TJDFT - 0749693-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 00:14
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SIRLENE OTAVIANO CAMPELO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0749693-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: SIRLENE OTAVIANO CAMPELO D E C I S Ã O A parte agravante impugna, em sede recursal, os cálculos do perito judicial homologados pelo juízo de origem, requerendo a incidência dos juros de mora a partir de 6/3/2023 (data da citação na Liquidação de Sentença), bem como a aplicação da taxa Selic, de forma simples e sem a incidência cumulada de qualquer outro índice.
O recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Na origem, trata-se de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, proferida na Ação Civil Pública n. 2012.01.1.199437-9, que condenou a agravante a indenizar os consumidores adquirentes de unidades nos empreendimentos Top Life e Green Towers pelos lucros cessantes em decorrência da privação do imóvel, fixando como parâmetro para arbitramento da indenização o valor médio de locação para imóvel de igual padrão.
Na decisão de ID 157520582, o juízo de Primeira Instância rejeitou a impugnação ofertada pela agravante e fixou o termo inicial e o índice dos juros de mora.
Confira-se o seguinte trecho do referido ato processual: "No que tange aos juros moratórios, esses são devidos desde a data de citação na ação coletiva, conforme previsto no art. 405 do Código Civil e por se tratar de relação contratual, conforme já definido pela Corte Especial do STJ, Tema 685, verbis: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Não se aplica ao caso a taxa SELIC, conforme pleiteado pela requerida, uma vez que o julgado por ele apresentado para fundamentar seu pedido, o REsp 102.552/CE, tem aplicabilidade “nos juros moratórios a que está sujeito a CEF – por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS”.
Assim, não tem aplicação à presente hipótese.
Nomeio como perito o corretor PAULO JOSÉ BEZERRA DUARTE, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
Deverá o expert apurar o valor do aluguel do imóvel no período de 1º/02/2011 a 25/07/2012, corrigir o valor dos aluguéis mensais pelo INPC e acrescer juros de mora de 1% a.m., a contar da data de citação na ação coletiva (20/02/2013)." Válido destacar, o recorrente não interpôs recurso da referida decisão e, posteriormente, realizada a perícia concordou com os cálculos do perito (ID 172323030).
Conforme art. 505 do Código de Processo Civil, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", sendo "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", conforme inteligência do art. 507 do referido Diploma legal.
Dessa feita, a matéria objeto do presente recurso já havia apreciada em sua integralidade pela decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, não tendo o recorrente demonstrado sua irresignação perante o juízo de origem ou ainda com a interposição do recurso cabível.
Declaro, portanto, a preclusão da matéria trazida à discussão por este recurso, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em consequência, prejudicado o Agravo Interno.
Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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22/02/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SIRLENE OTAVIANO CAMPELO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SIRLENE OTAVIANO CAMPELO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0749693-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: SIRLENE OTAVIANO CAMPELO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Liquidação de Sentença Coletiva – Ação Civil Pública n. 2012.01.1.199437-9 – MRV – Juros – Termo inicial – Citação na Ação Coletiva – Índice de Correção Monetária – INPC – Fixação no Título Executivo Judicial – Concordância com o Laudo Pericial – Preclusão – Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso – Indeferimento do Pedido de Efeito Suspensivo Para a concessão do efeito suspensivo a recurso devem estar presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, trata-se de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, proferida na Ação Civil Pública n. 2012.01.1.199437-9, que condenou a agravante a indenizar os consumidores adquirentes de unidades nos empreendimentos Top Life e Green Towers pelos lucros cessantes em decorrência da privação do imóvel, fixando como parâmetro para arbitramento da indenização o valor médio de locação para imóvel de igual padrão.
Determinada a realização de perícia para apurar o valor do aluguel do imóvel no período de 1º/02/2011 a 25/07/2012, corrigir o valor dos aluguéis mensais pelo INPC e acrescer juros de mora de 1% a.m., a contar da data de citação na ação coletiva (20/02/2013), parâmetros fixados no título executivo judicial, sobreveio o laudo pericial (170375974, autos de origem) apontando o valor devido de R$ 96.509.98 (noventa e seis mil quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos).
Intimadas as partes acerca do Laudo Pericial, apresentado pelo perito judicial, a requerida manifestou concordância expressa com os cálculos, conforme se extraí da petição de ID 172323030, dos autos originários.
Assim, foi proferida a Decisão de ID 172790105, a qual tonou líquida a Sentença pelo valor indicado no Laudo Pericial.
Em face da referida Decisão, a requerida, que já havia concordado com os cálculos, interpôs Agravo de Instrumento, sob o argumento de que "os juros de mora foram erroneamente calculados a partir de cada vencimento, e não a partir da citação da empresa ré nesta liquidação, bem como o índice aplicado não foi a taxa SELIC".
Pediu a reforma da Decisão agravada e atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o pronunciamento definitivo desta Turma Cível.
Pois bem.
Vislumbro que, na hipótese, não há como deixar de reconhecer a preclusão da questão, a qual operou no momento em que, oportunizada manifestação na origem acerca do Laudo Pericial, a agravante concordou com os cálculos.
Esse entendimento é chancelado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Tendo o réu manifestado concordância expressa ao laudo pericial durante a instrução, não pode impugná-lo em apelação, por força da preclusão lógica." (Acórdão 1040619, 20070111022562APC, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 23/8/2017.
Pág.: 321/338) Ademais, a tese acerca do termo inicial dos juros de mora, em casos idênticos como o em exame, já foi apreciada por esta Oitava Turma Cível, no mesmo sentido perfilhado na Decisão agravada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
LUCROS CESSANTES.
INÍCIO.
FINAL DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
CITAÇÃO. 1. É pacífico que se aplica à hipótese o prazo prescricional quinquenal, haja vista o precedente firmado pelo c.
STJ no Tema Repetitivo 515: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.
Com fundamento na teoria da actio nata, considerando-se que o trânsito em julgado do acórdão na Ação Civil Pública ocorreu em 19/10/2017 e a Liquidação foi proposta em 26/5/2021, não se vislumbra o decurso do prazo para o exercício da pretensão executiva. 3.
O título executivo judicial fixou como termo a quo da mora da Agravante e, por conseguinte, do direito dos consumidores à indenização por lucros cessantes, o final do prazo de tolerância de 120 (cento e vinte dias) para entrega das obras, ressalvando, apenas, que somente teriam direito aos lucros cessantes os adquirentes que estivessem em dia com as obrigações contratuais. 4.
No julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, de Relatoria do em.
Min.
Sidnei Beneti, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 685), o c.
STJ estabeleceu a tese de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1406563, 07348053420218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.) Por derradeiro, acrescento que, ao menos para mim, neste juízo de cognição sumária, no que concerne ao pedido para que seja aplicada a SELIC para fins de correção monetária, revela-se incabível substituir o índice de atualização dos valores fixado no título executivo judicial por outro, sob pena de violação à coisa julgada material, cuja imutabilidade é protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Feitas todas essas considerações, reputo ausente a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo pretenso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as Informações. À agravada.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de SIRLENE OTAVIANO CAMPELO em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:03
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/12/2023 15:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/12/2023 14:58
Juntada de Petição de agravo interno
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28/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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