TJDFT - 0741069-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
MACHADO GOBBO ADVOGADOS
ELZA KEIKO MATSUNGA ONO
HELIO YASSURRIDE ONO
BRUNO SHUDY ONO
ERIKA MATSUNAGA ONO
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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22/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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15/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIKA MATSUNAGA ONO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ELZA KEIKO MATSUNGA ONO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO YASSURRIDE ONO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO SHUDY ONO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0741069-96.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADOS: HELIO YASSURRIDE ONO, BRUNO SHUDY ONO, ERIKA MATSUNAGA ONO, ELZA KEIKO MATSUNGA ONO (Espólio), MACHADO GOBBO ADVOGADOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de HÉLIO YASSURRIDE ONO, BRUNO SHUDY ONO e ÉRIKA MATSUNAGA ONO, visando reformar a decisão ID 167489950 integrada pela decisão ID 168835155, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva n. 0705293-78.2023.8.07.0018.
A execução é referente ao título judicial originário da Ação de Conhecimento n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32.159/97) ajuizada pelo SINDIRETA-DF, a qual tramitou perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Os agravados são herdeiros da policial civil do Distrito Federal ELZA KEIKO MATSUNGA ONO e ingressaram com o cumprimento de sentença (ID 158617130) referente ao benefício alimentação do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta (SINDIRETA).
O agravante Distrito Federal apresentou impugnação (ID 165051478) em que alegou ilegitimidade ativa dos herdeiros ao argumento que a policial civil falecida era da carreira de servidores representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF): “As próprias fichas financeiras anexadas à inicial demonstram que o ex-policial contribuía regularmente para o SINPOL/DF (rubrica 40758 SINPOL)”; “não poderia se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva n. 32159/97, patrocinada em juízo pelo Sindireta (Princípio da Unicidade Sindical - art. 8º, II, da CF/88)”; “a parte exequente sequer demonstrou a filiação, do ex-servidor, ao SINDIRETA à época do ajuizamento da Ação Coletiva de Cobrança”.
A decisão recorrida ID 167489950 rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, porém limitou o título da ação 32159/97 até a data da impetração do mandado de segurança 7253/97.
A decisão ID 168835155 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos.
Nas razões de agravo ID 51750272, o agravante Distrito Federal afirma que “a parte exequente é formada por herdeiros de ex-servidora (perita criminal) da Polícia Civil do Distrito Federal e, como tal, pertencia à carreira de servidores representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF)”, “As próprias fichas financeiras anexadas à inicial demonstram que a parte exequente contribuía regularmente para o SINPOL/DF (rubrica 40758 SINPOL)”, “O processo nº 32.159/97 (apelação nº 20.***.***/0049-15 - 0000491-52.2011.8.07.0001)”, “não beneficiam servidores públicos do quadro da PCDF”, “não pode se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva n. 32159/97, patrocinada em juízo pelo Sindireta (Princípio da Unicidade Sindical - art. 8º, II, da CF/88)”, “os agravados representam interesse de filiada ao SINPOL, eles não pode pretender executar título executivo formado em ação ajuizada pelo SINDIRETA”.
Requer seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos agravados.
Assim, verifico que o ponto chave tratado no presente recurso constitui o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 21, admitido na sessão de 12/12/2023, na Câmara de Uniformização de Jurisprudência (0723785-75.2023.8.07.0000); eis que discute acerca da legitimidade ativa de filiados a outros sindicatos, que não o SINDIRETA-DF, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001.
No acórdão decisório 1797021 de admissão do IRDR n. 21 (ID 54453993 dos autos 0723785-75.2023.8.07.0000) foi determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia acerca da questão delimitada no incidente, nos seguintes termos: Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO MENCIONADO IRDR 21 DESTA CORTE.
Os autos deverão aguardar na Secretaria da 2ª Turma Cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:06
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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18/01/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/12/2023 20:24
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:54
Efeito Suspensivo
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26/09/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/09/2023 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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