORY LTDA e TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. nos sistemas Bandi, Renajud e Infojud.
Renove-se a tentativa de citação dos interessados acima mencionados nos endereços localizados e ainda não diligenciados por este Juízo (extratos anexos).
Anexados os resultados das diligências, retornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/06/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2025 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:53
Deferido o pedido de JOSIEL LUTHIANO MOTA - CPF: *02.***.*28-69 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:03
Deferido em parte o pedido de JOSIEL LUTHIANO MOTA - CPF: *02.***.*28-69 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SMART SUSHI COMERCIO DE ALIMENTO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:09
Outras decisões
-
24/03/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:18
Deferido em parte o pedido de JOSIEL LUTHIANO MOTA - CPF: *02.***.*28-69 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:14
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
28/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/01/2025 20:00
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 18:04
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700342-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Anote-se restrição de sigilo sob o documento de id 220332238.
Em face do teor da sentença de id 220144060 e do documento a ela anexo, por ora, nada a prover.
Intimem-se e, em seguida, cumpram-se as determinações precedentes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 08:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700342-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Defiro em parte o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, em observância à celeridade processual.
Anote-se.
Comunique-se.
Cadastrem-se os sócios da pessoa jurídica Hurb Technologies S/A JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF nº *94.***.*06-36 e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, CPF nº *05.***.*71-55, bem como as empresas nas quais, a priori, o(s) sócio(s) acima mencionado(s) figuram no quadro societário: HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL, CNPJ n. 30.***.***/0001-87, ENVISION TECNOLOGIA - ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMATICA SA – CNPJ n. 07.***.***/0001-45, LOON FACTORY LTDA – CNPJ n. 52.***.***/0001-95, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA SA – CNPJ n. 31.***.***/0001-09, ADYEN DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 14.***.***/0001-90, MAIL 2 MEDIA LTDA – CNPJ n. 24.***.***/0001-98, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA, CNPJ n. 33.***.***/0001-76, ETIKETANDO SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, CNPJ n. 13.782.887/0001- 69, TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n. 33.***.***/0001-30 e SMART SUSHI COMERCIO DE ALIMENTO LTDA, CNPJ n. 25.***.***/0001-86, todos como interessados.
Cadastre-se, ainda, o assunto "Desconsideração da Personalidade Jurídica".
Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, e, considerando a probabilidade do direito invocado e o risco do resultado útil do processo, pois a questão posta nos autos trata do direito do consumidor e o exequente vem tentando saldar o seu crédito há muito tempo sem sucesso, determino o arresto de saldo de conta bancária dos sócios da executada, pelo Sisbajud, até o limite do crédito.
Feito, e independente do sucesso da diligência pelo Sisbajud, CITEM-SE os sócios da pessoa jurídica (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF nº *94.***.*06-36 e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, CPF nº *05.***.*71-55) e as empresas HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL, CNPJ n. 30.***.***/0001-87, ENVISION TECNOLOGIA - ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMATICA SA – CNPJ n. 07.***.***/0001-45, LOON FACTORY LTDA – CNPJ n. 52.***.***/0001-95, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA SA – CNPJ n. 31.***.***/0001-09, ADYEN DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 14.***.***/0001-90, MAIL 2 MEDIA LTDA – CNPJ n. 24.***.***/0001-98, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA, CNPJ n. 33.***.***/0001-76, ETIKETANDO SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, CNPJ n. 13.782.887/0001- 69, TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n. 33.***.***/0001-30 e SMART SUSHI COMERCIO DE ALIMENTO LTDA, CNPJ n. 25.***.***/0001-86, para se manifestarem e requererem as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço deles pelos sistemas disponíveis neste Juízo.
Feita a citação e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:46
Deferido em parte o pedido de JOSIEL LUTHIANO MOTA - CPF: *02.***.*28-69 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/11/2024 07:11
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700342-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo ao credor a fim de que pudesse indicar bens e/ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu a expedição de ofício aos bancos Bradesco, Santander e Paypal para que informem o extrato bancário das contas do executado.
Pois bem.
Atente-se o exequente que o Sisbajud, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procede a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
Ou seja, a pesquisa abrange todas as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito.
Destarte, ante o recente malogro da busca via Sisbajud e da abrangência da consulta, não vislumbro eficácia na expedição de ofício às instituições financeiras acima mencionadas para satisfação do crédito.
Por isso, indefiro o pedido.
Com efeito, não logrando êxito o credor em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, ambas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se ao exequente dar seguimento à execução quando puderem demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Promova a Secretaria o desentranhamento do documento de id 189902158, pois carreado aos autos em duplicidade.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:38
Deferido em parte o pedido de JOSIEL LUTHIANO MOTA - CPF: *02.***.*28-69 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700342-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIEL LUTHIANO MOTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento espontâneo da condenação (id 163958384), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e imediata aplicação de medidas constritivas.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Por fim, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2024 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:25
Outras decisões
-
08/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/01/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/11/2023 19:20
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
02/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700342-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIEL LUTHIANO MOTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, considerando o eventual caráter infringente dos Embargos de Declaração apresentados pelo autor, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 dias.
Santa Maria-DF, 4 de setembro de 2023. -
04/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:14
Outras decisões
-
04/08/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700342-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIEL LUTHIANO MOTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir aduzida em razão do prazo legal para cumprir a tratativa firmada entre as partes não se respalda, pois os pedidos formulados pelo autor está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Portanto, não há falar em extinção do processo, por força do art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em tela, é incontroverso que, em abril de 2020, as partes celebraram contrato de intermediação de serviço de turismo que abrangia passagens aéreas de ida e volta com destino a Tóquio – Japão e hospedagem em hotel credenciado no site administrado pela requerida, com período válido para viagem entre as datas 01/03/2021 a 30/11/2023, em razão da pandemia, exceto no mês de julho e feriados.
Evidencia-se, também, que, em decorrência da reabertura das fronteiras do Japão apenas a partir de 10/10/2022, a impossibilidade de emissão das passagens para setembro de 2022.
Desse modo, o autor requereu nova emissão de passagens, em 15/01/2023, sugerindo os dias 01/03/2023, 07/03/2023 e 13/03/2023 para emissão das passagens, o que não aconteceu.
O cerne da questão consiste em saber se a conduta praticada pela requerida é legítima e se há danos morais a serem reparados.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que parcial razão assiste ao autor.
Isso porque legislações transitórias foram publicadas para regulamentar as relações negociais atingidas pela peculiar situação surgida desde março de 2020, em especial, para o setor de turismo e eventos.
De acordo com a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos termos de turismo e de cultura, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não está obrigada a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a remarcação dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito (art. 2º, incisos I e II).
Como já dito linhas acima, cuida-se de situação extraordinária, regulada por normas excepcionais, as quais têm por escopo preservar o equilíbrio das relações contratuais, mediante distribuição equitativa das consequências nefastas da pandemia.
Este foi o objetivo da norma federal, transitória e com finalidade determinada.
In casu, ficou demonstrado que o consumidor optou pela utilização do pacote turístico adquirido, sugerindo, no dia 15/01/2023, as datas 01/03/2023, 07/03/2023 e 13/03/2023 para emissão das passagens, ou seja, com antecedência de 45 dias e conforme regulamento da ré.
Por outro lado, a requerida não comprovou a impossibilidade de atendimento da solicitação para as datas acima indicadas, tampouco eventual sugestão de data em período próximo ao solicitado, com a antecedência de 45 dias, conforme regulamento da empresa - “Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos lhe enviar uma nova opção em até 45 dias da data mais próxima sugerida (id 146803363 - pág. 5).
Essa conduta evidencia que a ré ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso e a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pelo autor (art. 39, XII, do CDC).
Ressalte-se que se a ré não emitiu as passagens com solicitação antecipada de 45 dias, também não fará no prazo de 05 dias, consoante item “e” do rol de pedidos iniciais.
Logo, a rescisão contratual e a restituição do valor pago pelo autor (R$9.596,00) são medidas que se impõem.
O § 6º do art. 2º da Lei nº 14.046 dispõe: § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) Com efeito, a ré deverá restituir a quantia de R$9.596,00 até o dia 31 de dezembro de 2023.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Tendo em vista a motivação para o inadimplemento da relação contratual (força maior), resta excluído o nexo de causalidade entre o fato do serviço e os danos morais reclamados pelo requerente, o que leva à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Acrescente-se que, sobre os danos morais, a Lei n. 14.046/2020, art. 5º, inclusive afasta a reparação para situações que decorram diretamente de fatos ligados à pandemia, ressalvada caracterização de conduta de má-fé, o que não é o caso.
Nesse particular, a eventual impossibilidade de atender a remarcação nas datas indicadas pelo consumidor (março/2023), solicitada em Janeiro de 2023 não caracteriza conduta maliciosa, considerando-se a data da reabertura das fronteiras do Japão (10/10/2022) e adequação de hospedagem e de transporte aéreo com inúmeros voos alterados ou cancelados ao destino contratado, o que é de conhecimento mundial.
Logo, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos imateriais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$9.596,00 (nove mil, quinhentos e noventa e seis reais) até 31 de dezembro de 2023, a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar do comparecimento da ré nos autos (08/04/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda (13/06/2022).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado antes do advento da condição suspensiva para exigibilidade do crédito (31/12/2023), suspenda-se o feito e aguarde-se movimentação do autor para fins de eventual cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 07 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
10/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 22:08
Recebidos os autos
-
30/05/2023 22:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
12/04/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:30
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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