TJDFT - 0706090-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706090-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI EXECUTADO: FELIPE BRAGA MARINHO D E C I S Ã O Vistos etc.
O empresário individual, embora possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, não é considerado pessoa jurídica, pois equivale a um comerciante exercendo atos de comércio individualmente.
Dessa forma, a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, podendo seus bens pessoais serem atingidos por qualquer ato da firma individual e vice-versa.
Com efeito, viabiliza-se o prosseguimento da execução do empresário individual em face da sua firma individual, a partir do número de seu CNPJ.
Frise-se que não se cuidará de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto na desconsideração se pressupõe a existência da pessoa jurídica, que “é um instrumento técnico-jurídico desenvolvido para facilitar a organização da atividade econômica”, o que, como visto acima, não é o caso, já que o empresário individual permanece sendo pessoa física.
Assim, defiro o pedido de ID246996126.
Promova a Secretaria a inclusão no feito, ocupando o polo passivo, de FJC2 - BRASIL, cuja qualificação encontra-se no ID246996127.
Após, objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC e Enunciado nº 147 do FONAJE, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio BACENJUD firmado entre TJDFT e CNJ, em nome da firma individual.
Eventual bloqueio será convertido imediatamente em penhora, conforme recomendação do FONAJE - Enunciado de nº: 140 (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Em seguida, intime-se o executado da penhora, constando o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença, nas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, será de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Assim, proceda-se pesquisa SISBAJUD, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em nome da parte executada, até o limite do valor do débito, conforme disposições do art.831 c/c art. 835, inciso I e art. 854, todos do CPC.
Neste ponto, considerando a implantação junto ao sistema SISBAJUD da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), determino o registro de ordens de pesquisa junto às referidas contas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se a executada da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:10
Outras decisões
-
21/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:08
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (AUTOR) em 01/07/2025.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA MARINHO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:46
Outras decisões
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19/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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25/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 18:20
Homologada a Transação
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08/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706090-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: FELIPE BRAGA MARINHO D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de pesquisa via INFOJUD, uma vez que os sistemas disponíveis a este Juízo, como SISBAJUD e RENAJUD, que abarcariam as informações contidas em eventual declaração de imposto de renda da parte devedora, já informaram que o executado não possui relação com qualquer instituição financeira.
Todavia, o empresário individual, embora possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, não é considerado pessoa jurídica, pois equivale a um comerciante exercendo atos de comércio individualmente.
Dessa forma, a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, podendo seus bens pessoais serem atingidos por qualquer ato da firma individual e vice-versa.
Com efeito, viabiliza-se o prosseguimento da execução do empresário individual em face da sua pessoa física, a partir do número de seu CPF.
Frise-se que não se cuidará de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto na desconsideração se pressupõe a existência da pessoa jurídica, que “é um instrumento técnico-jurídico desenvolvido para facilitar a organização da atividade econômica”, o que, como visto acima, não é o caso, já que o empresário individual permanece sendo pessoa física.
Assim, promova a Secretaria o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD firmado entre TJDFT e CNJ, em nome da PESSOA FISICA do executado, utilizado seu CPF, ao ID-188952777, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (AUTOR)
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24/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0706090-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: FELIPE BRAGA MARINHO CERTIDÃO Conforme determinado: "...Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95".
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:04
Outras decisões
-
15/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:34
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:59
Indeferido o pedido de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (AUTOR)
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23/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706090-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: FELIPE BRAGA MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 15/07/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: FELIPE BRAGA MARINHO cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 199386647, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 16 de julho de 2024 14:14:38.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/07/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 14:15
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA MARINHO - CNPJ: 28.***.***/0001-65 (REVEL) em 15/07/2024.
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16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA MARINHO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:27
Outras decisões
-
06/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/06/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:05
Homologada a Transação
-
06/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:46
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706090-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REU: FELIPE BRAGA MARINHO D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente citada e intimada, conforme certificado nos autos, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se possui outras provas a serem produzidas, especificando-as em caso positivo.
Após, façam-se os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:25
Decretada a revelia
-
08/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/09/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/07/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
14/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706090-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REU: FELIPE BRAGA MARINHO DESPACHO Conquanto a parte requerida não tenha sido citada/intimada, este setor, aproveitando que a sessão está designada para amanhã, valendo-se do sucesso da medida em casos semelhantes (exemplos: 0709079-64.2022.8.07.0019, 0703681-05.2023.8.07.0019 e 0714856-44.2023.8.07.0003), enviou os dados da audiência para o(s) WhatsApp(s) de número (61) 9.8624-7986 com as informações da sessão de pacificação.
Ainda não houve resposta.
Assim, aguarde-se eventual comparecimento espontâneo, medida que beneficiária a parte autora e a rápida solução do processo.
Assinado e datado digitalmente. -
12/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 08:23
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
06/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/06/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/05/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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