TJDFT - 0706162-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 05:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 05:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 18:32
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:22
Outras decisões
-
20/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:51
Outras decisões
-
17/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706162-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITOR BATTISTELLA EXEQUENTE: JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial de cumprimento de sentença, para juntar pedido de cumprimento de sentença, em termos, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno do feito ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
04/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 12:44
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706162-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ITOR BATTISTELLA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à sentença proferida no PJE 0709044-90.2024.8.07.0001, promovo a juntada daquele incidente processual, na íntegra.
Ademais, certifico que cadastrei o credor daquele feito, JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, como interessado nesta ação.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o interessado para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, tornem os autos ao Arquivo.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:20:37.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria Substituto -
25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706162-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ITOR BATTISTELLA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Não há na sentença embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
De mais a mais, restou cristalino na sentença embargada que “Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC”. 4.
Ademais, não merece guarida o argumento da parte embargante de que não há montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida que em caso de disposição específica há a previsão genérica de “ações de jurisdição contenciosa ou que assumam esse caráter”. 5.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 6.
No mais, cumpra-se conforme a sentença de ID nº 184256947.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
06/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706162-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ITOR BATTISTELLA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de provas, movida por ITOR BATTISTELLA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Relata o autor ter sido proferida sentença coletiva nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, e fixou como correto o BTN no percentual de 41,28%.
Aduz que, para promover a liquidação provisória correspondente, necessita dos documentos declinados na inicial, referentes às cédulas de crédito rural de sua titularidade, dos quais o réu dispõe em seus arquivos.
Requer, assim, seja o réu compelido a apresentar cópia das cédulas de crédito rural, dos extratos referente à liberação do crédito e evolução do débito, extratos, slips, arquivos do sistema XER-712 (ou equivalente), pagamentos (parciais ou totais) ou abatimentos, bem como outras ocorrências relacionadas às operações especificadas, desde a contratação até a liquidação de cada uma delas.
Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs n. 149098814 a 149098820.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 149098819 e 149098820.
Emenda à petição inicial no ID n. 149624890.
A decisão de ID n. 149629341 determinou o declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Videira/SC.
O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado provimento por este E.
TJDFT.
Foi dado provimento ao recurso especial interposto, para manter a tramitação do feito perante este Juízo (ID n. 178316246).
A decisão de ID n. 178325233 retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Citado, o réu apresentou a documentação requerida no ID n. 181192120, sobre a qual o autor se manifestou no ID n. 182078642, reputando-a insuficiente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão de exibição de documentos pode ser exercida em caráter incidental, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC, quando em curso o processo principal, ou, ainda, em procedimento autônomo, hipótese dos autos.
A produção antecipada de provas somente se justifica nas hipóteses legais expressas no artigo 381 do Código de Processo Civil, a saber: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Tendo em vista que o procedimento exige o foco exclusivo na produção da prova, o juiz não pode, à evidência, discutir o fato probando, tampouco sobre as suas consequências jurídicas (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
O artigo 382 §4º, do CPC, por sua vez, prevê expressamente que não se admite defesa ou recurso, a menos que a produção da prova pelo requerente originário seja denegada totalmente.
Ressalva-se, não obstante, a possiblidade de alegação pelo réu de matérias defensivas cognoscíveis de ofício (Enunciado n.
I da Jornada de Direito Processual Civil).
Ao final, o processo é encerrado com a prolação de sentença homologatória, que declara a regularidade da prova produzida.
No caso em apreço, o autor pretende a exibição dos documentos necessários à liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1.
O réu, por sua vez, assim procedeu nos autos, embora o autor os tenha impugnado. É de se registrar, não obstante, que o artigo 2º-A, §§2º e 4º, da Lei n. 12.682/2012 reconhece a validade jurídica dos documentos digitais e garante que eles tenham a mesma força probatória dos documentos físicos originais: Art. 2º-A.
Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento. (...) § 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. (...) § 4º Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e de regulamentação posterior.
Em igual sentido é o artigo 425, V, do CPC: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; Os documentos anexados aos autos pelo réu, extraídos dos dados armazenados para o meio digital, portanto, atendem adequadamente a pretensão autoral, não havendo a necessidade de apresentação dos originais ou microfilmes.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA COLETIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXTRATOS ORIGINAIS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que ordenou que o índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural em março de 1990 seja a BTN-f (41,28%) e determinou a devolução de eventual diferença entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil S.A à época. 2.
Não tendo o juiz condutor do processo se manifestado sobre as alegadas inconsistências nos cálculos provisórios apresentados pelo banco, não podem ser objeto de análise nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância.
Conhecimento parcial do recurso. 3. É desnecessário juntar os extratos originais (Slips XER 712 originais ou não murchados), mormente por se tratar de documentos com mais de 30 anos, e em razão de os extratos juntados serem documentos digitalizados extraídos dos arquivos da instituição bancária, idôneos a comprovar o percentual de correção monetária aplicado no ano de 1990. 4.
As alegadas inconsistências nos cálculos não são suficientes para comprovar a ausência de veracidade dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.
Unânime. (Acórdão 1762149, 07422368520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, ainda, que o autor não impugnou especificamente os dados apresentados, a tornar despicienda a juntada de documentação adicional.
Por fim, no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a inércia do réu em exibir a documentação solicitada administrativamente, a despeito de expresso requerimento nesse sentido (ID n. 149098816), representa inegável resistência à pretensão autoral, a amparar a sua condenação àqueles, à luz do princípio da causalidade (Acórdão 1696646, 07032182020238070001, Relator: Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no PJe: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO Do exposto, uma vez encerrada a regular produção da prova, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do artigo 383, caput, do CPC.
Findo o prazo, não se afigura necessária a entrega dos autos ao promovente da medida, conforme preceitua o parágrafo único do mencionado dispositivo, por se tratar de autos eletrônicos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
22/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2023 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/03/2023 15:14
Indeferido o pedido de ITOR BATTISTELLA - CPF: *35.***.*60-30 (REQUERENTE)
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03/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:44
Declarada incompetência
-
14/02/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 16:30
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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