TJDFT - 0723781-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723781-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ENIO FRANCISCO MAGAGNIN REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE ANGHINONI MAGAGNIN, LETICIA MAGAGNIN JUNG, RICARDO MAGAGNIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao pedido de ID nº 192766365, e considerando a tramitação do feito principal, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.445162 DF pelo Supremo Tribunal Federal, tema 1290.
Intimem-se, inclusive o perito para suspensão dos trabalhos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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11/04/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723781-35.2023.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Requerente: ENIO FRANCISCO MAGAGNIN Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte requerida, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, já que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 10:16:47.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
18/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723781-35.2023.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Requerente: ENIO FRANCISCO MAGAGNIN Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte requerida, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, já que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:40:11.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
20/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723781-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ENIO FRANCISCO MAGAGNIN REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE ANGHINONI MAGAGNIN, LETICIA MAGAGNIN JUNG, RICARDO MAGAGNIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Discorreu, o banco requerido, em sua contestação (ID 180109635) e em resumo, acerca a) da existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central, com o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal; b) da incompetência do Juízo para processar a liquidação; c) da não incidência do CDC; d) da inépcia da inicial pela falta de juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação; e) da necessidade de realização de perícia contábil; f) do termo inicial para incidência de juros; g) da fixação de honorários advocatícios; e h) da existência de prazo decadencial para a guarda de documentos e prazo prescricional para ação de cobrança.
O autor se manifestou em réplica (ID 180732131).
Passo a decidir a) Da existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central com o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal e b) da incompetência do Juízo para processar a liquidação Indefiro o requerimento de litisconsórcio passivo necessário do devedor com a União e o Banco Central, pois, conforme se verifica do título que se pretende liquidar, o polo passivo da ação civil pública não se tratou de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo, o qual fora decorrente de solidariedade.
Quanto à obrigação solidária, assim prevê o Código Civil, em seu art. 275: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Desse modo, o credor exerceu regularmente sua faculdade de optar por demandar apenas um dos devedores solidários – no caso, o Banco do Brasil.
Ademais, aplicáveis ao caso a Súmula nº 508 do STF e a Súmula nº 42 do STJ, que preveem a competência da justiça estadual.
Nesse sentido, assim decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UNIÃO, BACEN E BANCO DO BRASIL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
EXECUÇAO MOVIDA CONTRA O COOBRIGADO.
BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA (ART. 516 DO CPC).
INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
INPC. 1.
Cumprimento de sentença (título oriundo da Ação Civil Pública processada e julgada no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal e Acordão proferido no REsp 1.319.232/DF) que condenou a União, Banco Central e Banco do Brasil, de forma solidária, ao pagamento das diferenças resultantes entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), corrigidas monetariamente a partir do pagamento a maior pelo mutuário, e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), após o que se deve aplicar a taxa de 1% ao mês.
Dado o direcionamento do cumprimento em desfavor da sociedade de economia mista - possível, em se tratando de título executivo que reconhece a responsabilidade solidária da União, do Banco Central e do Banco do Brasil S/A - tem-se por competente a Justiça do Distrito Federal por não se enquadrar a presente ação em nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 2.
Banco do Brasil é pessoa jurídica de direito privado que tem sua sede em Brasília.
Portanto, incide a regra geral de competência para o ajuizamento da ação prevista no art.46 do CPC. 3.
Não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva o disposto no artigo 516, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete à justiça estadual o cumprimento individual de sentença coletiva quando a legislação de regência não determina a competência da justiça federal para o julgamento de nenhum dos integrantes que compõe a execução individual. 4.
Tanto a titularidade do direito quanto os parâmetros para apuração do valor devido foram balizados na ação coletiva, sendo prescindível a comprovação de "fato novo" que não tenha sido objeto do processo de formação do título, bastando apenas a liquidação por arbitramento - art. 510 do CPC - para apuração do valor do débito com realização de perícia contábil, não havendo que se falar em necessidade de adoção do procedimento comum. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), definiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação de conhecimento e não de sua citação na fase de cumprimento de sentença. 6. "2.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1647432/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1252289, 07025964620208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) c) Da não incidência do CDC Sem razão, o banco requerido, novamente, neste ponto, pois se trata de matéria concernente ao mérito da demanda – e não à sua liquidação.
Ademais, o STJ, na oportunidade em que julgou o REsp, já declarou a aplicabilidade do CDC, in verbis “Com isso, deve ser reconhecida a abrangência nacional para os efeitos da coisa julgada, forte nos artigos 16 da LACP, combinado com o artigo 93, II, e 103, III, do CDC”. d) Da inépcia da inicial pela falta de juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação Nada a prover quanto ao alegado, pois o autor apresentou aos autos os as cédulas de crédito rural que possuía e enumerou as outras de que não dispunha, requerendo ao banco que as apresentasse.
Ademais, a parte autora requereu incidentalmente o pedido de exibição de documentos de modo que o requerido trouxesse os extratos das operações objeto da lide, sendo, que com os slips/relatórios XER 712 das cédulas rurais, revela-se possível o cálculo de eventual crédito em favor da parte autora. e) Da necessidade de realização de perícia contábil Considerando a divergência das partes quanto ao valor da dívida, os cálculos deverão ser feitos por meio de perícia. f) Do termo inicial para incidência de juros Os juros de mora, consoante posicionamento do STJ (Tema 685 dos recursos repetitivos), incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Portanto, a incidência dos juros de mora se dará a partir da citação na ação nº 00.94.008514-1. g) Da fixação de honorários advocatícios As questões relativas à fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença somente serão decididas após a apuração da dívida nestes autos. h) Da existência de prazo decadencial para a guarda de documentos e prazo prescricional para ação de cobrança Ao contrário do afirmado pelo requerido, a presente demanda não se trata de ação de cobrança, mas, sim, de liquidação provisória de sentença relativa à ação civil pública em tela.
Portanto, não há o que se falar em prazo prescricional para demanda de cobrança.
Não obstante, sendo a sentença que julgou a ação civil pública datada de 20/11/1997, é patente que não havia decorrido qualquer prazo prescricional à época, sendo dever do banco requerido, em nome do princípio da boa-fé, resguardar a documentação dos interessados até o trânsito em julgado da demanda, até mesmo porque “as instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representados”.
Desse modo, não há como acolher a tese do requerido de que, mesmo com uma ação em curso questionando a relação jurídica, operou-se a prescrição do seu dever de guardar os documentos necessários à prova do direito dos clientes, mormente quando estava plenamente ciente da existência de ação civil pública em curso que determinou a revisão dos contratos celebrados antes de abril de 1990.
Assim também entende o STJ, consoante exorta o REsp 1133872, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.
Consequentemente, como sequer houve o trânsito em julgado da ação civil pública, não se encontra prescrita a pretensão do credor de ter acesso aos documentos essenciais ao recálculo do seu débito. À luz do exposto, considerando a complexidade dos cálculos a serem efetuados para apuração da dívida, defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
WILSON KAZUYOSHI SATO, com cadastro nos registros deste Tribunal.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram.
Após, intime-se, o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e formule proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte requerida, já que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da intimação do perito acerca do depósito dos honorários.
Fica o perito advertido, ainda, que, em virtude da complexidade dos cálculos a serem elaborados, poderá ser intimado, por ocasião do início da fase de cumprimento de sentença, para proceder à mera atualização do eventual valor homologado pelo Juízo, conforme prevê o art. 524, § 2º, do CPC.
Ressalto, por oportuno, que cabe ao perito dizer se os documentos juntados pelo banco são ou não suficientes para a realização da perícia.
Deverá a secretaria excluir a União dos autos, tendo em vista a manifestação de ID nº 184206272.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:50
Outras decisões
-
26/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723781-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ENIO FRANCISCO MAGAGNIN REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE ANGHINONI MAGAGNIN, LETICIA MAGAGNIN JUNG, RICARDO MAGAGNIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, altero o presente feito para constar como LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, considerando o rito adotado para o prosseguimento da presente ação.
Intime-se a União para se manifestar sobre petição do banco réu no ID nº 183854364, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:44
Outras decisões
-
19/01/2024 13:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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17/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:31
Outras decisões
-
09/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:17
Declarada incompetência
-
06/12/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/12/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ENIO FRANCISCO MAGAGNIN em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:14
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:16
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2023 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RICARDO MAGAGNIN em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LETICIA MAGAGNIN JUNG em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JAQUELINE ANGHINONI MAGAGNIN em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/06/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:39
Declarada incompetência
-
06/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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