TJDFT - 0720265-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/10/2024 15:54
Outras decisões
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720265-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: NAIR DA CONCEICAO PINHEIRO REQUERIDO: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720265-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: NAIR DA CONCEICAO PINHEIRO REQUERIDO: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da juntada dos áudios diretamente nos presentes autos, intime-se a parte autora para ciência da documentação juntada pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID. 204277604.
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:49
Outras decisões
-
13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:00
Outras decisões
-
29/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720265-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: NAIR DA CONCEICAO PINHEIRO REQUERIDO: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
A fim de melhor instruir o feito, intime-se a parte requerida para que junte aos autos o contrato firmado entre as partes.
Caso o negócio jurídico tenha sido pactuado via ligação telefônica – como relatado na inicial – junte o áudio da ligação, para que possa ser esclarecido os termos da avença.
No mais, intime-se, também, a parte requerente para que apresente declaração de margem consignável, ou, alternativamente, contracheque contendo tal informação, referente aos meses de empréstimo.
Prazo comum de 5 (cinco) dias para cumprimento das medidas supramencionadas.
Findo o prazo, havendo juntada dos documentos pelas partes, intime-se a outra parte para ciência da documentação juntada pela parte adversa, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
22/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:37
Outras decisões
-
13/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720265-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR DA CONCEICAO PINHEIRO REQUERIDO: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 2 de maio de 2024, 07:46:39.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
02/05/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720265-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR DA CONCEICAO PINHEIRO REQUERIDO: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de abril de 2024, 16:13:08.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
22/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720265-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: NAIR DA CONCEICAO PINHEIRO REQUERIDO: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque, sob alegação de já ter adimplido integralmente o débito do empréstimo pactuado entre as partes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a parte autora não juntou aos autos o contrato questionado, de forma a verificar o valor devido, o número de prestações pactuadas e demais condições que influenciem a execução do referido pacto de trato sucessivo.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que os valores poderão ser restituídos em fase de cumprimento de sentença, caso julgado procedente o pedido formulado.
Desta forma, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a NAIR DA CONCEICAO PINHEIRO - CPF: *05.***.*30-44 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720265-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: NAIR DA CONCEICAO PINHEIRO REQUERIDO: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, verifico que o autor direcionou o feito ao “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SAMAMBAIA /DF”.
Entretanto, o processo foi distribuído para uma das varas cíveis de Samambaia-DF.
Assim, intime-se o requerente para esclarecer se pretende a aplicação das normas da lei 9.099/90, caso em que deverá pugnar pela redistribuição do feito. 2.
Caso o autor pretenda que o processo prossiga neste Juízo, sob procedimento comum, deverá apresentar as seguintes emendas: Observe-se que forma indicadas duas pessoas jurídicas no polo passivo.
Todavia, o relato trazido na exordial não individualiza a conduta de cada ré no contrato firmado, o que impossibilita a apreciação da legitimidade passiva.
Assim, a requerente deve esclarecer com quem firmou o empréstimo e qual participação de cada um dos réus no caso, notoriamente em relação ao segundo réu G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP, uma vez que os documentos indicam apenas o nome da primeira requerida Bullas.
Logo, esclareça com quem firmou o contrato de empréstimo e o motivo pelo qual ajuizou a ação também em face do segundo requerido.
Além disso, deverá juntar ainda cópia do contrato de empréstimo firmado, a fim de demonstrar as condições contratadas, com a indicação das parcelas e dos juros aplicados.
Por fim, a autora deve esclarecer se contratou um empréstimo consignado ou reserva de cartão de crédito consignado, uma vez que consta dos autos cópia de um extrato de cartão de crédito (ID. 182004889, pag 5/8), com indicação de saque, o que atrai normas diferentes do empréstimo consignado.
Prazo de 15 dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/01/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:18
Outras decisões
-
14/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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